REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000438-71.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOSE ADEMAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000438-71.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOSE ADEMAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ ADEMAR PEREIRA, na qual foi proferida sentença em 08/04/2016, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão constante do dispositivo sentencial, passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
a) averbar em favor da parte autora como especial os períodos de 06/03/1997 a 17/07/2014.
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial NB 167.236.581-0 desde a DER (17/07/2014), com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros moratórios na forma da fundamentação supra.
c) abster-se de cancelar o benefício ora concedido ao Autor no caso de continuar exercendo suas atividades laborais especiais após a implantação do beneficio de aposentadoria especial, haja vista a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o entendimento do TRF4, alinhado ao posicionamento do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Eventual recurso interposto será recebido com duplo efeito (art. 520 do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
Reabro o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC.
Não houve interposição de recursos voluntários.
Subiram os autos a esta Corte, tendo em vista a determinação contida na sentença.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, apenas 22 parcelas de aposentadoria especial, ainda que fossem fixadas as prestações mensais do referido benefício no teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000438-71.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50004387120154047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | JOSE ADEMAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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