| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015111-89.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JAIR ALVES DE GOES |
ADVOGADO | : | Joao Carlos Santin |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754595v2 e, se solicitado, do código CRC 729BA43E. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015111-89.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JAIR ALVES DE GOES |
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PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício, em decorrência de revisão procedida administrativamente, em que foi computando nos salários-de-contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jair Alves de Goes na ação que move em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a) condenar o réu a revisar o benefício do autor, recalculando a renda mensal inicial, considerando-se como salários-de-contribuição os montantes obtidos pela soma dos valores já considerados quando da concessão do benefício e as diferenças remuneratórias deferidas no processo trabalhista mencionado, obedecendo o teto; b) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício atualizado, com incidência dos índices da fundamentação acima, observando-se a prescrição quinquenal.Condeno ainda o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigida (art. 85, § 2º, do CPC), devendo incidir tão somente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em face das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ. Custas de lei, pela autarquia que, em face da Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97, são devidas pela metade.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fins de reexame necessário.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, 73 parcelas referente às diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por invalidez, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015111-89.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008333520158240014
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | JAIR ALVES DE GOES |
ADVOGADO | : | Joao Carlos Santin |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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