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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/1991. AVERBAÇÃO....

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. AVERBAÇÃO. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora. 2. Mostra-se inviável o reconhecimento, como tempo especial, de período de labor na qualidade de segurado especial, porquanto se tratam de institutos jurídico-previdenciários absolutamente distintos, nos termos da legislação de regência. O primeiro consiste no aproveitamento como tempo de serviço do labor prestado na qualidade de segurado especial até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, conforme previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Já o segundo consiste no cômputo de forma privilegiada do "tempo de trabalho exercido em condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física", na redação do art. 57 § 5º, do mesmo diploma legal, não havendo como confundir ambos os institutos nem criar tertium genus à revelia da norma legal. 3. O tempo de serviço do segurado pescador artesanal, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício. 5. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos em juízo. (TRF4, AC 5060913-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060913-88.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL SILVA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (apelação 34) contra sentença, publicada em 24/07/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sentença 33):

Diante do exposto, JULGO PARCIALlVIENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Manoel Silva Martins contra o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e, em consequência: a) RECONHEÇO como tempo de serviço especial o periodo de: 1966 até o ano de 1977 e de 1994 a 2009, determinando que sejam convertidos em comum, aplicando-se o fator de 1,4 de conversão, nos termos do Decreto n. 3.048/99; (período esse, laborado pelo autor na atividade da pesca artesanal, cujo periodo foi intercalado com o periodo de trabalho urbano, já reconhecido administrativamente pelo requerido); b) INDEFIRO o requerimento de adicional de insalubridade no periodo em que o autor Iaborou na condição de broqueiro, na Prefeitura Municipal de Garopaba, no período de 01/O7/1978 a 01/02/1980. c) CONDENO o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, com pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/09/2009, acrescidas de juros e correção monetária, conforme a fundamentação acima; d) CONDENO a autarquia re, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual n° 156/97, art. 33, § 1°, alterado pela L.C. Estadual n° 161/97) e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acordão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4° e; e) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito. Com fulcro no art. 497 do CPC e considerando-se que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.3 Seção, Questão de Ordem na AC n.° 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato no tocante à implantação do beneficio da parte autora (NB 143.676.683-1), a ser efetivada em 15 (quinze) dias, com data do início de pagamento na data da presente decisão. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme a fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, l, do CPC),\conforme julgados que seguem: TRF4 5039501-38.2016.404.9999, TRF4 5031663-44.2016.404.9999, ambos da Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntados aos autos em 21/10/2016; TRF4 5016977-32.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/10/2016). Oportunamente, arquivem-se.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) o magistrado reconheceu que o autor desempenhou atividade especial nos interregnos de 1966 até o ano de 1977 e de 1994 a 2009, sem que houvesse início de prova material para o período reconhecido, pois a primeira prova material para o período data de 84. b) ao determinar a conversão dos períodos mencionados pelo fator 1,4, entendendo que as atividades foram exercidas sobre condições especiais, a decisão confundiu a atividade de segurado especial (pescador) com atividade submetida a condições especiais, sendo totalmente despida de fundamento a decisão.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS no qual objetiva a exclusão do reconhecimento de especialidade em relação aos períodos de 1966 até o ano de 1977 e de 1994 a 2009, alegando nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A par disso, também aponta não haver início de prova material no que toca à condição de segurado especial do autor nos períodos em questão.

Atividade especial - nulidade da sentença ultrapetita

O Magistrado a quo após reconhecer o exercício de atividade de pescador artesanal nos períodos de , determinou sua conversão pelo fator 1,4, nas seguintes letras:

Logo, é permissível caracterizar o tempo de serviço na condição de segurado especial no periodo compreendido entre de 1966 até o ano de 1977 e de 1994 a 2009, devendo ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com exceção da carência, diante da restrição colocada pelo art. 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91.

(...) Reconhecendo-se os períodos antes mencionados, observa-se que o autor à época do requerimento perfazia o tempo de atividade especial de 21 anos 11 meses e 3 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Entretanto, devem ser convertidos em comum, aplicando-se o fator de 1,4 de conversão, nos termos do Decreto n. 3.048/99, para fins de análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por termo de serviço. Salienta-se que é assente na jurisprudência que é possível a conversao de tempo laborado em atividade especial em comum, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.711/1998.

Inicialmente cumpre afastar de plano a possibilidade de que o período em que foi reconhecido o labor em pesca artesanal na condição de segurado especial seja computado também como tempo especial.

De fato, constata-se que o Magistrado a quo, ao longo da fundamentação, confunde ambos os institutos.

Tal questão não comporta, assim, maiores digressões, tendo em vista que se tratam de institutos jurídico-previdenciário absolutamente distintos.

