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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A análise da dependência econômica da companheira do de cujus é pré-requisito para julgamento do direito da autora (mãe do instituidor) à pensão por morte, não havendo que falar em sentença extra petita. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que o filho falecido coparticipava nas despesas do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, uma vez que a mãe é titular de pensão por morte e de aposentadoria por idade, percebendo remuneração mensal em valor próximo ao do benefício então titularizado pelo filho. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5011774-02.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011774-02.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GENTILE GRAPILHA MARQUES

APELANTE: MARIA TERESINHA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gentile Grapilha Marques em face do INSS e de Maria Teresinha Ribeiro, em que requer a concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito do filho, Amadeo Marques, ocorrido em 31/03/2010.

Narra na inicial que o filho residia com ela e que ele havia rompido há mais de um ano e meio antes do falecimento a união estável que manteve com a corré Maria Teresinha, de forma que foi concedida irregularmente pela autarquia a pensão por morte à ex-companheira. Pede a concessão da pensão por morte desde a DER (05/05/2010) e o cancelamento do benefício concedido à corré Maria Teresinha ou que o benefício seja dividido entre as duas dependentes.

O Magistrado de origem, da Comarca de Encantado/RS, proferiu sentença em 01/10/2018, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a condição de dependente da autora, tampouco da corré, Maria Teresinha Ribeiro, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 700,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. O R. Juízo determinou a intimação do INSS quanto à decisão que não reconheceu a união estável entre o de cujus e a corré Maria Teresinha Ribeiro para tomada das providências cabíveis (evento 3, Sent 39).

A corré Maria Teresinha apelou, aduzindo que o julgamento foi extra petita no que tange à análise da união estável dela com o de cujus, reconhecida pela autarquia na via administrativa. Requer que a sentença seja reformada no ponto em que determina a intimação do INSS para que cessado o benefício (evento 3, Apelação 40).

A demandante também apelou, sustentando que dependia economicamente do filho, que pagava as contas de água, luz, medicamentos e alimentação. Afirma que, embora tenha renda própria, os valores são insuficientes para custear os gastos. Pede a reforma da sentença, para que julgado procedente o pedido veiculado na inicial (evento 3, Apelação 41).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz42 e 43), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pela autora e pela corré Maria Teresinha Ribeiro.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Preliminares - Sentença extra petita

A corré Maria Teresinha Ribeiro alega que a sentença foi extra petita ao afastar a existência da união estável com o de cujus, reconhecida administrativamente. Requer que seja reformada a decisão no ponto em que determinou a intimação do INSS para cessação do benefício por ela titularizado.

Tenho que não merece prosperar o argumento, pois, conforme já relatado, o pedido da autora (mãe do instituidor do benefício de pensão por morte) é para concessão da pensão integral, cancelando o benefício concedido para Maria Teresinha, na condição de companheira do falecido, porquanto não teriam mantido união estável até a data do falecimento.

Outrossim, a apreciação do direito da autora à pensão por morte passava obrigatoriamente pela análise prévia do direito da companheira ao benefício, visto que o § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Significa que comprovada a união estável, não seria possível a concessão de pensão por morte à genitora do instituidor.

Portanto, a análise da existência ou não de união estável entre Maria Teresinha e o de cujus integrava o pedido da demandante, não havendo que falar em sentença extra petita.

Ademais, o magistrado de origem não determinou na sentença o cancelamento do benefício da corré, somente a intimação do INSS sobre o conteúdo do decisum, para que tomadas as providências que considerar cabíveis.

Desprovido o apelo da corré Maria Teresinha Ribeiro.

Assim, afastada a preliminar, passo à análise do mérito.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de mãe do instituidor do benefício.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Amadeo Marques, cujo óbito ocorreu em 31/03/2010 (evento 3, AenxosPet4, p. 3). Narra que protocolou requerimento administrativo em 05/05/2010, indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente. A presente ação foi ajuizada em 15/07/2011.

A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão, uma vez que ele era aposentado por tempo de contribuição, com remuneração pouco superior a dois salários mínimos quando faleceu (evento 3, AnexosPet4, p. 50). Ademais, foi concedido o benefício de pensão por morte por ele instituído à corré Maria Teresinha Ribeiro (evento 3, AnexosPet4, p. 54).

Assim, resta como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora, como genitora do de cujus.

