REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015629-87.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | NEUSA EBERTZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NÃO CONHECIDA.
Considerando que na hipótese em exame, os valores buscados pela autarquia, a título de restituição, alcançam a soma de R$ 65.367,11 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos), para 09/2014 e que referido valor mesmo que corrigido e acrescido de juros moratórios, não alcançará a importância limite determinada pelo NCPC de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), não é de ser conhecida a remessa oficial, na hipótese ora em exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015629-87.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | NEUSA EBERTZ |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, sem custas processuais.
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2016, o salário mínimo está em R$ 880,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Na hipótese em exame os valores buscados pela autarquia, a título de restituição, alcançam a soma de R$ 65.367,11 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos) , para 09/2014.
Mesmo que corrigido e acrescido de juros moratórios, o valor não alcança o limite de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
Assim, conclui-se, portanto, que, in casu, não há reexame necessário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.
Não conheço, pois, da remessa oficial.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015629-87.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50156298720144047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | NEUSA EBERTZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 996, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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