APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005172-92.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSENI APARECIDA ALVES DE LIMA PASTI |
ADVOGADO | : | ANTONYO LEAL JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial - decisão ultra petita. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687278v9 e, se solicitado, do código CRC 42E32935. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005172-92.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSENI APARECIDA ALVES DE LIMA PASTI |
ADVOGADO | : | ANTONYO LEAL JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que JOSENI APARECIDA ALVES DE LIMA PASTI pretende a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professora (NB 57/164.771.559-5, DER: 23/05/2013), mediante o cômputo do período de 07/03/1988 até 16/02/1997, no qual trabalhou como professora para a Prefeitura Municipal de Boa Esperança. Requer, ainda, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, na qual conste o tempo de serviço equivalente a 4 anos, 11 meses e 3 dias, relativo aos períodos de 04/02/2002 a 19/04/2006 (APAE) e de 01/04/2010 a 13/12/2010 (Escola Adventista).
No EVENTO21, DESPADEC1, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de expedição de CTC.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo INSS, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para:
a) determinar que o INSS averbe os tempos laborados pela autora, na condição de professora, os períodos de 07/03/1988 a 16/02/1997 e de 24/05/2013 a 19/11/2013;
b) reconhecer à parte autora o direito de usufruir a partir da data da reafirmação da DER, ou seja, data do ajuizamento desta ação (24/08/2015), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/professor;
c) pagar as parcelas vencidas desde 24/08/2015, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma em que determinado na fundamentação; e
d) determinar que o INSS expeça Certidão de Tempo de Contribuição Fracionada relativo aos tempos em que a autora laborou na condição de professora na APOFILAB - Associação de Portadores de Fissura Labio-Palatal de Cascavel (de 09/02/2006 a 24/03/2006), no Município de Boa Esperança (de 17/02/1997 a 20/01/1999), na APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cascavel (de 04/02/2002 a 19/04/2006) e na Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação (de 01/04/2010 a 13/12/2010).
Condeno a parte ré, em vista da sucumbência preponderante, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, não incidindo, porém, sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem custas considerando que o réu é isento e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Entendo que a sentença que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário possui natureza mista, sendo condenatória no tocante ao pagamento dos atrasados, porém mandamental em relação à imediata implantação do benefício concedido. Desta forma, nos termos do art. 497 do CPC/2015, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nessa sentença, a fim de implantar o benefício da parte autora, nos termos do item "b" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado, o INSS interpôs apelação, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter incorrido em julgamento extra petita, quanto à reafirmação da DER, e ultra petita, quanto à inclusão dos períodos de 09/02/2006 a 24/03/2006 e de 17/02/1997 a 20/01/1999, na CTC fracionada. Reiterou os termos do agravo retido quanto à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo quanto à CTC.
Quanto ao mérito, sustentou que o benefício restou negado porque a CTC, relativa ao tempo de serviço em regime próprio de previdência, não cumpria com os requisitos legais. Postula, por fim, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação obedeçam o disposto na Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença (06/05/2016), 9 parcelas de aposentadoria por tempo de serviço de professor, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
PRELIMINARES
Sustenta o INSS a nulidade da sentença por ter incorrido em julgamento extra petita, quanto à reafirmação da DER, e ultra petita, quanto à inclusão dos períodos de 09/02/2006 a 24/03/2006 e de 17/02/1997 a 20/01/1999, na CTC fracionada.
Quanto à reafirmação da DER, Sinale-se que o próprio INSS a permite quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa na Instrução Normativa 77/2015, in verbis:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
(Sem negrito no original).
Assim, em hipóteses como a presente, possível admitir a reafirmação do requerimento também em sede judicial, ainda que de ofício.
Neste mesmo sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão, Desemb. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).
Em recente julgamento, a 3ª Seção desta Corte confirmou o entendimento segundo o qual a reafirmação da DER deve restar limitada à data do ajuizamento da ação (TRF4, EINF 5007742-38.2012.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/08/2016),
Desse modo, resta afastada a alegação de que a sentença incorreu em julgamento extra petita.