Qualidade de dependente da mãe

Os documentos carreados aos autos apontam que a autora era mãe de Amadeo, falecido aos 53 anos de idade (evento 3, AnexosPet4, p. 3-4). Resta analisar se ela era dependente economicamente dele.

A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica. Para que configurada a dependência dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família, conforme jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado pelos filhos aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, EINF 0011293-71.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

Importa consignar que a conclusão pela dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.

Tenho que o magistrado de origem apreciou com percuciência a questão, primeiramente analisando a dependência da corré Maria Teresinha Ribeiro e, na sequência, a dependência da autora em relação ao falecido, razão pela qual transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 3, Sent39):

Dessa forma, necessário primeiramente analisar a condição de companheira da requerida Maria Teresinha Ribeiro.

Tal condição foi constatada pelo INSS quando da concessão do benefício de pensão por morte a ela, todavia, vem agora impugnada pela autora.

Amadeo faleceu em 31/03/2010 (fl. 13).

A documentação juntada pela autora demonstra que em tal época ele estava residindo com ela, conforme Carta de concessão da aposentadoria enviada para seu endereço, na Rua Visconde de Rio Branco, s/n, Vespasiano Correa em março de 2010 (fls.21-22/27).

Além disso, em outubro de 2009 houve uma ocorrência de violência doméstica entre Amadeo e Maria Terezinha (fl. 31), sendo que, ao contrário do alegado pela demandada, não houve reconciliação, mas mudança de endereço dela para a cidade de Caxias do Sul, onde reside até os dias atuais, conforme fica esclarecido na decisão de fl. 32.

A prova oral, por sua vez, indica que este é o marco da ruptura da união estável.

A testemunha Adriano Marina relatou que Amadeo residia com Gentile, não tenho relacionamento com Maria a um ano e meio a dois antes do óbito. Disse que Amadeo auxiliava Gentile na manutenção da casa, sendo que ela dependia dele economicamente e passou por dificuldades quando ele faleceu. Referiu que Maria Terezinha frequentava a casa de Gentile em finais de semana. Recorda que Amadeu se separou de Maria e voltou a morar com a mãe dele.

Antônio João Capitanio afirmou que quando Amadeu faleceu residia com a mãe dele e acredita que não tivesse esposa, sendo que não estava mais com Maria Terezinha há um ano e meio. Disse que Gentile dependia do salário de Amadeo, sendo que ele comprava mantimentos, pagava energia elétrica, água. Viu Maria Terezinha poucas vezes na casa de Gentile, já Amadeu via sempre. Referiu que Amadeo não teve problemas de saúde antes de falecer. Aduziu que Maria Terezinha foi embora pra Caxias.

Marcelo Portalupi declarou que era Prefeito de Vespasiano Correa e Amadeo era funcionário público. Disse que na época do óbito de Amadeo ele morava com a mãe, sendo que teve uma união estável, que rompeu há mais de um ano antes do óbito. Relatou que a família de Gentile é muito humilde, e acredita que os filhos contribuíam para o sustento da casa. Gentile sempre lhe dizia que Amadeo fazia um sustento da família (formada por ela e por Gilmar) era imprescindível, informação corroborada pelas testemunhas ouvidas em audiência (evento 7, Audio1), observa-se que a requerente é titular de pensão por morte instituída pelo cônjuge desde 2009, em valor semelhante à remuneração então percebida pelo filho, na faixa de 1,8 salários mínimos mensais recebidos por cada um (evento 3, AnexosPet4, p. 15-16). Ademais, eles residiam em casa própria e não foram relatadas despesas extraordinárias, não havendo elementos nos autos suficientes para comprovar a alegada dependência. Em suma, tenho que, no caso em tela, havia mera coparticipação nas despesas da casa, o que é normal (e mesmo de se esperar) entre pessoas que compartilham o mesmo teto.

Narrou que Amadeo residia com mãe dele, e durante a união alugou uma casa com Maria, mas a foi um período de muitas desavenças, até que em uma ocasião houve um processo de Maria da Penha e eles romperam, cada um foi viver a sua vida, sendo que Amadeo voltou a morar com a mãe dele e Maria, não sabe se residiu ainda um tempo em Vespasiano Correa, mas depois se mudou para Caxias do Sul, onde tem um filho. Pelo que sabe, depois da ocorrência de Maria da Penha eles não mais retomaram o relacionamento, sendo que, para ele, o marco final foi esta desavença.

