APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002036-05.2011.4.04.7013/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NIVALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O tempo de serviço, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A sentença proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS, sem embasamento em prova documental.
3. Ausente início de prova material, inviável a averbação de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002036-05.2011.4.04.7013/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NIVALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional ajuizado por Nivaldo de Souza. Sem honorários ou custas em razão da concessão do benefício da AJG.
Apela o demandante, alegando que a sentença trabalhista serve como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço. Refere, entre outras coisas, que é cediço que existe entendimento do STJ de que a sentença trabalhista faz início de prova material quando a reclamatória é ajuizada imediatamente após o término do labor, prestados muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nivaldo de Souza, visando à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de documentos comprobatórios do início das atividades em 01/08/1991.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença.
Com efeito, na sentença trabalhista, não há qualquer indicação ou referência a documentos comprobatórios do início das atividades em 01/08/1991, estando lastreada unicamente na prova testemunhal produzida (Evento 1- OUT13):
Em primeiro lugar, quanto ao início do contrato de trabalho, o depoimento da testemunha MARIA JOSEFA SERRA FERREIRA não deixa dúvida quanto à admissão do autor ocorrida em 01.08.1991, pois declarou em seu depoimento que "o reclamante havia trabalhado um período anterior, sendo recontratado em meados do ano de 1991 que quando a depoente saiu em 07/101992 o reclamante continuou trabalhando no local."
Em assim sendo, a prova oral produzida, revela-se isolada, sem o mínimo de embasamento.
Neste contexto, cumpre analisar a questão acerca da validade da sentença trabalhista como prova material, para demonstração de tempo de serviço.
Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados períodos de trabalho consignados em Carteira de Trabalho por força de sentença trabalhista como início de prova material, desde que esta sentença se faça acompanhar de algumas características.
Com efeito, se a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, contemporânea, presta-se como início de prova material. No mesmo sentido, se a sentença apenas homologa acordo entre as partes, funda-se exclusivamente em prova testemunhal ou possui como única utilidade sustentar ação previdenciária, deve ser rechaçada.
Neste sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12/09/2013)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 1427988/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28.06.2004)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 95686/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/02/2013)
In casu, verifica-se que não houve apresentação de prova documental que servisse de embasamento à sentença trabalhista. Tampouco há algum início de prova documental nos autos deste processo, somente a sentença trabalhista que foi embasada tão-somente em depoimento de testemunha.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como a condenação nos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002036-05.2011.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50020360520114047013
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NIVALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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