D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001974-06.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ALACI RIBEIRO CARLOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que reconhecida a nulidade da sentença, e analisado o pedido em grau recursal, em razão de o processo estar pronto para julgamento.
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332820v7 e, se solicitado, do código CRC 8B247411. | |
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Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 26/04/2018 16:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001974-06.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ALACI RIBEIRO CARLOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
MARIA ALACI RIBEIRO CARLOS, nascida em 02/09/1960, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/08/2014, postulando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER (18/03/2014).
A sentença (fl. 114/116), datada de 16/08/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora relativo ao período de 23/03/2009 a 23/06/2009. O julgador fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC. Sem custas. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
No apelo, (fl. 117/132) a recorrente sustentou: 1) que o pedido constante na peça inicial referia-se ao indeferimento do NB 6054850940, com DER em 18/03/2014; 2) que o período reconhecido na sentença já havia sido reconhecido em perícia médica; 3) que o conjunto probatório contraria o parecer emitido pelo perito judicial; 4) que, sem um tratamento adequado, não havia possibilidade de retornar a exercer sua atividade na agricultura; 5) que para a função rurícola se encontrava incapaz; 6) que é portadora de ansiedade extrema e que possui idade avançada para ser reinserida no mercado de trabalho em atividade não braçal; 7) que o juízo não estava adstrito à conclusão do laudo pericial. Requereu a reforma da sentença para que fosse concedido auxílio doença desde a DER com a conversão em aposentadoria por invalidez e a fixação da verba honorária em 20%.
No apelo (fl. 133/135), o INSS alegou: 1) que a sentença era ultra petita, vez que a sentença concedeu auxílio doença para intervalo que não foi objeto da ação; 2) a improcedência total do pedido; 3) caso mantida a sentença, a aplicação integral da Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
SENTENÇA EXTRA PETITA
Ajuizou a parte autora ação objetivando a condenação do INSS à concessão do auxílio doença NB 605.485.094-0, desde o requerimento ocorrido na DER 18/03/2014, com o pagamento de valores atrasados e, caso constatada, por meio de perícia médica a condição de incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentenciando o feito, o juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora relativo ao período de 23/03/2009 a 23/06/2009.
Evidencia-se, portanto, que o julgador monocrático concedeu à demandante auxílio doença para intervalo que não foi objeto da ação, restando caracterizada hipótese de julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.
No entanto, estando o processo pronto para julgamento, uma vez que existe prova pericial, passa-se ao exame da pretensão, conforme entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Verifica-se julgamento extra petita quando a sentença julga pedido não formulado na petição inicial. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 4. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5045935-09.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018)
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A autora requer concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (18/03/2014).
A qualidade de segurada especial da demandante não é objeto de controvérsia, uma vez que reconhecida expressamente pelo INSS, que a qualifica como agricultora nos anos anteriores ao pedido administrativo (fls. 15-17). Reputam-se atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Foram produzidos dois laudos periciais no processo. O primeiro, datado de 17/12/2014, elaborado por médica especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 62-72), informa que, do ponto de vista de sua especialidade, não há incapacidade para o trabalho. O expert refere que a autora possui alterações da coluna vertebral próprias de sua idade, não incapacitantes. No entanto, sugeriu a realização de perícia cardiológica, o que foi deferido pelo Juízo.
O médico cardiologista apresentou laudo datado de 23/06/2006 (fls. 102-103), informando que a autora não estava incapacitada no momento do exame, mas que esteve incapacitada de 23/03/2009 a 23/09/2009, em razão de derrame pericárdico drenado, sendo essa incapacidade relativa, para sua atividade laboral. Informa que não há lesões consolidadas decorrentes daquele episódio. O perito é claro ao concluir pela ausência de incapacidade para o trabalho após o período de 90 dias antes referido.
Portanto, só é reconhecida incapacidade no período deferido pela sentença. Contudo, nesse período, a autora esteve em gozo de auxílio-doença deferido administrativamente, de 28/07/2008 a 31/10/2009 (fl. 17). Ademais, consoante referido anteriormente, esse período não foi objeto do presente pedido. Dessa forma, a ação é totalmente improcedente.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa devido à AJG deferida na origem.
CONCLUSÃO
Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar totalmente improcedente o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência. Negado provimento à apelação da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332819v20 e, se solicitado, do código CRC E3175316. | |
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Data e Hora: | 26/04/2018 16:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001974-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077092020148210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA ALACI RIBEIRO CARLOS |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Juliana Jaeder Audino | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389282v1 e, se solicitado, do código CRC FE6DB274. | |
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Data e Hora: | 25/04/2018 16:32 |