Avelino Donati informou que Amadeo residia com Gentile quando faleceu e ajudava ela na manutenção da casa, sendo que fazia rancho quando recebia o pagamento, pagava água, luz. Mencionou que em uma ocasião o pai de Amadeo precisou fazer uma cirurgia e eles lhe pediram dinheiro emprestado, sendo que quem lhe pagou foi Amadeo. Afirmou que Gentile precisava do auxílio do filho, passando dificuldades depois do óbito dele. Aduziu que Amadeo e Maria Terezinha ficaram juntos por cerca de um ano e depois se separaram, sendo que estava separado há um bom tempinho quando faleceu.

Como se verifica, a prova ora é uníssona ao relatar que Amadeo e Maria Terezinha estavam separados há, pelo menos, um ano antes do falecimento dele.

A requerida, por sua vez, não logrou êxito em fazer qualquer prova em contrário, sequer trazendo aos autos os documentos que embasaram a concessão do benefício perante o INSS, a fim de contrapôr a prova produzida no presente feito.

A Declaração de fl. 166 apenas indica que ela residiu em Vespasiano Correa de 2003 a 2010. Já o documento de fl. 167 nada demonstra, senão que ela recebe a pensão por morte de Amadeo.

As baixas hospitalares referidas pela requerida (fls. 48-51) efetivamente indicam que ela era a responsável por Amadeo, todavia, dizem respeito aos anos de 2004, 2005 e 2006, sendo que o rompimento da união teria se dado em 2009.

Nesse contexto, tenho por demonstrado o rompimento da união estável mantida entre o segurado e a requerida Maria Terezinha antes do óbito deste, o que permite a análise da dependência da autora em relação ao filho falecido.

A fim de comprovar a dependência, a autora trouxe aos autos as declarações de folhas 15-16 de estabelecimentos comerciais, informando a aquisição de mantimentos pelo de cujus para sua genitora e os recibos de pagamento de água do imóvel da autora (fls. 17-18).

Ocorre que a autora possui duas rendas próprias, advindas de benefícios da Previdência Social (aposentadoria por idade, recebida desde 1995 e pensão por morte do marido, recebida desde 2009 – fls. 73-76).

Embora as testemunhas ouvidas demonstrem que Amadeo auxiliava na manutenção da casa, não se pode confundir a dependência econômica com auxílio para a manutenção da casa onde ele também residia, mormente porque a autora tem sua própria renda.

Ao que transparece nos autos, Amadeo efetivamente contribuiu com a manutenção da casa da autora no período em que residiu com ela, podendo eventualmente proporcionar melhoria no padrão de vida da sua mãe, todavia, ela não dependia dele para subsistência, pois possui duas rendas próprias. (grifos nossos).

Portanto, não havendo comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, visto que ela tem dois benefícios de um salário mínimo cada ativos (pensão por morte e aposentadoria por idade como segurada especial - evento 3, Contes8, p. 6) e que não foram comprovados gastos extraordinários, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo da parte autora.

Ônus sucumbenciais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da autora, majoro os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão

Desprovidos os apelos da corré Maria Teresinha e da autora e majorada em 50% a verba honorária a ser paga pela demandante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da corré e à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332359v11 e do código CRC 8c162eff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 25/9/2019, às 12:59:31


5011774-02.2019.4.04.9999
40001332359.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011774-02.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GENTILE GRAPILHA MARQUES

APELANTE: MARIA TERESINHA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença extra petita. Inocorrência. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A análise da dependência econômica da companheira do de cujus é pré-requisito para julgamento do direito da autora (mãe do instituidor) à pensão por morte, não havendo que falar em sentença extra petita.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que o filho falecido coparticipava nas despesas do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, uma vez que a mãe é titular de pensão por morte e de aposentadoria por idade, percebendo remuneração mensal em valor próximo ao do benefício então titularizado pelo filho. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da corré e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332360v4 e do código CRC 784d2fb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:28:58


5011774-02.2019.4.04.9999
40001332360 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5011774-02.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: GENTILE GRAPILHA MARQUES

ADVOGADO: LUCIANO SANDRI (OAB RS042335)

APELANTE: MARIA TERESINHA RIBEIRO

ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE DE ANDRADE (OAB RS041183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 268, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:43.

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