APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068143-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR ANTONIO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | THOMAS PASOLIN BELTRAME | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321683v6 e, se solicitado, do código CRC 2BB02938. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068143-84.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 23/02/2016 por JAIR ANTONIO DALL AGNOL (nascido em 15/05/1973) contra o INSS, visando ao reconhecimento do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas, no período de 15/05/1985 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria, e à expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 12/07/2017, sentença julgando procedente o pedido para declarar que o autor tem direito à averbação do período requerido como segurado especial em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, no tocante, a readequação em sentença do valor da causa para o montante correspondente a R$ 10.560,00. Feito isento de custas (Evento 3, SENT15).
Irresignado, o autor, em sede de apelo, pleiteia a majoração da verba honorária para patamar não inferior a três salários mínimos (Evento 3, APELA16).
A autarquia federal, em razões de apelação, sustenta ser cabível a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Expende, para tanto, que o autor reconhece não reunir os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo, por conseguinte, utilidade prática no provimento jurisdicional postulado. Refere que a parte autora não apresentou em juízo documentos suficientes para demonstrar um início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas durante todo o período afirmado. Destaca que certidões e outros documentos que qualificam a parte autora ou seus genitores como agricultores não se prestam para comprovar a condição de segurado especial, mas apenas que eles tinham alguma vinculação com a atividade agrícola, como até mesmo empregadores rurais. Aduz não ser possível reconhecer a condição de segurado especial com base em documentos que apenas comprovam a propriedade de terra, mas não demonstram o efetivo labor rural em regime de economia familiar. Alega ser impossível a contagem do tempo de serviço anterior à idade mínima legal. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da sua isenção ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (Evento 3, APELA17).
Apresentadas as contrarrazões pelo autor (Evento 3, CONTRAZ19), vieram os autos a este Tribunal, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária em sentenças meramente declaratórias
A remessa necessária (ou remessa oficial, ou reexame necessário) é um instituto que surgiu no direito processual civil brasileiro sob a égide do Código Buzaid, em 1973 (art. 475), prosseguindo na filosofia implantada pela apelação de ofício do art. 822 do CPC39 (e mais remotamente o recurso de ofício da Lei nº 4 de 1831, art. 90), com o objetivo de proteger o patrimônio público contra revezes eventualmente ocorridos em decisões de primeiro grau de jurisdição.
No momento da criação do instituto, a realidade da advocacia pública no Brasil requeria alguma tutela, por sua falta de estrutura especializada, mesmo no âmbito da União. Tal realidade modificou-se muito ao longo dos anos, tanto que, com a reforma do Código Buzaid pela Lei nº 10.352/2001, diminui a importância conferida à remessa oficial, a qual passou a sujeitar, no âmbito do art. 475, §2º, apenas aquelas sentenças ilíquidas que representassem montante maior que 60 salários mínimos.
O novo CPC por muito pouco não dispensou o instituto de seu texto, mantendo-o apenas como forma de atender a municípios sem estrutura de defesa jurídica, embora, por questão de isonomia federativa, tenha mantido a remessa necessária também com relação à União e aos Estados, como se verifica na Exposição de Motivos ao novo CPC produzida no Senado:
"A remessa necessária não é um grande problema de ser reexcluída, já que é uma das proposições da comissão, quando se trata de demandas onde envolva a União, ou de demandas que envolvam inclusive os estados, todos os estados têm uma democracia pública extremamente estruturada, o que me preocupa é com o município. Como ficam os municípios? 5.600 municípios, onde boa parte sequer tem uma Advocacia Pública estruturada, boa parte dos advogados de municípios acaba sendo advogados privados, que têm dificuldade inclusive com o Direito Público, não dominam a questão. E o que isso vai acontecer? Como haverá essa defesa dos municípios? A remessa necessária serve, sim, para a proteção do patrimônio público, volto a dizer, para estado, para município... Para estado e para a União isso seguramente não seria imprescindível, podemos conviver sem a remessa necessária. Mas um ponto de reflexão, a reflexão diz respeito aos municípios que têm poucos recursos e nem sempre uma Advocacia estruturada, e seguramente serão os maiores prejudicados. Então o primeiro ponto de reflexão" (Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil - Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 341. Extraído em 22/11/2017, de: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)
O texto final do art. 496 acabou por manter a remessa necessária nos casos em que os valores envolvidos representarem mais de mil salários mínimos e desde que não haja súmula de tribunal superior ou acórdão de recurso repetitivo no mesmo sentido da sentença em questão; trata-se, claramente, de um instituto em vias de extinção.
No entanto, a remessa necessária existe e deve ser aplicada, apenas deve ser observada como exceção, não como regra, em atendimento à mens legis, e, bem por isso, a interpretação do âmbito de sua aplicação deve ser restritiva.
