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PREVIDENCIÁRIO. SÉRIOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5022044-51.2020.4.0...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SÉRIOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado a existência de fortes dores na coluna, ombro, joelhos, quadris, cervicobraquialgia e lesão do manguito rotador no ombro direito em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5022044-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022044-51.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LIDIA BENTA DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela autora em face da sentença, publicada em 22/09/2020 (e. 47 - OUT1), que, com apoio no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença a partir de 04/09/18, até a data em que a autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentada por invalidez. Consequentemente, confirmou a tutela antecipada concedida.

Aduz a autarquia que a autora não preenche os requesitos necessários para o recebimento de benefício previdenciário, em razão da ausência de incapacidade para suas atividades laborativas.

Ressalta também que a sentença deixou de observar a efetiva necessidade ou viabilidade de reabilitação profissional, bem como a existência de permissivo legal para a cessação administrativa de benefício em caso de realização de perícia revisional.

Pede a reforma do decisum para que não lhe seja imputado injustamente a obrigação da qual não detém atribuição constitucional. No que tange ao processo de reabilitação, seja determinada a avaliação, por equipe da autarquia, da necessidade segundo o caso concreto (e. 52 - APELAÇÃO1).

A seu turno, sustenta a autora ser portadora de diversos problemas ortopédicos, exercer a função de faxineira, atividade essa que lhe demanda esforço físico e que seu quadro de saúde vem se agravando. Destaca que, em sua conclusão, o perito confirmou a existência dos males descritos na inicial, os quais causam incapacidade para o trabalho.

Alega, contudo, que foram desprezadas as demais provas dos médicos especialistas em ortopedia acostadas aos autos, bem como os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.

Observa que, diante das particularidades do caso, o benefício correto a ser concedido é o da aposentadoria por invalidez, pois sempre foi trabalhadora braçal, possui baixo nível de escolaridade e entende estar impossibilitada para a reabilitação profissional.

Requer a reforma da sentença para condenar a autarquia previdenciária a lhe conceder a aposentadoria por invalidez, arbitrando-se os honorários advocatícios recursais em observância ao disposto no artigo 85, §11 do CPC (e. 57 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da autora (e. 59 - CONTRAZAP1) e do INSS (e. 62 - CONTRAZ1)e, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Para melhor entendimento dos fatos neste feito, trago à colação trecho da sentença (e. 47 - OUT1) que assim abordou a questão, in verbis:

A autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo de benesse anterior - Beneficio de Auxilio Doença NB 624.665.620-3, requerido administrativamente em 04/09/2018 e cessado em 04/09/2018, requerido novamente em 01/02/2019 sob n°. NB 626.590.707-0, igualmente indeferido. Assim, inafastável reconhecer que, à época, detinha qualidade de segurada.

Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao cumprimento da carência exigida ao benefício postulado, tendo em vista que restou incontroverso.

Isso porque se infere dos autos que pouco antes do ajuizamento da demanda a autora pleiteou junto ao requerido a concessão do benefício de auxílio-doença, benesse que ora também persegue, restando reconhecida sua qualidade de segurada, havendo contribuições no sistema desde Maio/2015 até Março/2019, conforme se extrai dos documentos acostados (Evento 1 - Cadastro Nacional Informações Sociais 4).

A discussão posta em juízo diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho, bem como sua extensão e origem.

Desse modo, resta averiguar a existência de incapacidade laborativa da postulante.

A parte autora afirma que está impossibilitada de exercer suas funções laborais em virtude de doença, razão pela qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. O requerido INSS, em sentido contrário, alega que não está presente a incapacidade exigida para a concessão dos benefícios.

Cabe destacar, inicialmente, que "nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, com base na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício" (TRF5. Apelação Cível n. 42.821-2/RN. Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias. Julgado em 20/10/2009).

Do laudo pericial acostado (Evento 27 - Laudo 1), extrai-se que:

"Autora apresenta quadro de cervicobraquialgia e lesão do manguito rotador ombro direito Trabalha com esforço físico, terá dificuldade em suas atividades. A incapacidade é temporária e total para sua atividade. Não necessita auxilio de terceiro. Pode realizar atividades que não necessitem carregar peso, ficar longos períodos em pé, caminhar muito, ou que necessite movimentos de repetição com a coluna. Desta forma sugiro o afastamento da autora, por um período de mais 6 meses a contar desta data, e que a autora tente realizar avaliação com especialista na área de coluna e ombro, para ver possibilidade de cirurgia. Fixo a DII em 09/01/18 data do ultrassom onde já consta a lesão do manguito. (Evento 27 - Laudo 1 - CONCLUSÃO).

(a) Quais os exames a que foi submetido o autor? Vide laudo. b) Quais as lesões ou moléstias encontradas? Vide laudo. c) As lesões ou moléstias constatadas são definitivas? Não. d) As lesões ou moléstias portadas pelo segurado, decorreram do exercício da sua função profissional habitual? Não dá para afirmar e) As lesões ou moléstias acima referidas, foram agravadas pelo trabalho desenvolvido pelo segurado? Não. f) As lesões ou moléstias identificadas, tornaram o segurado total ou permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? Neste caso, carece o segurado inválido, da assistência permanente de outra pessoa? Não. Não. g) As lesões ou moléstias que acometem o segurado, impedem, temporariamente, o desempenho da sua função habitual? Sim. h) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício da sua atividade profissional habitual? Sim. Atividades que não necessitem carregar peso, ficar longos períodos em pé ou caminhar muito." (Evento 27 - Laudo 1 - Quesitos do Juízo).

