APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003869-67.2011.4.04.7010/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAZARO TADEU POLATO |
ADVOGADO | : | WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA |
: | JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA | |
: | RAPHAEL DUARTE DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é homologatória de acordo ou se ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338161v3 e, se solicitado, do código CRC 48A59E35. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003869-67.2011.4.04.7010/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente a demanda de reconhecimento do tempo de atividades urbanas, decorrentes de sentenças judiciais trabalhistas, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Defiro o requerimento contido na petição do evento 45. À Secretaria para as providências necessárias.
Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme atribuído no evento 9 - EMENDAINIC1, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto persistirem as razões que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito (artigo 520, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento para os efeitos legais pertinentes.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remeta-se ao arquivo.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, com relação aos período de 23-11-1964 a 05-07-1972 e 11-04-1991 a 09-09-2005, que houve comprovação dos vínculos empregatícios, reconhecidos por sentenças trabalhistas. Alega, ainda, que eventual divergência nos depoimentos das testemunhas se deve ao transcurso de muitos anos entre a oitiva e os labores prestados. Igualmente, alega que, apesar de a sentença trabalhista proposta perante o Restaurante Come D'ouro ter sido homologatória de acordo, que o INSS participou do processo, tendo, inclusive, dado impulso ao processo de execução das contribuições em atraso. Por fim, alega ser inexigível prévio preparo do recurso, em razão do gozo de justiça gratuita.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da sentença trabalhista como início de prova material. Requisitos.
Outrora controvertido, consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados períodos de trabalho consignados em Carteira de Trabalho por força de sentença trabalhista como início de prova material, desde que esta sentença se faça acompanhar de algumas características.
Com efeito, se a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, contemporânea, presta-se como início de prova material. No mesmo sentido, se a sentença apenas homologa acordo entre as partes, funda-se exclusivamente em prova testemunhal ou possui como única utilidade sustentar ação previdenciária, deve ser rechaçada.
Nestes contornos irrelevante, inclusive, que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista.
Neste sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12/09/2013)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 1427988/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28.06.2004)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 95686/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/02/2013)
No entanto, acerca dos períodos urbanos postulados, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Assim, para comprovar o vínculo empregatício 23-11-1964 a 05-07-1972, o autor trouxe aos autos:
1) decisão meritória da Vara do Trabalho de Penápolis (PA, fls. 97-98, ev. 10, procadm 4 e 5), n. 00426200712415004, cujo trânsito em julgado se deu em 09-08-2007, que reconheceu o período de trabalho do autor de 23-11-1964 a 05-07-1972, para empresa Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Avanhandava/SP.
2) Cópia do processo administrativo em que foram inquiridas 3 trestemunhas (ev. 10, procadm34).
Registro que, no que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, para efeitos de reconhecimento e averbação do tempo de serviço, a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando objetivar dirimir controvérsia entre empregador e empregado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
4. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria, sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo.
(AC nº 0021942-61.2013.404.9999/PR, Quinta Turma, DJ 28/05/2014, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
Como se vê, a decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, como é o caso dos autos, em que o vínculo se deu entre 1964 a 1972, e a reclamatória foi ajuizada mais de 30 anos depois, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, a produzir efeitos perante o INSS, que nem foi parte naquela lide.
Além disso, não foi produzida nenhuma outra prova material contemporânea do labor supostamente havido nesse interstício, razão pela qual não pode a sentença trabalhista ser considerada, por si só, para estes fins.
Nesse ponto, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Esclareça-se desde logo que a sentença trabalhista relacionada a este período foi proferida nos autos sob nº 00426-2007-124-15-00-4, cujo trâmite deu-se perante a Vara do Trabalho de Penápolis/SP.
Trata-se de sentença de mérito, pela qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre o autor e o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Avanhandava/SP, atualmente denominado Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava (fls. 97/98 do PA, evento 10 - PROCADM4 e PROCADM5).
Aludida decisão transitou em julgado em 09/08/2007, sem que houvesse interposição de recurso de qualquer natureza por parte do reclamado (fls. 102 do PA, evento 10 - PROCADM5).
No processo administrativo foi elaborado justificação administrativa, na qual foram inquiridas três testemunhas (Arnaldo Aparecido de Negreiros, Sylvio Emílio de Castilho e Nereu Mercúrio) em relação ao período aqui analisado (fls. 800/806, evento 10 - PROCADM34).
Feita pesquisa de campo, não foi constatada a existência de nenhum documento subscrito pelo autor (fls. 809 do PA, evento 10 - PROCADM34).