O primeiro consiste no aproveitamento como tempo de serviço do labor prestado na qualidade de segurado especial até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, conforme previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99, no casos em que há desempenho de labor rural em regime de economia familiar ou atividade pesqueira artesanal em igual circunstância.

Já o segundo instituto consiste no cômputo de forma privilegiada do "tempo de trabalho exercido em condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física", na redação do art. 57 § 5º, do mesmo diploma legal.

Tais institutos (a qualidade de segurado especial e o cômputo privilegiado do labor exercido em condições especiais), portanto, não se confundem, descabendo criar tertium genus à revelia da norma legal, merecendo acolhida a insurgência recursal quanto ao ponto.

De mais a mais, tal pedido não foi veiculado na inicial, que se restringiu a pleitear o reconhecimento da nocividade do labor entre 01/07/78 a 01/02/80.

Afigura-se, pois, como sentença ultra petita, que afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC, passível, portanto, de anulação. A este respeito, assentou-se na jurisprudência pátria a orientação de que se trata de nulidade parcial, e não absoluta, cabendo ao Tribunal, quando possível, reformá-la para aparar a parte em que extrapolou os limites da lide, ainda que a parte prejudicada não o tenha requerido. Realmente, A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual,quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. (STJ - RESP nº 263829, Relator Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 18/02/2002).

Dito isso, deve ser anulada a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo especial nos interregnos de 1966 até o ano de 1977 e de 1994 a 2009, tendo em vista que desborda dos limites da inicial.

Interesse de agir

Tendo havido o reconhecimento administrativo do período de segurado especial entre 01/06/94 e 31/07/2006, conforme se contata do documento anexado no evento 3, anexos pet ini 4, as fls. 12, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Atividade em regime de economia familiar (pesca artesanal)

a) período de 1966 até o ano de 1977

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Ainda, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

Para a comprovação do efetivo trabalho em pesca artesanal, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam (anexospet4):

- Declaração da Escola Municipal de Ensino fundamental do Siriú no sentido de que o autor frequentou Escola Isolada do Siriú entre 1961 e 1966 e seus pais eram ambos lavradores/pescadores artesanais (fl. 39);

- carteira de pescador profissional expedida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca com data do 1° registro em 30/04/1984 (fl. 22);

- declaração do exercicio de atividade rural - pesca artesanal emitida pela Colônia de Pescadores, no período de 30/04/1984 a 28/09/2009 (fls. 33-35);

- comprovante de pagamento das mensalidades para a Colônia de Pescadores Z-12, referentes aos anos de 1984 a 2008 (fls. 43-54);

- carteira de pescador profissional (fls. 36-42)

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade na qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

O Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Segundo se pode extrair do depoimento das testemunhas, o pai do autor exercia a atividade de pescador:

Testemunha Paulo Renato Cabral: "que conhece o autor desde criança; que sabe que o autor já trabalhou na construção civil e um periodo na prefeitura; que sabe que ele sempre foi pescador pescando a noite e finais de semana; que até hoje o autor pesca; que sempre viu o autor como pescador; que sempre comprou camarão do autor; que o autor sempre passa na frente de sua casa para ir pescar; que o depoente tem um restaurante 'Canto da Praia' e sempre comprou peixe do autor; Dada a palavra ao autor, disse: que o autor pesca de acordo com a safra: camarão, tainha, anchova; que o depoente ja' viu ele pescando na praia do Siriú e na lagoa; que já ficou do lado dele pescando, conhece o autor desde os nove anos de idade, que jogavam bola juntos, que nesta época ele ia' ía pescar com o pai dele,' que o pai do autor vivia exclusivamente da pesca, que o nome do pai do

Testemunha Venicios dos Passos:que conhece o autor desde criança ele trabalha com pesca e iá trabalhou na prefeitura: que desde os nove, doze anos vai pra pesca com os irmãos; que a familia é quase toda de pescadores' que mesmo durante atividades urbanas, o pescava nas horas vagas; que o autor continua pescando; que o autor pesca camarão, tainha, e outros peixes; que já viu oautor pescando na praia e camarão no rio; Dada a palavra ao autor, disse: que o pai do autor Inácio, era lavrador e pescador; näo se recorda de ter visto o autor pescando com o pai".

Testemunha Santelino Pacheco: "conhece o autor desde criança, que ele sempre trabalhou só na pesca, que nunca viu o autor trabalhar na prefeituira, que nunca viu o autor trabalhar na construção, que conheceu o pai do autor, Inácio, que ele sempre foi pescador."

