REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032487-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | LUZIA RODA RUIZ |
ADVOGADO | : | Lourenço Pereira Borges |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032487-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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ADVOGADO | : | Lourenço Pereira Borges |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos da inicial, resolvendo o feito, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar o INSS a conceder benefício assistencial à autora, no valor de um salário mínimo mensal e;
b) Condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas, contadas a partir da DER.
Sobre todos os valores devidos, deve haver incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação.
Considerando que a citação ocorreu a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem incidir no percentual no percentual da remuneração adicional da caderneta de poupança.
A correção monetária, até 29/06/2009, deve ser calculada pelo INPC. De 30/06/2009 a 25/03/2015, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial). Após 25/03/2015, o valor deve ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Observe-se que no julgamento das ADI's 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal tratou do índice de correção aplicável aos precatórios, não havendo manifestação a respeito da atualização monetária devida antes da constituição do precatório.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já iniciou o julgamento do RE 870947, com repercussão geral, e o voto do Excelentíssimo Relator, Ministro Luix Fux, considerou que "a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública".
Apesar do julgamento ainda pendente, convence o argumento de que devem ser utilizados os mesmos critérios de correção monetária, seja antes ou depois da expedição do precatório.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Considerando o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a presente sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser realizada após a liquidação do julgado.
Tratando-se de sentença ilíquida, em que foi vencida a Fazenda Pública, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame necessário.
Considerando a antecipação dos efeitos da tutela, deve o réu implementar o benefício a favor da autora no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco), comprovando o cumprimento da decisão nos autos.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração que entre o requerimento administrativo (19/10/2015) e a data da publicação da sentença (03/06/2016) venceram 8 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032487-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039167320128160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | LUZIA RODA RUIZ |
ADVOGADO | : | Lourenço Pereira Borges |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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