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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5052076-45.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil, quais sejam, ocorrência de dolo, coação ou erro essencial. Não havendo comprovação da ocorrência de tais elementos, não há razão para anulação do acordo firmado entre as partes. Improcedência do apelo. (TRF4, AC 5052076-45.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052076-45.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOIARA BARREIRO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, mediante a recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, DIB em 01-05-1990, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.

O juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a revisar o benefício, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Condenou-o a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05-05-2006, com correção monetária, desde o vencimento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês), a contar da citação, bem como a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou pretendendo a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.

O autor apresentou proposta de acordo, concordando com os termos do recurso.

Intimado, o INSS concordou com os termos do acordo proposto.

Foi, então, proferida sentença homologatória do acordo.

O autor apelou alegando erro na sentença homologatória, pois não abriu mão do direito pleiteado na inicial, não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, apenas concordou com a aplicação da correção monetária tal como pedida pelo INSS no recurso, o qual versava unicamente sobre o ponto. Pediu, assim, a desistência do acordo, uma vez que os termos iniciais foram totalmente alterados pelo juízo a quo, bem como pede que seja anulada a sentença e apreciada a apelação da autarquia que diz respeito tão somente à correção monetária. Alegou, de outro lado, que a sentença homologatória alterou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois apenas manifestou a intenção de solucionar de forma mais breve o processo.

Intimado para contrarrazões (evento 41), o INSS argumentou que não subsiste interesse recursal por parte do ora apelante. Sustentou que se o ora apelante discorda dos termos em que o acordo foi homologado, deveria ter interposto embargos declaratórios, que é o recurso adequado para tanto. Assim, não deve ser conhecida a apelação interposta, haja vista a falta de interesse recursal.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Como se viu do relatório, contra a sentença de procedência da ação, que condenou o INSS a revisar o benefício e a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros moratórios, o INSS apelou pretendendo a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.

Tendo o autor apresentado proposta de acordo, concordando com os termos do recurso, o INSS foi intimado e concordou com os termos do acordo proposto.

O juízo a quo, então, proferiu sentença homologatória, nos seguintes termos:

A parte autora aceitou os termos do recurso interposto pelo INSS, no evento 28, havendo manifestação da autarquia sobre o tema (ev. 32).

Outrossim, entendo que se trata de renúncia parcial ao direito à pretensão formulada na ação, já que toda a parte objeto do recurso está dentro dos pleitos delimitados na petição inicial. Por conseguinte, já que a parcela na qual a demandante foi vitoriosa já transitou em julgado, é seu direito potestativo abdicar do conteúdo econômico discutido em sede recursal, independentemente de concordância do INSS, vez que a autarquia em nada perderá com a medida. Portanto, não há "acordo" na prática, mas sim "renúncia parcial ao direito", já que apenas uma das partes terá ônus.

Enfim, como a discussão diz respeito à parcela, por ora, incorporada ao patrimônio jurídico do autor, reitera-se que há verdadeira renúncia da diferença entre o que ganharia caso aplicados os juros e correção monetária reconhecidos no título judicial e o que efetivamente perceberá se aplicados os critérios defendidos pela autarquia.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e HOMOLOGO a renúncia ao direito do autor nos limites dos argumentos expostos no recurso do INSS.

Destaco que à sentença do evento 18 estão sendo suprimidos os direitos constantes no recurso interposto pela autarquia, de forma que o INSS, ao implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas, deverá atentar a isso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte renunciada (eventual diferença econômica entre a sentença originária e a ora modificada), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Fica o autor ciente que é de sua responsabilidade o ônus de eventual prejuízo financeiro decorrente da renúncia por ele ofertada.

Resta prejudicado o recurso interposto.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Caso concreto

Conforme já relatado, houve acordo entre as partes.

A sentença homologatória de acordo está sujeita à anulação (art. 966, VIII, § 4º do CPC/2015), sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil, o qual dispõe que:

Art. 849 - A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA de ACORDO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DE PROVA ORAL E DE OUTROS DOCUMENTOS CUJA VERACIDADE ESTÁ SENDO QUESTIONADA. MANUTENÇÃO. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil. 2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador. Precedentes da Corte. 3. In casu, a pretendida anulação da sentença homologatória de acordo, com fundamento na suposta falsidade de dois documentos apresentados por ocasião do pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, não se sustenta, pois, além de a prova oral ter sido conclusiva a respeito da existência da união estável, foram juntados vários outros documentos além daqueles cuja veracidade está sendo questionada pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, AC 5001230-61.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. NOVAS NÚPCIAS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI N. 3.807/1960. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC. 2. Nos termos da Lei n. 3.807/1960, a quota de pensão se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino. (TRF4, AC 5017693-11.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)

Compulsando os autos, observa-se que não resta comprovada qualquer das hipóteses listadas - dolo, coação ou erro essencial - em relação ao acordo firmado entre as partes e homologado pelo magistrado de origem, não merecendo guarida o apelo da parte autora.

Desprovido o apelo da autora.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual que será fixado em liquidação.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Conclusão

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000993339v12 e do código CRC 2afffd96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:47:40


5052076-45.2016.4.04.7100
40000993339.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052076-45.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOIARA BARREIRO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença homologatória de acordo. anulação. descabimento.

A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil, quais sejam, ocorrência de dolo, coação ou erro essencial. Não havendo comprovação da ocorrência de tais elementos, não há razão para anulação do acordo firmado entre as partes. Improcedência do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000993340v4 e do código CRC 12596b6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2019, às 16:47:40


5052076-45.2016.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5052076-45.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOIARA BARREIRO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 311, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:45.

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