Logo, não merece acolhida a insurgência recursal do INSS, devendo ser mantida a sentença de procedência, com o conseqüente reconhecimento dos períodos trabalhados como pescador artesanal em regime de economia familiar (01/01/66 a 31/12/77), totalizando 12 anos.

b) Período de 2006 a 2009

Os documentos apresentados, em especial os juntados no evento 3, ANEXOSPET4, dentre os quais destaco comprovantes de vinculação à Colônia de Pescadores Z-12 em Garopaba/SC E Cerdidões de nascimento dos filhos de 2001 onde é qualificado como pescador, complementados pela prova testemunhal, demonstram a atividade de pescador artesanal no período em debate.

O art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 assegura, para os segurados especiais, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.

Em sentido semelhante, cita-se o disposto na Súmula n. 272 do STJ:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

Adverte-se, no entanto, que, embora o período de 2006 a 2009 também deva ser reconhecido como de efetivo trabalho como pescador artesanal, não há como considerar esse período no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não há registro de que o autor tenha efetuado, facultativamente, os recolhimentos de contribuição previdenciária mencionados no art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91.

No CNIS não constam tais registros. O autor, da mesma forma, não junta quaisquer comprovantes.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se os períodos de pesca artesanal mantidos na presente decisão - 01/01/66 a 31/12/77 - 12 anos, com o lapso reconhecido em sede administrativa (21 anos, 11 meses e 03 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 18/09/2009), contava com 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, não atingindo, assim, nem o tempo e nem a carência necessária para o benefício (atingia 175 meses).

Reafirmação da DER

Sobre o ponto, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06/04/2017 - grifei).

Cumpre gizar, ademais, que, em sessão realizada na data de 23/10/2019, o Colendo STJ julgou o Tema 995, também firmando o entendimento de que é possível computar o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte. Consulte-se, a propósito, o teor do Acórdão do REsp 1727063/SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019).

Na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha efetuado recolhimentos posteriores à DER, os mesmos se deram com base na LC 123/06, conforme apontou o INSS na petição do evento 15.

Este juízo instou a parte a manifestar seu interesse em complentar os recolhimentos (e. 19), tendo a mesma respondido afirmativamente (e. 23).

Contudo, juntadas as devidas guias de pagamento pelo INSS no evento 35, e intimada a parte autora sobre tal ato processual, não restou efetuado o recolhimento, nem sinalizada a impossibilidade de fazê-lo (petição do evento 48).

Dessa forma não conta a parte autora com tempo suficiente para a concessão do benefício na DER e não há possibilidade de reafirmação da DER, tendo em vista que os recolhimentos efetuados de forma reduzida impedem seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Imediata averbação

Impõe-se a determinação para a imediata averbação dos períodos reconhecidos (01/01/66 a 31/12/77), nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS realizar a averbação em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido para:

a) anular a sentença no tópico referente ao cômputo de tempo especial nos interregnos de 1966 até o ano de 1977 e de 1994 a 2009, tendo em vista que desborda dos limites da inicial.

b) reconhecer a falta de interesse de agir no que toca ao período de 01/06/94 e 31/07/2006, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, face ao reconhecimento administrativo do período;

c) reconhecer que, embora o período de 2006 a 2009 também deva ser reconhecido como de efetivo trabalho como pescador artesanal, deve o lapso ser excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não há registro de que o autor tenha efetuado, facultativamente, os recolhimentos de contribuição previdenciária mencionados no art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91.

d) reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício, seja de aposentadoria especial, seja de aposentadoria por tempo de contribuição;

- Sentença mantida quanto:

a) ao reconhecimento do período de segurado especial - pescador artesanal, de 01/01/66 a 31/12/77;

- Determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos em sede judicial;

- Majoração dos honorários advocatícios diferida para a execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428397v27 e do código CRC 9df40d4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:38:4


5060913-88.2017.4.04.9999
40002428397.V27


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060913-88.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL SILVA MARTINS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTEnÇA. NULIDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. averbação.

1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.

2. Mostra-se inviável o reconhecimento, como tempo especial, de período de labor na qualidade de segurado especial, porquanto se tratam de institutos jurídico-previdenciários absolutamente distintos, nos termos da legislação de regência. O primeiro consiste no aproveitamento como tempo de serviço do labor prestado na qualidade de segurado especial até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, conforme previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Já o segundo consiste no cômputo de forma privilegiada do "tempo de trabalho exercido em condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física", na redação do art. 57 § 5º, do mesmo diploma legal, não havendo como confundir ambos os institutos nem criar tertium genus à revelia da norma legal.

3. O tempo de serviço do segurado pescador artesanal, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.

5. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428398v6 e do código CRC 357a6049.Informações adicionais da assinatura:
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5060913-88.2017.4.04.9999
40002428398 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5060913-88.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL SILVA MARTINS

ADVOGADO: BLASCO BRUNO NETO (OAB PR036116)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB SC021996)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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