Constata-se a total inexistência de documentos contemporâneos ou não ao período postulado que pudessem vincular o autor ao referido Cartório. As fotografias de fls. 79/80 do PA (evento 10 - PROCADM4) que ele alega terem sido tiradas em frente ao local que diz ter trabalhado não podem ser consideradas como princípio de prova material porque, embora possa possam ser consideradas prova documental, não há como identificar, com a certeza que se exige, ser o autor uma das pessoas que nela estão. O mesmo se diga em relação aos documentos de fls. 81/82 do PA (evento 10 - PROCADM4), pois, em verdade, não há qualquer vinculação ao seu nome ou qualquer demonstração que tenha sido de sua autoria. Ademais, sequer se sabe que tipo de documentos são eles, não se podendo atribuir qualquer valor probatório aos mesmos.
Conclui-se, então, que quanto a esse período não há qualquer início de prova material incidindo, por consequência, a regra insculpida no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, que assim reza:
Art. 55. (...).
(...).
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Aplica-se à hipótese, também, ainda que por analogia, a Súmula 149, do STJ, no sentido de que assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Ora, se mesmo para o reconhecimento de atividade rural - onde não raras vezes prevalece a informalidade e, em regra, os segurados são pessoas simples, desinformadas quanto às regras jurídicas, notadamente quanto às de natureza previdenciárias - não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rural, com maior razão ainda não se pode admitir quando o reconhecimento pretendido refere-se a tempo de serviço urbano, onde normalmente as pessoas são mais bem informadas, em especial no caso do autor, pois, ao que parece, teve acesso a uma boa formação sociocultural.
Observe-se que, atualmente, até mesmo para o bóia-fria - certamente uma das classes de trabalhadores mais humilde de que se tem notícia - tem se exigido início de prova material para comprovação do tempo de serviço rural. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão adotada pela Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. (REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Tal entendimento, inclusive, tem sido acompanhado pelo TRF4, conforme se denota da seguinte ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4, AC 0019893-18.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2013).
Portanto, não há como fugir dessa regra quando se trata de trabalhador urbano e, constatando-se inexistir princípio de prova material válido, afasta-se o pedido de averbação do período analisado neste tópico.
Apenas para arrematar, torna-se inócuo analisar a alegação do INSS de que as contribuições previdenciárias desse período teriam sido vertidas para o Regime Próprio do Estado de São Paulo. Entendo desnecessário aprofundar esse tema porque, não tendo sido reconhecido que o autor tivesse trabalhado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Avanhandava/SP, tornou-se irrelevante saber para qual regime previdenciário as contribuições foram recolhidas.
No que se refere ao período de 11-04-1991 a 09-09-2005, na empresa Restaurante Come D'ouro Ltda, melhor razão não assiste à parte autora.
Observa-se que, no presente caso, a sentença foi baseada unicamente no depoimento do autor e do reclamado. Não foi realizada a instrução processual, de forma que não há nenhum indício material contemporâneo do referido vínculo, a servir de início de prova material.
Destarte, inexistindo início de prova material do referido lapso, não há como ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, tendo em vista a proibição do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, no tocante à prova exclusivamente testemunhal.
Nesse diapasão, igualmente, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
A sentença prolatada nos autos nº 01028-2007-313-02-00-9, da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que contemplou esse período, tem natureza homologatória (fls. 128 do PA, evento 10 - PROCADM5).
Desde logo é importante registrar o que se poderia chamar, no mínimo, de curioso. É que nessa ação trabalhista proposta contra o Restaurante Come D'Ouro, o procurador judicial do reclamado (Dr. Marcelo Cintra de Morais - fls. 129 do PA, evento 10 - PROCADM5, procuração datada de 30/10/2007), é o mesmo Advogado que na ação trabalhista anterior, proposta contra o Cartório de Avanhandava, foi procurador do autor, tendo peticionado em seu nome pelo menos até 04/07/2007 (fls. 99, evento 10 - PROCADM5).
Nota-se que em menos de três meses referido Advogado passou de procurador do autor para advogar contra ele. É verdade que, em princípio, não há impedimento ético quanto à possibilidade de o Advogado patrocinar causas contra ex-cliente ou ex-empregador, desde que sejam com fundamentos jurídicos diversos dos que havia patrocinado a favor dos mesmos. Os Tribunais de Ética da OAB, de um modo geral, admitem tal possibilidade, entretanto, fixam um prazo razoável de término do mandato, em torno de 2 anos, embora também hajam decisões firmando entendimento de que não é necessário aguardar qualquer prazo.
Independentemente de haver ou não necessidade de prazo, de ser ou não ser uma conduta ética, esse registro tem o objetivo apenas de demonstrar que tal fato chamou a atenção deste Juízo. Essa circunstância, aliada à versão nada convencional trazida pelo autor de que foi empregado do Restaurante Come D'Ouro, faz com que haja um levantamento pormenorizado da prova produzida, exigindo-se desta que seja efetivamente idônea e convincente do que se alega.
