| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-87.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GILNEI ROQUE GONZATTO |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEQUELAS DE ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. TEMPUS REGIT ACTUM. AUXÍLIO SUPLEMENTAR DA LEI 6.367/76. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO TRABALHADOR URBANO APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. ART. 86 DA LEI N° 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI N° 9.032/95. DECISÃO DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Em respeito ao princípio tempus regit actum, é devido o auxílio suplementar no percentual de 20% do valor de que trata o inciso II do art. 5º da Lei n.º 6.367/76 quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente automobilístico ocorrido em 1990.
2. O termo inicial para a concessão do benefício deve ser o dia posterior à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Os benefícios de natureza acidentária são devidos ao trabalhador rural desde que entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, tendo em vista a equiparação estabelecida entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários.
4. Pacificou-se a jurisprudência acerca do descabimento da majoração do percentual de cálculo para os benefícios previdenciários concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 em razão da manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, contrária à pretensão, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n° 416.827-8 e 415.454-4.
5. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu, dar parcial provimento à remessa oficial dada por interposta e ao apelo do autor, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478090v7 e, se solicitado, do código CRC 9C867681. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-87.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GILNEI ROQUE GONZATTO |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença em que o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILNEI ROQUE GONZATTO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado a conceder ao demandante o auxílio-suplementar, no percentual de 20% do valor de que trata o inciso II do art. 5º da Lei n.º 6.367/76, a contar do ajuizamento da presente demanda (24/04/2009 - fl. 02). Os valores atrasados devidos, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, tudo conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n° 11.960/09, que alterou a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Deixo assentado, ainda, neste ponto, que a correção monetária e os juros de mora vão mantidos nos termos acima fixados, pois, consoante o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual comungo do entendimento, "(...) não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária." (TRF4, AC 5000800-08.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 24/05/2013).
Diante do decaimento mínimo do pedido do demandante, condeno a autarquia demandada no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
No que concerne às custas, a autarquia está isenta da taxa judiciária, mas deverá arcar com a metade das custas judiciais e integralmente com as despesas da letra "c" do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.121/1985 (art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e ADI nº 70041334053).
Em suas razões, o autor sustenta que o percentual de 20% deve ser majorado para 50%, pelo princípio da aplicação da lei mais benéfica, após a Lei 9.032/95, ou que o benefício deve ser convertido em auxílio-acidente conforme art. 86 da lei 8.213/91, também com percentual de 50%. Pede que sejam pagos os valores atrasados correspondentes aos últimos cinco anos, o que implicaria em modificação do termo inicial para concessão fixado pela sentença. Pede majoração dos honorários advocatícios para 20%.
O INSS interpõe apelação em que alega, preliminarmente, prescrição e decadência do direito do autor. No mérito, sustenta que, à época da consolidação das sequelas do acidente, não havia previsão de pagamento do auxílio-acidente a trabalhador rural. Nesse sentido, o auxílio suplementar não seria devido, tampouco o benefício por acidente da lei 8.213/91 poderia ser aplicado retroativamente.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de desprovimento dos apelos. Afirma inexistência de decadência por não se tratar de revisão, e reconhece prescrição quinquenal retroativa à propositura da demanda. No mérito, reconhece a aplicabilidade da Lei 6.367/76 para a concessão do auxílio suplementar, devido desde a cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Preliminares de prescrição e decadência
Não devem ser acolhidas as preliminares propostas pelo réu.
Quanto à preliminar de prescrição baseada no art. 104 da Lei 8.213/91, observo que o dispositivo se refere a prestações por acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
Ademais, em face da característica de direito indisponível de trato sucessivo das prestações previdenciárias, deve-se entender que o direito à prestação não prescreve, prescrevendo apenas as prestações não reclamadas dentro de certo lapso temporal, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Assim, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 24/04/2009, e o cancelamento administrativo do auxílio-doença em 31/10/1990, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/04/2004.
Não se aplica ao caso o prazo decadencial do caput do art. 103, de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, pois não se trata de revisão do NB 094.964.637-7, cessado em 1990. A demanda discute a concessão de benefício de auxílio-acidente cuja concessão jamais existiu. Incabível, portanto, falar-se em decadência da revisão do ato de concessão do benefício.
