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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUAL...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORIDADE. SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MENOR IMPÚBERE. DESCONTO. PERÍODO. ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO. 1. Reconhecida de ofício como ultra petita a parte da sentença no ponto relativo à concessão do benefício a partir de 01/2019, porquanto além do pedido veiculado na inicial. 2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Irrelevante se o pedido administrativo foi formulado após a soltura do instituidor, uma vez que o autor era menor impúbere ao tempo da prisão e do requerimento administrativo. 5. Preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao benefício pleiteado, descontando-se os períodos em que o recluso laborou como empregado e percebeu remuneração. (TRF4, AC 5081837-53.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081837-53.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL BRUNO CABREIRA FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Hanini Ahmad El Hanini (OAB RS075012)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo menor Samuel Bruno Cabreira Fagundes, representado pela mãe, em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-reclusão, em virtude das prisões do pai, a partir de 02/03/2013, 04/07/2014 e 14/04/2017.

O magistrado de origem, da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 18/06/2020, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido, para conceder à parte autora o auxílio-reclusão de 02/03/2013 a 09/05/2016, de 14/04/2017 a 04/01/2018 e de 18/01/2019 em diante. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios pela percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, estando isento das custas processuas. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 39, Sent1).

Em consulta ao CNIS, observa-se que houve a implantação do benefício, o qual esteve ativo até 11/2020.

O INSS apelou, sustentando que o requerimento administrativo foi formulado após a soltura do instituidor, de forma que o benefício deve ser indeferido. Assevera que o recluso recebeu remuneração após o recolhimento a estabelecimento prisional, devendo serem descontados tais períodos do benefício. Aduz que a partir de 18/01/2019 a legislação foi alterada, estabelecendo que fazem jus ao auxílio-reclusão apenas os dependentes de apenado em regime fechado. Como o instituidor não está em regime fechado desde 18/09/2019, não tem direito ao benefício a partir desta data. Pede a revogação da tutela antecipada (evento 53, Apelação1).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo-se de ofício que a sentença foi extra petita no que tange à concessão do benefício a partir de 18/01/2019, porquanto o pedido veiculado na inicial era até 04/01/2018 (evento 53, Apelação1).

Com contrarrazões (evento 56), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão e é assemelhado ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Cumpre registrar que o benefício destina-se aos dependentes do segurado que mantinha qualidade de segurado ao tempo da encarceramento, equiparável à pensão por morte, protegendo-os nesse estado de necessidade (STJ, Primeira Turma, Recurso Repetitivo. AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2015)

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inciso IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 13 da referida EC dispunha em seu artigo 13 que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O limite de renda supra referido foi reajustado anualmente por portarias interministeriais até 2019, quando tal dispositivo foi revogado pela EC nº 103/2019.

Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como "segurado de baixa renda".

Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Logo, a manutenção do benefício deverá respeitar o limite etário dos autores (dependentes do pai para fins de auxílio-reclusão até os 21 anos, desde que não emancipados) e a permanência do instituidor em regime fechado ou semiaberto.

Controvérsia recursal

A controvérsia dos autos no caso cinge-se às seguintes questões: a) a data do requerimento administrativo, posterior à soltura; b) recebimento de remuneração pelo instituidor após a prisão; e c) ausência de direito ao benefício a partir de 18/09/2019, quando o recluso saiu do regime fechado.

Caso concreto

A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do pai, Bruno Robson Moraes Fagundes, a partir de 02/03/2013, 04/07/2014 e 14/04/2017 (evento 1, Out11 e 6, Out3).

Constou do atestado de efetivo recolhimento que o instituidor esteve preso nos seguintes períodos (evento 1, Out11):

- de 02/03/2013 a 21/11/2013 - regime fechado;

- 21/11/2013 a 04/07/2014 - prisão domiciliar;

- de 04/07/2014 a 24/09/2014 - regime fechado;

- 24/09/2014 a 09/05/2016 - prisão domiciliar;

- 09/05/2016 - liberdade;

- de 14/04/2017 a 19/10/2017 - regime fechado;

- de 19/10/2017 a 04/01/2018 - regime semiaberto;

- 04/01/2018 - liberdade.

O pedido administrativo, protocolado em 26/06/2018, foi indeferido, sob o fundamento de que o requerimento fora formulado após a soltura do instituidor (evento 12, Indeferimento 2).

A presente ação foi ajuizada em 28/12/2018.

Na sentença, o magistrado de origem concedeu o benefício de 02/03/2013 a 09/05/2016, de 14/04/2017 a 04/01/2018 e de 18/01/2019 em diante (evento 39, Sent1).

A qualidade de dependente da parte autora restou comprovada por meio da certidão de nascimento (evento 1, CertNasc7), a qual indica que Samuel Bruno, nascido em 05/12/2012, contava três meses de idade quando da primeira reclusão em questão do genitor, em 03/2013.

Entretanto, mister referir que a sentença foi ultra petita no que concerne à concessão do auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, quando novamente o instituidor foi preso (evento 6, Out3), pois tal pedido não foi abrangido pelo requerimento administrativo em tela (de 06/2018), tampouco constou da exordial, cujo pleito foi limitado à soltura de 04/01/2018.

