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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1. 000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESS...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual. (TRF4 5019214-64.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019214-64.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
REINALDO ROBERTO SODRE COLACO
ADVOGADO
:
dayane da silveira mendes
:
FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799785v2 e, se solicitado, do código CRC C543E2B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:08




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019214-64.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
REINALDO ROBERTO SODRE COLACO
ADVOGADO
:
dayane da silveira mendes
:
FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por REINALDO ROBERTO SODRE COLACO, na qual o juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, em 17/05/2016, concedendo aposentadoria especial com DIB em 05/10/2012. A sentença foi submetida à remessa necessária (art. 497, § 1º, do Novo CPC).
Interposto recurso pelo INSS acerca dos critérios de aplicação dos consectários.
Ante a expressa concordância da autora em receber as parcelas atrasadas com aplicação de juros e correção nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a Autarquia desistiu do recurso.
O magistrado a quo homologou a transação entre as partes (evento 105, SENT1).
Subiram os autos a esta Corte, por força da determinação de remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, 48 parcelas de aposentadoria especial, ainda que estas, individualmente consideradas, atingissem o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019214-64.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50192146420154047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
REINALDO ROBERTO SODRE COLACO
ADVOGADO
:
dayane da silveira mendes
:
FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1381, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847343v1 e, se solicitado, do código CRC 875647FF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:43




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