Por isso, conforme a conclusão do perito, a incapacidade total e temporária da atividade habitual em questão certamente perdurará até a eventual reabilitação da autora, sendo a concessão do benefício de auxilio doença medida que se impõe.

Destaca-se, por oportuno, que a impugnação do INSS no sentido de que a autora desenvolveria apenas atividades "do lar", não é suficiente para afastar seu direito ao benefício pleiteado, uma vez que a perícia foi clara no sentido de que a autora pode desenvolver apenas tarefas que não necessitem carregar peso, ficar longos períodos em pé, caminhar muito, ou que necessite movimentos de repetição com a coluna.

Assim, considerando que todas essas atividades encontram-se vinculadas tanto ao desenvolvimento de serviços domésticos - do lar, quanto na condição de diarista autônoma, a resposta ao quesito complementar, no sentido de que, não necessitando cumprir horários e tarefas pré-determinadas a autora poderia trabalhar - laudo 1, evento 37, não se encontra em consonância com as demais provas dos autos.

Ainda, apesar de o perito judicial ter sugerido período inicial de 6 (seis) meses, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora nos eventos 44 e 45 demonstram que esta não se encontra reabilitada para o trabalho, devendo permanecer afastada por tempo indeterminado (evento 45, atestado 2).

Importante transcrever o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

No mais, tocante ao início da incapacidade, é consabido que, caso existente a incapacidade desde o indeferimento administrativo da benesse anterior, o benefício ora concedido deverá ter início a partir de tal data.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando indeferido o benefício na via administrativa, é devido a aposentadoria por invalidez desde o requerimento. (TRF4, APELREEX 0018179-86.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2013) (sem grifo no original)

No presente caso, verifica-se que o perito estabeleceu como data de início da incapacidade total e temporária o dia 09/01/18, razão pela qual o benefício pleiteado deverá ser implantado com com data inicial a partir do indeferimento do restabelecimento do auxílio doença, ou seja, a partir de 04/09/2018 (Evento 1 - Ofício Concessão 7).

Desse modo, levando-se em consideração que a requerente preencheu os requisitos legais, o deferimento do pedido para concessão de auxilio doença é a medida que se impõe, cujo marco inicial deve ser a data de indeferimento do benefício 04/09/2018 (Evento 1 - Ofício Concessão 7).

Ainda, faz jus ao recebimento dos valores que deixou de receber, descontando-se, não obstante, aqueles eventualmente recebidos por força da tutela antecipada concedida nos autos.

Efetivamente, no que tange à incapacidade, foi realizada, em 02/10/2019 (e. 27 - OUT1), perícia médica pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, CRM/SC 11053, perito de confiança do Juízo, onde é possível constatar que a parte autora (faxineira, ensino fundamental incompleto - 2ª série, nascida em 16/12/1951, portanto, contando 67 anos de idade na data do laudo) relata dor na coluna cervical, lombar e ombro direito há 3 anos.

Constatou o expert, na coluna da periciada, contratura paravertebral, dor na mobilidade cervical com limitação, teste irritativo de raiz (Spurling e Hoffmann) presente. Nos membros superiores: limitação de elevação do ombro direito, crepitação, testes irritativos para lesão do manguito (Jobe, Pate) positivos.

Na sua conclusão, o perito deixou consignado que a autora apresenta quadro de cervicobraquialgia e lesão do manguito rotador no ombro direito. Trabalha com esforço físico, terá dificuldade em suas atividades. A incapacidade é temporária e total para sua atividade. Fixou a DII em 09/01/18, data do ultrassom onde já consta a lesão do manguito.

Por tais motivos, sugiriu o afastamento da autora, por um período de mais 6 meses a contar do ato pericial, e que a autora tente realizar avaliação com especialista na área de coluna e ombro, para ver possibilidade de cirurgia.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:

Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).

14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 1 - EXMMED9, pp. 1 e 2):

b) (e. 1 - EXMMED8, p. 3):

c) (e. 1 - EXMMED10, p. 2):

d) (e. 1 - EXMMED11, p. 3):

e) (e. 1 - EXMMED14, p. 1):

f) (e. 1 - EXMMED14, p. 3):

h) (e. 17 - ATESTMED2):

Portanto, ainda que o perito tenha concluído pela possibilidade de recuperação da aptidão laboral da parte autora no período de 06 (seis) meses a contar do laudo judicial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fortes dores na coluna, ombro, joelhos, quadris, cervicobraquialgia e lesão do manguito rotador no ombro direito), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (69 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER em 04/09/2018, conforme estabelecido na sentença, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Vale aqui destacar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma diarista, faxineira, doméstica ou dona de casa com problemas ortopédicos e que não possa realizar esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, faxineira ou do lar, que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem esforços incompatíveis com suas patologias.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando com as atividades do lar seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Logo, tendo em conta as condições pessoais da autora, os problemas ortopédicos que a acometem, sua idade atual (69 anos), e a pouca escolaridade (estudou até a 2ª série), entendo que se afigura difícil a reabilitação para outras atividades laborais. Cabível, portanto, a concessão do auxílio-doença desde a DER em 04/09/2018 (e. 1 - OFÍCIO_C7), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do auxílio-doença em favor da parte autora desde a DER em 04/09/2018 (e. 1 - OFÍCIO_C7), com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.



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5022044-51.2020.4.04.9999
40002315559.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022044-51.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LIDIA BENTA DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sérios problemas ortopédicos. segurada cujo trabalho demanda esforço físico. idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado a existência de fortes dores na coluna, ombro, joelhos, quadris, cervicobraquialgia e lesão do manguito rotador no ombro direito em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



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5022044-51.2020.4.04.9999
40002315560 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5022044-51.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LIDIA BENTA DA ROSA

ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:20.

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