REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002980-50.2015.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | VERA LUCIA HENTZ |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | Camila de Lima Pereira | |
: | CAMILA CABRAL | |
: | ANDRESSA CRISTINA CABRAL | |
: | FABIO SCHEUER KRONBAUER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002980-50.2015.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | VERA LUCIA HENTZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VERA LÚCIA HENTZ, na qual foi proferida sentença em 03/06/2016, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 06/03/1997 a 31/03/2002;
b) computar a atividade especial ora reconhecida, adicionando-a ao tempo de serviço apurado no NB 156.091.111-2, mediante a conversão em tempo comum, utilizando o fator 1,2;
c) condenar o INSS a:
c.1) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 156.091.111-2);
c.2) calcular o salário-de-benefício de forma que as atividades concomitantes exercidas pelo autor sejam consideradas, na forma da fundamentação supra;
c.3) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER (21/12/2011) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva revisão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Demanda sujeita a reexame necessário (art. 496 do Novo CPC).
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não houve interposição de recursos voluntários.
Subiram os autos a esta Corte, tendo em vista a determinação contida na sentença.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, 54 parcelas de diferenças de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, as quais sequer atingiriam o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002980-50.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50029805020154047115
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | VERA LUCIA HENTZ |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | Camila de Lima Pereira | |
: | CAMILA CABRAL | |
: | ANDRESSA CRISTINA CABRAL | |
: | FABIO SCHEUER KRONBAUER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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