APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042908-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JAIME RODOLFO CONCHA BELMAR |
ADVOGADO | : | Acácio Pereira Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Hipótese m que o acordo trabalhista deve ser admitido como prova material apta a comprovar o tempo de serviço, porquanto está fundado em elementos que evidenciam o labor exercido na empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042908-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JAIME RODOLFO CONCHA BELMAR |
ADVOGADO | : | Acácio Pereira Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a titular à autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (03/10/2014), nos termos da fundamentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, acrescidas de juros e atualização monetária;
b) rejeitar o pedido de declarar comprovado o tempo de serviço desempenhado na empresa Tecno Wood Ltda., no período de 01/11/1997 a 30/06/1999, com o seu aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação;
c) as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária adotando-se o INPC. Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 30/06/2009, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 5028139-54.2012.404.7000/PR, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 05/02/2014). Contudo, "o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês" (TJSC, AC 2014.091832-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23/04/2015);
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 3, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC)."
O apelante sustenta que, embora se considere a sentença trabalhista apenas início de prova material, a documentação demonstra a existência de vínculo empregatício não anotado na CTPS. Refere o recorrente que, muito "embora a referida demanda tenha terminado em composição entre as partes, seu objeto cingia-se ao reconhecimento do vínculo entre 1/11/1997 e 30/06/1999, e o pagamento das verbas devidas no período correspondente, como férias, 13º salário, FGTS, etc. Apesar de não proferida sentença de mérito, fica evidente que o acordo abrangeu o período em questão, posto que limitava-se o pedido a verbas trabalhistas devidas entre 01/11/1997 e 30/06/1999. Note-se que, em razão da natureza dos valores pagos no acordo, houve incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não indenizatórias, no patamar de 36,8%, totalizando R$ 7.242,24, quantia esta bastante expressiva no ano de 2002 (fls. 16 a 19)". Pondera que, "se o INSS chegou a receber a contribuição previdenciária devida pelo período sem anotação em CTPS, fica claro que não estamos diante de caso de demanda trabalhista simulada. A sentença trabalhista não produz por si efeitos na esfera previdenciária, é sabido, contudo, no presente caso, ignorar que a contribuição previdenciária devida foi paga importa em enriquecimento ilícito da autarquia".
A apelada apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado. Assevera, ainda, que o autor se manteve silente com relação à produção de outras provas.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende computar o período de 01/11/97 a 30/06/99, em que trabalhou para a empresa Tecno Wood Ltda., como efetivo tempo de contribuição para fins previdenciários.
Para tanto, juntou aos autos:
a) cópia da petição inicial da reclamatória trabalhista (OUT5 e OUT 6, ev.2);
b) cópia da sentença homologatória de acordo trabalhista, na qual consta valor total de R$ 30.000,00, a ser pago pela empresa em nove parcelas, sendo oito de R$ 3.250,00 e a última de R$ 4.000,00, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias no valor de R$ 7.242,24 (OUT7, ev. 2).
c) procuração por instrumento público, lavrada em 15/04/1998, através da qual a empresa Tecno Wood Ltda., representada pelos seus dois sócios, nomeou e constituiu o autor seu procurador, conferindo a ele amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar a empresa (OUT8 e OUT9, ev. 2).
Essa procuração guarda coerência com o que o autor disse na inicial da reclamatória trabalhista (proposta em fevereiro de 2001), no sentido de que exerceu a gerência da empresa, jamais gozou férias e "laborava de forma ininterrupta, sem gozar ou receber o descanso semanal remunerado". Com efeito, naquela peça afirmou que foi admitido "em 01/11/97, exercendo a função de gerente, porém sua CTPS foi anotada somente em 01/07/99, sendo demitido sem motivação em 03/07/00".
Assim, entendo que o acordo trabalhista deve ser admitido como prova material apta a comprovar o tempo de serviço, porquanto está fundado em elementos que evidenciam o labor exercido na empresa.
Acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, cumpre tecer algumas considerações.
As contribuições previdenciárias devem ser pagas por todos os trabalhadores à vista do princípio da solidariedade de que trata o art. 195 da Constituição. O postulado primordial do princípio da solidariedade é que aqueles que têm melhores condições devem contribuir para financiar os serviços de relevância para toda a sociedade.
O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o trabalhador. A legislação previdenciária submete o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias ao regime de competência.
Ora, se o INSS, respaldado na lei, exigiu o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período previsto no acordo (ainda que através de substituição tributária), reconheceu que naqueles anos existiu relação laboral e ocorreram os fatos geradores das contribuições.
Desse modo, fica comprovado o tempo de atividade exercida pela parte no período de 01/11/1997 a 30/06/1999.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042908-18.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03023279220168240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JAIME RODOLFO CONCHA BELMAR |
ADVOGADO | : | Acácio Pereira Neto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1268, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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