| D.E. Publicado em 27/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015901-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825163v2 e, se solicitado, do código CRC F9F4B5E. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015901-73.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da data da cessação administrativa, 22/05/2014.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência requerida pela autora, para que seja implantado, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de prestação continuada e, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida em Juízo, para condenar a autarquia ré em obrigação de fazer consistente na concessão de benefício de assistência social de prestação continuada (B87) em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (22.5.2014). Outrossim, condeno a autarquia ré em obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas entre o pedido administrativo e a implantação do benefício pela decisão de antecipação de tutela, observando-se que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011).Arcará ainda a autarquia ré com o pagamento das custas processuais (Súmula n. 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial prevista no artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos (LC n. 156/97, com as alterações da LC n. 161/97), bem como despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 3º ), a ser liquidado após a apuração dos cálculos, atentando-se para o disposto na Súmula 111 do STJ.Intime-se o INSS para implantação do benefício nos termos dessa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, o valor da condenação que enseja o reexame necessário se elevou para 1.000 (mil) salários mínimos. Todavia, considerando a iliquidez da presente sentença, o que impossibilita a análise do disposto no artigo mencionado, remetam-se os autos ao TRF da 4ª região para o reexame necessário.Considerando que no regime do NCPC, não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo (22/05/2014) e a data da sentença (22/08/2016), é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015901-73.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004430720148240077
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | JOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882977v1 e, se solicitado, do código CRC 96012252. | |
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