Apelação Cível Nº 5018015-89.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI MARIA DOS PRAZERES MELO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 26.04.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 50):
O INSS apela requerendo a anulação da sentença, por extrapolar o pedido ao reconhecer o período de 01.01.1978 e 31.01.1981, já computado na esfera administrativa. Sustenta, ainda, ser contraditório o decisum ao estipular juros de 1% e juros de poupança, pugnando por sua fixação pelo índice da caderneta de poupança. Apresenta, outrossim, proposta de conciliação (ev. 61).
Com contrarrazões (ev. 65), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Arguição de Nulidade
As decisões judiciais, em face do princípio da congruência, em regra só podem conhecer das questões suscitadas nos autos e devem decidir nos limites em que a ação foi proposta, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nesses termos, o excesso na análise dos pedidos pode configurar uma sentença ultra petita, quando o julgador aprecia o pedido e vai além dele, concedendo à parte autora mais do que o pleiteado e dando ensejo à nulidade parcial do julgado limitada ao excesso praticado, ou extra petita, quando soluciona causa diversa da que foi pedida, incidindo em nulidade.
No caso dos autos, a petição inicial apresentou o seguinte pedido:
a) Reconhecer o tempo de serviço rural exercida pela Autora no período de 13.12.1975 a 31.12.1977 e 01.02.1981 a 31.10.1991, em regime de economia familiar na região de Xambrê – PR;
No relatório da sentença igualmente restou consignado que o órgão previdenciário também reconheceu e homologou a atividade rural exercida pela mesma apenas no período de 01.01.1978 a 31.01.1981, conforme narrado pela parte autora na exordial.
Não obstante, o juízo sentenciante culminou por reconhecer o trabalho campesino no período de 13.12.1975 a 25.07.1986 e 26.07.1986 a 31.10.1991.
Nesses termos, deve ser provido o apelo quanto ao ponto e reconhecida a nulidade parcial da sentença quanto ao reconhecimento do trabalho rural no período de 01.01.1978 a 31.01.1981 porque ultra petita.
Por fim, impende referir que o afastamento do intervalo em questão não obsta a manutenção da aposentadoria concedida:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 13/12/1963 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 17/02/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/08/2000 | 28/05/2009 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 28 dias | 106 |
2 | - | 01/04/2010 | 25/05/2015 | 1.00 | 5 anos, 1 meses e 25 dias | 62 |
3 | - | 01/12/2015 | 31/03/2017 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 16 |
4 | - | 01/01/1978 | 31/01/1981 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 0 dias | 0 |
5 | rural | 13/12/1975 | 31/12/1977 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 18 dias | 0 |
6 | rural | 01/02/1981 | 31/10/1991 | 1.00 | 10 anos, 9 meses e 0 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 15 anos, 10 meses e 18 dias | 0 | 35 anos, 0 meses e 3 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 7 meses e 22 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 15 anos, 10 meses e 18 dias | 0 | 35 anos, 11 meses e 15 dias | - |
Até 17/02/2017 (DER) | 31 anos, 0 meses e 28 dias | 183 | 53 anos, 2 meses e 4 dias | 84.2556 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 17/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
No caso, portanto, assiste razão ao recorrente quando postula a fixação dos juros pela poupança.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Provido o apelo, não cabe majoração dos honorários.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: provida;
- de ofício: confirmada a tutela antecipada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, confirmar a tutela antecipada.
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Apelação Cível Nº 5018015-89.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI MARIA DOS PRAZERES MELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO.
Deve ser afastado, sob pena de julgamento ultra petita, o reconhecimento e cômputo de período laboral já averbado e computado na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, confirmar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5018015-89.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI MARIA DOS PRAZERES MELO
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1268, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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