REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008616-70.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | ELIZANGELA APARECIDA CORREA |
ADVOGADO | : | MARCIA FERNANDA DA CRUZ RICARDO JOHANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008616-70.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | ELIZANGELA APARECIDA CORREA |
ADVOGADO | : | MARCIA FERNANDA DA CRUZ RICARDO JOHANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da data da cessação administrativa, 21/07/2006.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, a fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como ao pagamento retroativo desde 12/02/2014, conforme a fundamentação, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no INPC e acrescidos de juros de mora de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do estabelecido no manual de orientação para os cálculos na Justiça Federal (CJF, dezembro/2013, item 4.2.2), ao mês, a partir da citação.
Não é possível determinar o sucesso efetivo da presente demanda tão somente com base na diferença entre as parcelas retroativas a serem recebidas e as postuladas, haja vista que, ao final, o escopo principal da presente demanda é a concessão do benefício assistencial à requerente. Por isso, apesar do pedido se referir a parcelas retroativas desde o ano de 2006, considerando o pagamento futuro por tempo indeterminado, considero equivalentes as sucumbências. Dessa forma, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa atualizado; deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas por isenção legal (art. 4°, I, da Lei 9.289/96), mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa atualizado, tudo à luz do art. 85, § 2º, do NCPC.
Observo, todavia, que, nos temos do art. 98, § 3º, do NCPC, a condenação da parte autora resta suspensa, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do NCPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC e Súmula 490 do STJ).
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre a data do início do pagamento (12/02/2014) e a data da publicação da sentença (12/07/2016) venceram 29 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008616-70.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50086167020144047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ELIZANGELA APARECIDA CORREA |
ADVOGADO | : | MARCIA FERNANDA DA CRUZ RICARDO JOHANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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