REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000852-67.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | DELCIO FIRMIANO |
ADVOGADO | : | Samantha Rodrigues Hirata |
: | MAIKO LUIS ODIZIO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000852-67.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | DELCIO FIRMIANO |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS no pagamento do amparo assistencial - LOAS ao autor DELCIO FIRMIANO, a partir da data do requerimento administrativo -DER 06/03/2015.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (06/03/2015), incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos[1].
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI e incidir desde o vencimento de cada parcela. Ressalto, todavia, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas até a Sentença. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença". Condeno o INSS, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais.
A presente sentença, por conter condenação ilíquida, deverá ser submetida ao reexame necessário, devendo a Secretaria providenciar a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tão logo decorra o decurso do prazo recursal das partes.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo (06/03/2015) e a data da sentença (10/2016) é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000852-67.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00148144320158160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | DELCIO FIRMIANO |
ADVOGADO | : | Samantha Rodrigues Hirata |
: | MAIKO LUIS ODIZIO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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