A propósito da prova desse período, foi elaborada justificação administrativa, na qual inquiriram-se quatro testemunhas (fls. 791/793, evento 10 - PROCADM33 e PROCADM34).
Sobre essa prova, desde logo cabe registrar que soa estranho o relato da testemunha Milena Leite (fls. 793/794 do PA, evento 10 - PROCADM33 e PROCADM34), no sentido de que o autor trabalhava para o Restaurante Come D'Ouro, como gerente e, depois da sua saída, ela começou a trabalhar no seu lugar, porém, como prestadora de serviços autônoma.
Soa estranho porque a impressão que se tem é que a testemunha procura afirmar a existência de um vínculo empregatício do autor com o Restaurante e, ao mesmo tempo, não quer comprometê-lo com um possível vínculo empregatício com o mesmo estabelecimento. Ora, se o autor era empregado e exercia a função de gerente, tendo ele saído da empresa e em seu lugar ficou a referida testemunha, por que ela também não foi contratada como empregada? Não há resposta concreta para essa indagação.
Mas, o que realmente chama a atenção é mesmo o fato de o autor, como empregado e, portanto, subordinado do empregador, ter uma procuração com amplos poderes de administração (fls. 190 do PA, evento 10 - PROCADM8) do estabelecimento, lembrando que ele é de propriedade de sua ex-esposa (Vitória Mello Ruscetto) com a qual, segundo apurado em audiência, tinha muitos negócios em comum, inclusive com os filhos, razão pela qual resolveram colocá-lo como gerente (evento 34 - AUDIOMP33).
Para este Juízo está claro que o autor nunca foi empregado do Restaurante Come D'Ouro, mas um sócio de fato. Seria um absurdo, diante de todas as circunstâncias que cercam a situação, acreditar que o autor tivesse sido empregado de sua ex-esposa. Ainda que se quisesse acreditar nisso, há várias contradições entre a sua versão e a da sua esposa, que levariam à constatação de que ele jamais foi empregado daquele estabelecimento.
Algumas dessas contradições consistem, por exemplo, na sua jornada de trabalho. Enquanto o autor diz que trabalhava das oito até as três ou quatro da manhã principalmente nos dias de festas e que percebia de três a quatro salários-mínimos mais comissão referente contratações das festas, a sua ex-esposa - que foi ouvida como informante - afirmou que ele cumpria a jornada comum das oito às dezoito horas, não recebia comissão e ganhava em torno de quatro a cinco salários-mínimos.
Outra contradição entre os dois depoimentos diz respeito às atividades da sócia Maria Madalena. Enquanto a informante Vitória Mello Rusceto afirmou que ela trabalhava tomando conta da cozinha do Restaurante, o autor declarou que ela era apenas dona, sendo que a administração era com ele.
A alegação do autor de que ele não era registrado para não onerar o restaurante, enquanto que os demais funcionários tinham registro, definitivamente não merece credibilidade. Basta lembrar que ele próprio declarou em seu depoimento que o restaurante tinha, no decorrer do tempo, de trinta a cinquenta imóveis, os quais eram locados e cuja administração, inclusive, era de sua responsabilidade. Não se pode acreditar que um estabelecimento com tantos imóveis e com um movimento bastante considerável - pelo que ele mesmo declarou - tivesse dificuldade de registrar e arcar com os custos de mais um funcionário.
Enfim, só pelo que foi exposto até aqui este Juízo está absolutamente convencido de que o autor não foi empregado do Restaurante Come D'Ouro. Porém, se quisesse ir ainda mais longe, basta lembrar que não há nenhum documento efetivamente relacionado ao seu trabalho como empregado, que pudesse servir como início de prova material do alegado vínculo.
Os inúmeros contratos de locação não têm nenhuma relação com o vínculo empregatício alegado. A procuração outorgada pelo Restaurante ao autor, muito menos. Ela representa mais uma autorização para administrar negócios de família do que propriamente um documento que pudesse servir como prova do alegado contrato de trabalho. Portanto, pode-se dizer que não há início de prova material válida do alegado período e, como já mencionado no item anterior, não é possível reconhecer atividade apenas com prova testemunhal.
A sentença homologatória prolatada pela Justiça do Trabalho não tem nenhuma validade probatória para o que se pretende nos presentes autos.
O fato do autor ser sócio de outras empresas - conforme alegação do INSS - em princípio, não há impedimento de que exerça atividade como empregado. Não vejo nenhuma incompatibilidade.
Por fim, entendo que o autor não faz jus à pleiteada averbação.
Assim, deve ser mantida a sentença, in totum.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338160v2 e, se solicitado, do código CRC 9BC58AD0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003869-67.2011.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50038696720114047010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | LAZARO TADEU POLATO |
ADVOGADO | : | WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA |
: | JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA | |
: | RAPHAEL DUARTE DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/10/2016 19:58 |
