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PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO URBANO. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 01:51:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO URBANO. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. 1. Nas hipóteses nas quais a parte autora requer declaração de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de escola técnica, para o fim de obter benefício de aposentadoria, se procedente o pedido e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder à averbação do período (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado) e, se for o caso, expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem os períodos vindicados, embora o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, porquanto a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5008537-76.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOSE LEONI JANCZAK
ADVOGADO
:
clarice otilia schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO URBANO. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Nas hipóteses nas quais a parte autora requer declaração de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de escola técnica, para o fim de obter benefício de aposentadoria, se procedente o pedido e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder à averbação do período (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado) e, se for o caso, expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem os períodos vindicados, embora o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, porquanto a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980273v6 e, se solicitado, do código CRC F6C4CEA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOSE LEONI JANCZAK
ADVOGADO
:
clarice otilia schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Leoni Janczak contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15/08/2008), mediante o cômputo de labor na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual Parobé/RS, no período de 20/02/1968 a 20/12/1974, com o devido pagamento dos reflexos pecuniários.

Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, diante disso, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, termos do artigo 267, VI, do CPC.

Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro estes, tendo em vista o valor da causa, em R$ 6.000,00, tudo considerando a relativa simplicidade da matéria discutida nestes autos, a não interposição de recursos incidentais, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das partes, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Apelou a parte autora aduzindo que resta comprovado no processo o período laborado na condição de aluno-aprendiz e sustenta a legitimidade passiva do INSS para figurar no pólo passivo da demanda. Requer a reforma da sentença e, por eventualidade, caso não preencha os requisitos para a obtenção do benefício, requer seja determinada a averbação do período.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Ilegitimidade passiva do INSS

O autor pretende o cômputo de período na condição de aluno-aprendiz em escola técnica da rede pública estadual (Escola Técnica Estadual Parobé/RS). Aduziu o julgador monocrático que o autor deve requerer diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul a emissão de CTC, a fim de proceder à averbação do período pretendido junto ao INSS, para requerer a aposentadoria no RGPS. Concluiu, destarte, não possuir o INSS legitimidade passiva para a demanda.

No caso dos autos o autor pretende a averbação do período laborado na condição de aluno-aprendiz, para obter a concessão do benefício de aposentadoria junto ao regime geral de previdência. Logo, é o INSS que deve averbar tal período e conceder o benefício, se preenchidos os requisitos legais. Ainda, existe o entendimento jurisprudencial no sentido de que escolas técnicas estaduais são equiparadas às federais.

Portanto, em casos como o presente, há legitimidade passiva do INSS.

Colaciono decisões sobre o tema:

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA ESTADUAL EQUIPARADA À FEDERAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS quando o que se requer não é o reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim, a declaração de tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz, em escola pública profissional e a sua respectiva averbação.
IV - Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
V - O argumento quanto ao cumprimento, ou não, dos pressupostos para o reconhecimento do período contido na certidão apresentada pelo agravado, para fins previdenciários, diz respeito ao mérito do pedido formulado na ação subjacente, não comportando, por ora, exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância, visto que não houve manifestação sobre a questão em primeiro grau.
VI - Agravo legal não provido.
(AI 407160, TRF3, 9ª T., Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. em 25/10/2010, publ. em 03/11/2010, DJF3, p. 2264) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. Nos casos em que o autor não postula reconhecimento de vínculo empregatício, mas declaração de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de escola técnica, se procedente o pedido e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem tais intervalos, ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, provida a apelação para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz e expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022022-25.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 31/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 01/02/2017)

Assim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
O processo encontra-se em condições para julgamento do mérito.

Mérito

Tempo como aluno-aprendiz
A contagem como tempo de serviço do período de aprendizado profissional nas escolas técnicas foi prevista inicialmente no Regulamento da Previdência Social (Decreto n°172/97), no seu art. 58, inciso XXI:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 09 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou indústrias mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
Posteriormente foi editado o Decreto n° 31.546/52, o qual tão-somente limitou a duração do aprendizado, do empregado-aprendiz, em três anos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tempo exercido como aluno-aprendiz pode ser computado, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. Esta é a posição adotada no julgamento do Resp. 251.621, Resp. 263.000, Resp. 207.382 e no Resp. 336.797. Neste último julgado, o Min. HAMILTON CARVALHIDO, esclareceu em seu voto:

' Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o tempo de estudante prestado como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária'.

Destarte, se exige que tenha existido retribuição pecuniária pela aprendizagem, caracterizando um vínculo empregatício. Nesse sentido, sobreveio a Súmula n° 96 do Tribunal de Contas da União:
'Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.'
No caso concreto, a parte autora comprovou que estudou em escola técnica no período requerido, conforme a documentação do evento 01- PROCADM4.

Consta em certidão no evento 01 - PROCADM5 que o autor cursou de 1968 a 1971 o Curso Ginasial Industrial e de 1972 a 1974 o Curso Técnico Industrial de Eletrotécnica. Descreve que os cursos industriais eram profissionalizantes e se destinavam ao preparo e formação de artífices, mestres e técnicos e que a escola mantinha prestação de serviços a terceiros executados por alunos-aprendizes em aulas práticas nas oficinas e laboratórios, sendo a renda revertida em benefício dos mesmos, após o recolhimento à Caixa Escolar, de acordo com o §2º do art. 5º do Decreto nº 8.590 de 08/01/1946.

Portanto, pode ser reconhecido o período requerido, porquanto verifica-se a efetiva prestação de serviços, bem como a efetiva contraprestação de tais serviços.
Assim, merece ser reformada a sentença, para reconhecer e determinar a averbação do período de labor do autor na condição de aluno-aprendiz de 20/02/1968 a 20/12/1974.

Direito ao benefício
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
17
0
20
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
18
0
3
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
15/08/2008
26
5
4
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum
20/02/1968
20/12/1974
1,0
6
10
1
Subtotal
6
10
1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
23
10
21
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
24
10
4
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
15/08/2008
Sem idade mínima
-
33
3
5
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
5
9
Data de Nascimento:
20/12/1955
Idade na DPL:
43 anos
Idade na DER:
52 anos

Não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.

Determino a inversão dos ônus sucumbenciais, destacando que o INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980272v5 e, se solicitado, do código CRC 5017FD78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50085377620144047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE LEONI JANCZAK
ADVOGADO
:
clarice otilia schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054722v1 e, se solicitado, do código CRC DC953112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50085377620144047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE LEONI JANCZAK
ADVOGADO
:
clarice otilia schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166779v1 e, se solicitado, do código CRC B1A4A807.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:38




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