No que diz respeito aos períodos de 09/02/2006 a 24/03/2006 e de 17/02/1997 a 20/01/1999, na CTC fracionada, tenho que razão assiste ao INSS.
Tais períodos não foram postulados na exordial, pelo que a sentença extrapolou os limites do pedido.
Desse modo, dou parcial provimento ao apelo do INSS no ponto para reconhecer a nulidade da sentença na parte em que extrapolou os limites do pedido.
AGRAVO RETIDO
Em contestação, o INSS alegou que à autora faltava interesse de agir no que diz respeito à expedição de CTC, visto que não a teria previamente postulado na esfera administrativa. O juiz da causa, em decisão, assim se manifestou quanto ao ponto:
"(...)
2. Compulsando os autos constata-se que, ao contrário do alegado pelo INSS em contestação, a autora formulou pedido de expedição de CTC na seara administrativa (ev. 10, PROCADM11, p. 1/4).
Ademais, é possível verificar que houve o indeferimento do pedido de aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professora (ev. 10 PROCADM9, p. 3/4. Outrossim, mesmo após a apresentação da retificação do documento solicitado (ev. 10, PROCADM13, p. 4/5), a 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, negou provimento ao recurso interposto, consoante ev. 10, PROCADM13, p. 6/9, de modo que há interesse processual, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Afasto, portanto, a preliminar ventilada.
(...)"
A decisão está adequadamente fundamentada na prova dos autos, pelo que não vejo motivos para modificá-la. Com efeito, a autora efetivamente requereu não só a aposentadoria de professor, como também a expedição de CTC do período excedente aos 25 anos necessários à concessão do benefício (EVENTO10, PROCADM11, p. 1/4). e, mesmo depois de apresentar a retificação do documento relativo ao tempo junto a regime próprio de previdência, a autarquia negou-lhe o pedido em sede recursal (EVENTO10, PROCADM13, fls. 7-9).
Desse modo, nego provimento ao agravo retido.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à regularidade legal da CTC, relativa ao tempo de serviço em regime próprio de previdência;
- ao termo inicial do benefício;
- à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação.
REGULARIDADE DA CTC
O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que, respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS, reste comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
e.
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Na hipótese, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a contagem recíproca do tempo de serviço prestado na condição de estatutária, junto ao Município de Boa Esperança/PR. Restou comprovado nos autos que em sua CTPS, foi anotado vínculo com o referido município, no cargo de professora, de 07/03/1988 a 20/01/1999 (EVENTO10, PROCADM5, fl. 11). Da prova constante dos autos, verifica-se também que a CTC expedida pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança em 21/10/2013 (EVENTO10, PROCADM11, fls. 10-11) e devidamente acostada às fls. 71-73 do processo administrativo, relativa ao período de 01/01/1993 a 16/02/1997, cumpre com todos os requisitos formais elencados pelo art. 130 do Decreto nº 3.048/99, inclusive foi acompanhada da relação das remunerações. Desse modo, indevida a negativa do INSS em proceder à contagem recíproca do respectivo tempo de serviço.
Concluindo o tópico, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença no ponto.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Quanto à data de início, o benefício, de regra, é devido a contar do requerimento administrativo, consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49.
A 3ª Seção desta Corte já assentou entendimento segundo o qual é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Diante de todo o exposto, tem-se que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), não merecendo provimento o recurso do INSS no ponto.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Condenação
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, em face do desprovimento em maior parte da apelação do INSS, o que mantém a sua sucumbência em maior proporção e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, quanto à preliminar de julgamento ultra petita, a sentença resta reduzida aos limites do pedido, excluída a condenação de que o INSS faça constar na CTC fracionada, a ser expedida, os períodos de 09/02/2006 a 24/03/2006 e de 17/02/1997 a 20/01/1999, não constantes da exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005172-92.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50051729220154047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSENI APARECIDA ALVES DE LIMA PASTI |
ADVOGADO | : | ANTONYO LEAL JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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