Mérito
A perícia, realizada em 21/11/2011, por médico clínico geral, apurou que o autor, agricultor, nascido em 02/09/1965, é portador de amputação parcial do tornozelo direito e pé direito, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/03/1990. O perito afirmou que o autor apresenta limitação total para rotações externa e interna e importante limitação para flexão do pé direito, que o incapacitam parcial e permanentemente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade na data do acidente, baseado no boletim de ocorrência e inquérito de lesões corporais (fls. 16 a 42).
Comprovada a existência de sequelas permanentes que impliquem redução para o trabalho, e respeitado o princípio da adstrição da sentença ao pedido (art. 128 do CPC), está correta a sentença no que reconheceu o direito do autor ao auxílio-suplementar.
Tendo sido implementados os requisitos para a concessão anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, controverte-se na demanda a respeito da norma aplicável à espécie. O réu sustenta que a Lei 6.367/76 foi indevidamente aplicada pela juíza da causa, pois a previsão do benefício acidentário chamado de auxílio-suplementar não abrangia os trabalhadores rurais. Os dispositivos aplicados têm o seguinte teor:
Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.
§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão."
A irresignação do réu não prospera, tendo em vista o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa" (RE nº 190.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 5/5/2000). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO.INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido na vigência da EC- 01/69, há que se observar que o direito fora deferido ao rurícola na vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece diferença entre o trabalhador urbano e o rural. 2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado, deve-se tomá-lo em consideração no momento da prestação jurisdicional requerida. Agravo regimental não provido" (RE nº 197.516/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/4/99)
Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que assim decidiu (fls. 134/137): "O acidente é fato incontroverso e o obreiro é portador de déficit funcional no membro inferior direito, devido a seqüela traumática na região femural. As duas rodas traseiras de um caminhão, durante a jornada de trabalho, passaram sobre uma das pernas do autor. Como bem constou da decisão recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabeleceu que qualquer trabalhador, seja ele urbano ou rural, é beneficiário do 'seguro contra acidentes do trabalho (inciso XXVIII),afastando qualquer discriminação ou restrição. Agora, a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe como princípio e objetivo da Previdência Social, a uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais (art. 2º, inciso II). Não se fale em falta de custeio, porque, se a incapacidade fosse maior, impedindo-o de continuar o trabalho no campo, o autor teria direito a aposentadoria. O custeio é genérico pois provém de contribuição adicional incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários (art. 5º da Lei n.º 6.195/74) e não depende de recolhimento de empregador e do próprio obreiro. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso."2. Em suas razões (fls. 139/143), o INSS sustenta a violação dos arts. 194, parágrafo único, II, e 195, § 5º, da Constituição Federal.3. Ao oficiar nos autos (fls. 154/156), a douta Procuradoria-Geral da República opina pelo parcial provimento do recurso, nos seguintes termos:"A irresignação do recorrente merece ser acolhida. A atual Constituição Federal não mais distingue entre trabalhadores urbanos e rurais, tendo ambos direito a indenizações acidentárias, dispondo esta, de forma clara e precisa, que qualquer trabalhador, seja ele urbano ou rural tem direito a 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa' (art. 7º,inciso XXVIII). No entanto, há que destacar que a unificação dos regimes de proteção aos trabalhadores deu-se somente a partir da Carta Federal de 1988. Assim, o março de fluência do benefício deverá ser deslocado para 05 de outubro de 1988, com a promulgação da nova Carta, e não para 1982, como entendeu a v decisão ora recorrida. Assim, o auxílio-suplr deve ser concedido a partir de outubro de 1988, nos exatos termos da postulação do recorrente. Isto posto, opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, pelo provimento do recurso,reformando-se parcialmente o v. acórdão hostilizado." 4. Com efeito, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE n.º 190.968-4-SP, rel. Min. Março Aurélio, em questão semelhante à destes autos, assim se manifestou, verbis:"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988 .Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa." 5. Desta forma, com base no § 1º-A, do art. 557, da Lei n.º 5.869, na redação dada pela Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, e na conformidade do parecer da Procuradoria-Geral da República, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar o acórdão recorrido no sentido de que o auxílio-suplementar seja concedido a partir de outubro de 1988. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2002. Ministro Néri da Silveira Relator
(STF - RE: 158007 SP , Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2002, Data de Publicação: DJ 24/05/2002 P-00079)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
(STF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/02/2013, Segunda Turma)
(grifei)
Dessa forma, comprovado que o trabalhador rural sofreu lesões em acidente ocorrido na vigência da Constituição de 1988, e comprovada a permanência de sequelas incapacitantes após a consolidação das lesões dele decorrentes, merece confirmação a sentença que determinou a concessão do auxílio-suplementar, no percentual de 20% do valor de que trata o inciso II do art. 5º da Lei n.º 6.367/76, em atenção ao princípio tempus regit actum. Não é dado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.
