| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023315-30.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | APARECIDA VERNEQUE BUENO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como agricultora, bem como para qualquer atividade que exija esforços físicos moderados a pesados, e considerando que suas condições pessoais impossibilitam eventual reabilitação para atividade de cunho leve, devida a concessão de auxílio-doença desde a data do último requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, em 03/02/2011, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para afastar a determinação de inclusão em programa de reabilitação, negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479127v5 e, se solicitado, do código CRC CB14CAD5. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023315-30.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | APARECIDA VERNEQUE BUENO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 03/02/2011.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do último benefício, em 04/12/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, em 10/08/2012, estando eventual cessação condicionada à reabilitação profissional, bem como corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 120/128).
Apelou o INSS requerendo que seja julgada improcedente a determinação da sentença em reabilitar a autora, no eventual caso de cessação do benefício. Prequestionou a matéria (fls. 131/136).
Em sede de recurso adesivo, requereu a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 03/02/2011 (fls. 145/149).
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 139/143) e pelo INSS (fls. 152/155), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da decisão ultra petita
Conforme consta na peça exordial, pretendeu a parte autora ver concedido o benefício desde o requerimento administrativo, ou seja, desde 03/02/2011.
Contudo, o Juízo a quo, ao julgar a demanda, concedeu o benefício a partir da data da cessação do benefício anterior, em 04/12/2010.
Desta forma, entendo ter o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.
Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, em 03/02/2011.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
No caso em exame, nota-se que a perícia médica diagnosticou as seguintes doenças que acometem a autora: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F 33.2), epilepsia (G 40) e dor lombar baixa (CID M 54.5), firmando o início da patologia como ocorrido em meados de 2010 e incapacidade a partir de 20.06.2010 (fl. 94, quesito "g", fl. 114, quesito "2").
(...)
Vê-se, portanto, que a autora está permanentemente incapacitada para o exercício de sua profissão, segundo atesta o laudo do perito judicial.
(...)
Assim, presentes todos os requisitos legais, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (04.12.2010, fl. 69), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia (10.09.2012, fl. 114), uma vez que comprova ser total e permanente sua incapacidade e tendo em conta que as circunstâncias do caso, mormente o grau da doença e seu baixo grau de instrução, depreciam as perspectivas de sua reabilitação profissional
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em medicina do trabalho, acostada às fls. 92/97, e sua complementação, à fl. 114, exames de onde se pode extrair que a autora sofre de Transtorno Depressivo Recorrente - episódio atual grave sem sintomas psicóticos, Epilepsia e Dor Lombar Baixa, conjunto de moléstias sob os CIDs 10 F33.2, G40 e M54.5 que a incapacitam total e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais como agricultora desde, aproximadamente, 20/06/2010, informações corroboradas pelos documentos médicos de fls. 98/105.
O perito ainda concluiu que não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, considerando que a doença degenerativa lombar que a acomete dificulta a realização de atividades que necessitem do emprego de esforços físicos médios a pesados ou que exijam longos períodos em pé ou sentada.
Além disso, deve-se ponderar acerca das condições pessoais da parte autora - idade (57 anos, nascida em 06/03/1958), baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e pouca qualificação profissional (sempre trabalhou na agricultura) -, que inviabilizam, senão impossibilitam, a sua inserção em labor de cunho leve.
No tocante ao apelo da Autarquia, que versa acerca da determinação de inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional na hipótese de retorno da capacidade laborativa, tenho que lhe assiste razão. Isto porque, conforme já apreciado, a natureza das patologias e as condições pessoais da autora afastam a possibilidade de êxito em uma reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho.
Assim, diante do conjunto probatório, considerando que o caráter permanente a incapacidade somente pode ser atestado quando da realização da primeira perícia, bem como ressaltando que a parte somente requereu o benefício na exordial a partir do último requerimento administrativo, é devida a concessão de auxílio-doença a partir de 03/02/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 10/08/2012, não assistindo razão ao pleito da parte autora.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, em 03/02/2011, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para afastar a determinação de inclusão em programa de reabilitação, negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479126v5 e, se solicitado, do código CRC A79B3356. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023315-30.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011397220118160133
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | APARECIDA VERNEQUE BUENO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA, LIMITANDO-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 03/02/2011, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564897v1 e, se solicitado, do código CRC 1A8D5723. | |
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