| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007040-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUCINDA MARTINS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
: | Karina Weber Cardozo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
2. Pedido de reconhecimento de período já averbado na esfera administrativa. Extinção, de ofício, por ausência de interesse processual, tornando prejudicada a análise da apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e extinguir o pedido sem resolução de mérito, prejudicado a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608164v3 e, se solicitado, do código CRC 9DF734B8. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007040-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUCINDA MARTINS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
: | Karina Weber Cardozo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUCINDA MARTINS DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 02/11/73 a 31/08/78 e do período de 12/02/96 a 15/05/97 laborado como empregada doméstica.
O juiz determinou a realização de justificação administrativa (fls. 32/33), oportunidade em que foi reconhecido pelo INSS o período rural de 02/11/73 a 31/08/78 (fl. 142), tendo sido deferida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da autora (fl. 175).
Em emenda à inicial, a demandante acrescentou os pedidos de reconhecimento, como tempo comum, dos períodos de 28/10/04 a 06/01/05 e 12/1981 a 12/1982 (fl. 185/187).
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo comum nos períodos de 12/02/96 a 19/05/97 e de 28/10/04 a 06/01/05, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença à remessa necessária.
Em apelo, a autora insurge-se quanto ao não reconhecimento do período de 12/1981 a 12/1982, alegando que o documento à fl. 124 foi autenticado por servidora do INSS com carimbo "confere com o original", não se podendo questionar a autenticidade do documento. Ademais, refere que a própria autarquia reconheceu as contribuições realizadas, conforme despacho decisório às fls. 174/175, item 6. Requer o cômputo do período para fins de recálculo da RMI.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, XX parcelas de diferenças de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, as quais sequer atingiriam o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade urbana desempenhada no período de 12/1981 a 12/1982;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO
Conforme decisão administrativa às fls. 174/175, item 6, "quando aos recolhimentos realizados em carnês, foram considerados conforme disposto no Cadastro Nacional de Informações Sociais, somados a este os recolhimentos realizados em GPS única, para os períodos de 03/1980 a 11/1981 e 12/1981 a 12/1982, cfme documentos às folhas 86 e 87. Quanto à GRPS à folha 88, não foi considerada, haja vista não ter sido apresentado o documento original, e também não constar tal recolhimento no CNIS. Posto isso, o requerimento para atualização do CNIS, às folhas 96 e 97 foi parcialmente atendido." (grifei).
Desse modo, registro que a guia da previdência social à fl. 124, referente à contribuição previdenciária do período de 12/1981 a 12/1982, já foi admitida como regular pelo INSS na via administrativa, já tendo sido computado o respectivo interregno, como se observa do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição às fls. 156/159.
Concluindo o tópico, julgo extinto o pedido, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida e extinto, de ofício, o pedido de cômputo do período de 12/1981 a 12/1982, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, prejudicado o apelo da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e extinguir o pedido sem resolução de mérito, prejudicado a apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007040-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00238617620108210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUCINDA MARTINS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Emanuel Cardozo e outros |
: | Karina Weber Cardozo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E EXTINGUIR O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO A APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739120v1 e, se solicitado, do código CRC FE8CE1DF. | |
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