Apelo do autor - majoração do percentual
Com relação ao pedido de majoração do percentual de 20% para 50%, não prosperam as razões alegadas pelo autor. O entendimento desta Corte alinha-se com o juízo proferido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema da majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações da lei 9.032/95. Reproduzo, a propósito, trecho do voto do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, relator do julgamento da apelação/reexame necessário Nº 2008.72.05.002843-6/SC, disponibilizada no DE de 10/08/2010:
Requer a parte autora em seu apelo a majoração do coeficiente do auxílio-acidente, após a entrada em vigor da Lei 9.032-95.
Em decisão plenária concluída em 08/02/2007, o Supremo Tribunal Federal deu provimento aos Recursos Extraordinários n° s 416.827-8 e 415.454-4 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes), ocasião em que se fixou o entendimento de não ser possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos moldes ali definidos.
Esse entendimento foi aplicado, no dia 09/02/2007, por aquele excelso Tribunal, no julgamento de 4.908 recursos extraordinários, interpostos em matéria idêntica.
Tenho que este entendimento aplica-se ao caso em apreço.
Explico.
Busca o autor, a majoração do percentual da renda do benefício de auxílio-acidente, com fulcro na nova redação dada pela Lei nº 9.032/95 ao art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ora, se o STF entendeu indevida a aplicação da majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de pensão por morte instituídos antes de sua vigência, o mesmo entendimento deve incidir nos casos em que se postula a majoração do percentual do auxílio-acidente, fundamentados no mesmo diploma legal.
Em consonância com o acima exposto, deve ser mantido o percentual fixado na sentença. Quanto ao ponto, resta desprovido o apelo do autor.
Termo inicial
No que toca à data de início da concessão, merece reforma a sentença. A magistrada de origem justificou da seguinte forma a limitação da concessão à data do ajuizamento:
Quanto à data de início da concessão do benefício, tenho que esse não deve ser concedido desde a data do acidente e/ou da consolidação das lesões, pois, se assim o fizesse, o estaria premiando por sua desídia, pois, conforme se denota, o demandante esperou mais de 15 anos para postular o benefício de auxílio-acidente.
Por tais motivos, entendo que o benefício é devido ao demandante, apenas desde a data do ajuizamento da demanda.
Descabe ao juiz, na inexistência de disposições legais, determinar limitações à lide proposta pelo autor com propósito punitivo pela demora na busca da tutela jurisdicional.
Assim, por estarem os requisitos do benefício acidentário implementados desde a cessação do auxílio-doença em 31/10/1990, deve ser dado parcial provimento ao apelo do autor para que o benefício seja concedido desde a data posterior à cessação, respeitada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da presente demanda.
Em consulta ao Plenus, observa-se que o autor recebeu auxílio-doença em duas outras oportunidades por moléstias afins às lesões provocadas pelo acidente: NB 113.670.588-8 (diagnóstico L97 - Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte) e NB 117.339.295-2 (diagnóstico T93 - Seqüelas de traumatismo de músculo e tendão do membro inferior).
É forçoso evitar o bis in idem que decorreria do recebimento simultâneo de dois benefícios diferentes originados pelos mesmos motivos. Por isso, devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor nos períodos de 26/07/1999 a 31/12/1999 e de 17/07/2000 a 15/09/2000 a título de auxílio-doença, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.
Em conclusão, resta confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder ao demandante o auxílio-suplementar, no percentual de 20% do valor de que trata o inciso II do art. 5º da Lei n.º 6.367/76, reformando-se o termo inicial para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 094.964.637-7 em 31/10/1990, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença conforme fundamentação acima.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte. Não recebe provimento o apelo do autor no tocante aos honorários advocatícios.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 145).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). No ponto, é dado parcial provimento à remessa oficial.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu, dar parcial provimento à remessa oficial dada por interposta e ao apelo do autor, adequar de ofício a correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478089v15 e, se solicitado, do código CRC 348CB510. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018737-87.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041715620098210088
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GILNEI ROQUE GONZATTO |
ADVOGADO | : | Marcio Rogerio Motta Tratsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 768, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA E AO APELO DO AUTOR, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615389v1 e, se solicitado, do código CRC 3270C241. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 10:22 |
