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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1. 000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual. (TRF4 5043766-83.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043766-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO NUNES GONCALVES
ADVOGADO
:
JOSE BRUN JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721747v3 e, se solicitado, do código CRC 88215ADD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:08




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043766-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO NUNES GONCALVES
ADVOGADO
:
JOSE BRUN JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente os pedidos formulados por JOÃO NUNES GONÇALVES contra INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, para o fim de condenar a autarquia requerida ao pagamento do benefício - aposentadoria por idade/trabalhador rural o valor mensal de 01 salário mínimo, devidos desde a data do requerimento administrativo, acrescido das gratificações natalinas respectivas, corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, artigo 1º, § 2º, STJ, Súmula 148), e dos juros de mora de 12% a.a., devidos a partir da citação, que incidem também sobre a soma das prestações vencidas (TRF, 4ª Região, Súmula nº 3) - excluídas as prescritas, ou seja, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento. Em razão do disposto na Lei 11.960/2009, publicada em 30/06/2009, que passou a viger em 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (RESP nº 1.103.122/PR). Diante da sucumbência , condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais verificadas e honorários advocatícios, os cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em consonância com o art. 496, I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo de recurso, encaminhem- se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário. Proceda o cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo e levando em consideração que entre o requerimento administrativo (24/01/2012) e a data da publicação da sentença (11/08/2016) venceram 55 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043766-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022278220128160078
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO NUNES GONCALVES
ADVOGADO
:
JOSE BRUN JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1377, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847336v1 e, se solicitado, do código CRC E2552C23.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:43




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