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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONVERSÃO DA JUBILAÇÃO E...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:26

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONVERSÃO DA JUBILAÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Em face do falecimento da autora no curso do processo e a posterior habilitação do sucessor, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido ao sucessor. 2. Neste caso, não há que se falar em julgamento extra petita por ser a pensão por morte uma consequência do benefício da aposentadoria. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). (TRF4, AC 5006993-58.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006993-58.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003984-94.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença e, a seguir, passa-se a complementá-lo:

J. F. N. ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.

Sustenta que, em 17-3-2020, protocolou o pedido de aposentadoria por idade com o reconhecimento do período de atividade rural (segurado especial), sob a alegação de que exerceu a atividade em regime de economia familiar, sendo indeferido na esfera administrativa.

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, como prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção da aposentadoria por idade rural. Por fim, pugna pela improcedência do pedido.

Saneado o processo, foi realizada audiência de instrução e julgamento para prova oral.

Convertido o julgamento em diligência, intimou-se as partes para especificação de provas.

Comunicado o falecimento do autor, promoveu-se sua sucessão.

As partes dispensaram a produção de outras provas.

Vieram os autos conclusos.

É o relato necessário. DECIDO.

A sentença julgou procedente o pedido. Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. F. N. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:

a) RECONHEÇO e DETERMINO a averbação do período de 1-12-1977 a 30-4-1978 como exercido em atividade urbana;

b) RECONHEÇO e DETERMINO a averbação dos períodos de 29-9-1973 a 30-11-1977 e de 1-5-1978 a 17-3-2020 como exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de carência;

c) CONDENO o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (17-3-2020);

d) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 17-3-2020 até a data do falecimento do autor (11-7-2022), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:

1. Nome do segurado: J. F. N.
2. Número do CPF: 30431956987
3. Benefício concedido: Aposentadoria por idade
4. Renda Mensal Inicial - RMI: a calcular pelo INSS
5. Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS
6. Data de início do benefício - DIB: 17-3-2020

Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS.

Irresignados, os sucessores do autor apelam.

Em suas razões, sustentam que é o caso de conversão da aposentadoria por idade híbrida em pensão por morte, considerando-se que já foi apresentado requerimento administrativo de concessão da pensão, que foi indeferida sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do de cujus.

Assinalam que tal condição foi reconhecida neste processo, inclusive sendo reconhecido o direito do falecido à jubilação, de modo fora superado o óbice imposto naquela seara.

Afirmam que também a qualidade de dependente da esposa, por ser presumida, autoriza a concessão pretendida, de modo que é o caso de condenar-se o INSS, igualmente, à concessão da pensão por morte desde o óbito do instituidor.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da delimitação da controvérsia

Inexiste discussão quanto ao direito do falecido ao autor à concessão da aposentadoria por idade híbrida, reconhecido pela sentença e em face da qual o réu não apelou.

O debate devolvido a este Tribunal centra-se, portanto, no pedido vertido pelos sucessores do autor, falecido no curso da ação, de conversão da referida aposentadoria em pensão por morte em favor da esposa do de cujus.

Resta avaliar, pois, inicialmente, se é possível a formulação de tal pleito e, em sendo viável, se estão presentes os requisitos hábeis à concessão do direito à pensão por morte.

Da conversão do benefício de aposentadoria em pensão por morte

O juízo a quo decidiu acolher os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, já que ele preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Em virtude do falecimento do autor no curso da demanda, foi determinado que o réu deveria pagar os valores atrasados referentes ao período de 17/03/2020 (DER) a 11/07/2022 (data do óbito).

A sentença não deliberou sobre este pleito. Todavia, na decisão do evento 123 - DESPADEC1, foi indeferido tal pedido, sob o fundamento de que não se fazia possível a modificação do pedido inicial após o despacho saneador.

Pois bem.

No que tange à conversão da aposentadoria em pensão por morte, diante do falecimento do autor durante a tramitação processual, a 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2005.70.11.000646-0/PR, reconheceu tal possibilidade, afastando eventual alegação de julgamento ultra ou extra petita.

Confira-se, a propósito, a ementa do respectivo julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício conseqüência daquele. Precedentes das Turmas que compõem esta Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR)

1. Embargos infringentes providos.

(EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 15-12-2011)

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela viabilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte, em casos similares, inclusive em sede de execução (nomenclatura à época).

Neste sentido, colaciona-se a ementa do julgado em questão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.426.034/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)

Esta Turma, igualmente, também se orienta no sentido de que é possível o reconhecimento da conversão pretendida, uma vez preenchidos os requisitos à pensão por morte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. COMPROVADO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE EM BENEFÍCIO DO DEPENDENTE HABILITADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

(...)

8. Em face do falecimento da parte autora no curso do processo e a posterior habilitação do sucessor, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, revela-se possível a conversão deste benefício em pensão por morte em benefício do dependente habilitado, não havendo falar em julgamento extra petita por violação ao princípio da adstrição ou congruência. Precedentes. (TRF4, AC 5004484-28.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

Assim sendo, tem-se que é possível a veiculação de pedido de concessão de pensão por morte aos sucessores do autor habilitados no processo em face do falecimento dele no curso da tramitação do feito.

Resta avaliar, portanto, se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à pensão por morte.

A qualidade de segurado do de cujus restou reconhecida pelo juízo a quo, pois, na ocasião do seu falecimento, deveria estar em gozo de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Ademais, a condição de dependente da postulante, como viúva do instituidor, restou comprovada pela informação constante na certidão do processo administrativo de concessão de pensão por morte previdenciária, considerando-se que a sucessora N. S. N. era casada com o segurado, sendo, incusive, a declarante de seu óbito (evento 116 - PROCADM2 - fls. 07/09).

Da certidão de casamento, extrai-se que o falecido e a postulante estavam casados desde 02/07/1977.

Outrossim, a dependência econômica entre os cônjuges/companheiros é presumida por expressa disposição de lei (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

Tem-se, assim, que estão comprovados os requisitos necessários também para a concessão da pensão por morte em favor da viúva do autor falecido.

Quanto ao marco inicial da pensão, tem-se que o falecimento ocorreu em 11/07/2022, ao passo que a pensão por morte foi requerida em 26/08/2022.

Diante disso, nos termos da redação do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, tem-se que a data de início do benefício de pensão por morte em favor da sucessora N. S. N. deve ser assentada também na data do falecimento.

Em conclusão, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por idade híbrida no período da DER até o óbito, devendo ser reformada, no entanto, no que tange à conversão deste benefício em pensão por morte em favor da viúva (N. S. N.) a partir do falecimento do segurado.

Correção monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários sucumbenciais

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são devidos honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1919550701
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB11/07/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



    Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004807813v7 e do código CRC 7366485f.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
    Data e Hora: 11/12/2024, às 19:23:57


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5006993-58.2024.4.04.9999/SC

    PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003984-94.2020.8.24.0022/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. sentença que reconheceu o direito do autor falecido no curso da ação à concessão da APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. conversão da jubilação em pensão por morte. JULGAMENTO EXTRA PETITA. não OCORRÊNCIA. requisitos. preenchimento. reforma parcial da sentença.

    1. Em face do falecimento da autora no curso do processo e a posterior habilitação do sucessor, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido ao sucessor.

    2. Neste caso, não há que se falar em julgamento extra petita por ser a pensão por morte uma consequência do benefício da aposentadoria. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004807814v5 e do código CRC 02046750.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 11/12/2024, às 19:23:57


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

    Apelação Cível Nº 5006993-58.2024.4.04.9999/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 979, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

    Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

    Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

    Secretária



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