Cabível o reconhecimento de ofício de parte da sentença como ultra petita, é de ser afastada a concessão do auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, restando prejudicado o terceiro pedido veiculado pelo INSS na apelação, relativo ao período posterior a 09/2019. Consequentemente, revogada a tutela antecipada concedida.

Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado e a baixa renda, pois o recluso recém havia firmado contrato de trabalho quando foi preso em 03/2013, tendo voltado a laborar nos interregnos posteriores, prévios aos novos recolhimentos a estabelecimento prisional.

Passo à análise das demais questões trazidas pela autarquia no recurso.

a) Requerimento administrativo posterior à soltura

De fato, o pedido administrativo, datado de 26/06/2018, foi protocolado quando o instituidor estava em liberdade, o que não afasta o direito do dependente - menor impúbere ao tempo da prisão e do requerimento - às prestações relativas ao período anterior, desde que preenchidos os requisitos acima elencados, perdurando o auxílio-reclusão enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto.

Tendo em vista que, conforme o CNIS (evento 1, CNIS 9), o apenado detinha qualidade de segurado quando das três prisões em questão - em 03/2013, em 07/2014 e em 04/2017 -, não havendo questionamento sobre a renda auferida, é de ser desprovido o recurso do INSS no ponto.

b) Recebimento de remuneração após a prisão

Como bem referido pelo Ministério Público Federal em seu parecer (evento 4, Parecer_MPF1), a alegação do INSS quanto ao recebimento de remuneração pelo instituidor após a prisão é genérica, não delimitando o período em que teria ocorrido tal situação.

Passo, então, à análise das informações disponíveis no CNIS quanto ao tema (evento 1, CNIS 9 e consulta ao sistema).

a) O contrato de trabalho do instituidor do benefício antes da primeira prisão, firmado com a Companhia Zaffari Indústria e Comércio, iniciou em 01/03/2013, véspera do recolhimento a estabelecimento prisional. Em que pese conste do CNIS que o vínculo estendeu-se até 10/04/2013, não há o registro no sistema sobre as remunerações - e se foram pagas (evento 1, CNIS9), tampouco nos documentos juntados pela autarquia (evento 34, ProcAdm1).

b) Quando estava na primeira prisão domiciliar (que perdurou de 21/11/2013 a 04/07/2014), o instituidor voltou a laborar, no período de 23/01/2014 a 03/2014, na Ritese Serviços Empresariais Ltda, com remuneração na faixa de R$ 1.000,00.

c) Quando novamente em prisão domiciliar (de 24/09/2014 a 09/05/2016), verteu contribuições como contribuinte individual de 01/04/2015 a 31/08/2015 em valores baixos, tendo como referência salários-de-contribuição entre R$ 80,00 e R$ 330,00. Além disso, laborou como empregado de Mattos & Abbot Natação Ltda, de 03/10/2015 a 30/03/2016 (remuneração inferior a R$ 900,00).

d) Em 11/11/2017 (quando em regime semiaberto), foi contratado por Mário Gilberto Gonçalves de Oliveira, tendo recebido apenas uma remuneração, em 11/2017, de R$ 913,02, permanecendo em aberto o contrato, porém, sem o registro de outros pagamentos.

Em resumo, o instituidor recebeu remuneração como empregado nos seguintes períodos enquanto estava estava preso: de 23/01/2014 a 03/2014, de 03/10/2015 a 30/03/2016 e em 11/2017.

Portanto, devem ser descontados do benefício concedido na sentença os períodos 23/01/2014 a 03/2014, de 03/10/2015 a 30/03/2016 e 11/2017, em que o instituidor percebeu remuneração como empregado.

Provido o apelo do INSS no ponto.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Conclusão

De ofício, afastada a concessão do auxílio-reclusão a partir de 01/2019, pois a sentença é ultra petita no ponto, restando revogada a tutela antecipada concedida.

Provido parcialmente o recurso do INSS, para determinar o desconto no benefício concedido dos períodos em que o instituidor laborou como empregado e percebeu remuneração: de 23/01/2014 a 03/2014, de 03/10/2015 a 30/03/2016 e 11/2017

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer que a sentença é ultra petita no que tange à concessão do benefício a partir de 01/2019 e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566311v14 e do código CRC 8dd08140.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081837-53.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL BRUNO CABREIRA FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Hanini Ahmad El Hanini (OAB RS075012)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença ultra petita. reconhecimento de ofício. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. comprovação. requerimento administrativo. posterioridade. Soltura. irrelevância. menor impúbere. desconto. período. atividade remunerada. cabimento.

1. Reconhecida de ofício como ultra petita a parte da sentença no ponto relativo à concessão do benefício a partir de 01/2019, porquanto além do pedido veiculado na inicial.

2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.

3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Irrelevante se o pedido administrativo foi formulado após a soltura do instituidor, uma vez que o autor era menor impúbere ao tempo da prisão e do requerimento administrativo.

5. Preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao benefício pleiteado, descontando-se os períodos em que o recluso laborou como empregado e percebeu remuneração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer que a sentença é ultra petita no que tange à concessão do benefício a partir de 01/2019 e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566312v3 e do código CRC 59cfd70e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5081837-53.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL BRUNO CABREIRA FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Hanini Ahmad El Hanini (OAB RS075012)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, RECONHECER QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA NO QUE TANGE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE 01/2019 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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