Quanto ao momento de incidência da norma, deve-se ter em consideração o princípio tempus regit actum, que tem relação direta com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o qual possui previsão nos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINDB (Texto do Ministro Luiz Fux em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa, cons. em 22/11/2017). Desta forma, as sentenças proferidas a partir de 18/03/2016 devem obedecer ao previsto no CPC2015 (artigos 1.045 do CPC2015 e 1.211 do CPC1973).
Esta Turma já consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos.
Assim, não merece conhecimento a remessa necessária.
Reconhecimento/averbação do tempo de serviço rural - Interesse de agir
Irrefutável o interesse de agir do segurado no reconhecimento/averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
De se ver, a propósito, estar pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Tempo de serviço rural - Economia familiar
Considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar, tarefa da qual não se desincumbiu o INSS. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto - Atividade Rural
O autor, nascido em 15/05/1973, postula o reconhecimento da atividade rural de 15/05/1985 a 31/10/1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios a partir de 23/10/1996 (Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas 05/07);
- certidão de casamento do autor, lavrada em 12/05/1992, que assenta a profissão de agricultor para o nubente (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 10);
- certidão emitida pelo INCRA, dando conta do cadastro do imóvel rural declarado pelo genitor do autor, situado no município de Nova Prata/RS, no período de 1978 a 1992 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 11);
- certidão firmada pelo Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS, relativamente ao Lote Rural nº 53 da Linha José Bonifácio, Nova Prata/RS, adquirido pelos genitores do autor em ação de usucapião em sentença prolatada em 15/01/1987 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 20);
- declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata/RS de que o pai do autor esteve associado à entidade sindical no período de 21/12/1971 a 2011, contribuindo com as mensalidades no período aludido (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 13);
- ficha de inscrição do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS, lavrada em 21/12/1971, com registro de pagamento das respectivas mensalidades até 2011 (Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas 14/15);
- declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata/RS de associação do autor à entidade sindical no período de 18/10/1991 1994, contribuindo com as mensalidades no referido lapso temporal (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 16);
- ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato do Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS, emitida em 18/10/1991, assentando o pagamento de mensalidades até 09/1994 (Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas 17/18);
- nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai do autor, emitida em 22/02/1990 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 19);
- guia de arrecadação de ICMS incidente sobre nota fiscal de produtor, emitida em nome do pai do autor, e paga em maio de 1991 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 20);
- certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nova Prata/RS, assentando que o autor frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Incompleto PE. José de Anchieta, localizada na Comunidade dos Boarettos, 1º Distrito, Nova Prata/RS, nos anos letivos de 1980 a 1984 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 21).
Por sua vez, a oitiva das testemunhas em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora de atividade rural no período requerido na inicial, consoante excerto que extraio da sentença:
Pedro Peruzzo: Disse que conhece o Autor. Que Jair trabalhou na agricultura desde os 9 ou 10 anos, até os 22 ou 23 anos. Que trabalhava com a família. Não tinham empregados. Plantavam milho, soja, etc.. Viviam somente da agricultura. As terras eram dos pais.
Nelci Roque Toazza: Disse que conhece o Autor. Que Jair trabalhou na agricultura desde uns 15 ou 16 anos, até uns 22 ou 23 anos. Trabalhava com o pai. Não tinham empregados. Viviam somente da agricultura. Plantavam hortaliças. A terra era da família. Possuíam animais. Questionado pelo procurador da parte Autora, disse que com 15 ou 16 anos o Jair começou a trabalhar na feira, mas trabalhar em casa, acredita que tenha começado com 7 ou 8 anos. A feira que ele trabalhava com o Autor, era de produtos agrícolas.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 15/05/1985 a 31/10/1991, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário, exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Custas Processuais
Taxa Única de Serviços Judiciais
Pugna a autarquia federal pela isenção do recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais, invocando o art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, que apresenta o seguinte teor:
Art. 5º São isentos do pagamento de taxa:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(...)
De se ver, contudo, que o regulamento das custas previsto na Lei Estadual nº 14.634/2014 entrou em vigor em 15/06/2015, aplicando-se, por conseguinte, somente aos processos ajuizados a partir de sua vigência. Inaplicável, portanto, aos presentes autos, de vez que aforados em data prévia à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.634/2014.
Observo, ademais, que o julgador a quo isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Honorários Advocatícios
Em sentença foram arbitrados honorários a favor do patrono da parte autora no patamar 10% sobre o valor atualizado da causa, definindo o valor da causa no patamar de R$ 10.560,00. Pleiteia o autor a majoração da verba honorária para patamar não inferior a três salários mínimos.
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento parcial ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068143-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006323120168210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR ANTONIO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | THOMAS PASOLIN BELTRAME | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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