| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010452-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDMUNDO ELISEU REATEGUI NAVARRO |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
: | Nilson Jose Franco Junior | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO LABORADO JUNTO AO REGÍME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. INCUMBE AO ENTE ESTATAL O APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.
1. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a inserção em regime de previdência. Considerando não possuir o município regime próprio de previdência social, o segurado deveria ser inserido no RGPS e, nesta hipótese, caberia ao ente municipal a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
2. O tempo não utilizado no regime próprio de previdência trabalhado junto aos Estados pode ser computado no regime geral, mediante a respectiva compensação ente regimes. No caso concreto foi juntada à fl. 279 Certidão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, apontando labor no guerreado período, sendo se sua responsabilidade o repasse das contribuições na hipótese de contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS exclusivamente para conhecer da remessa oficial e quanto ao mérito negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso do autor e por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920586v5 e, se solicitado, do código CRC FB091A18. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010452-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDMUNDO ELISEU REATEGUI NAVARRO |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
: | Nilson Jose Franco Junior | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que apreciando pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana extinguiu parte dos pedidos sem julgamento de mérito com apoio no art. 267,VI do CPC por falta de interesse e julgou parcialmente procedente o pedido determinando ao INSS que averbasse os períodos urbanos de (copiar fl. 235 verso parte final). Reconheceu a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com metade das custas e com os honorários advocatícios de seus patronos.
Apela a parte autora requerendo a averbação do períodos de 29.05.80 a 06.08.87 e de 02.01.89 a 31.12.93, alegando que tais períodos não foram reconhecidos administrativamente, ao contrário do que afirma a sentença. Ademais o Estado do Rio Grande do Sul (fls. 216/222) teria fornecido informação de que não se encontra aposentado por regime próprio, logo tal período poderia ser utilizado no regime geral. Assim, tendo idade mínima e contribuições necessárias requer a concessão do benefício.
Apela o INSS da sentença que não submeteu o feito ao reexame necessário e quanto ao mérito alega que os períodos laborados nas Prefeituras de Vicente Dutra/RS e Seberi/RS e reconhecidos na sentença, embora tenham lastro em certidão de tempo de serviço emitidas pelas respectivas prefeituras, não constam as contribuições no CNIS, não sendo possível aceitá-las sem que estejam de acordo com todas as especificações exigidas pela autarquia.
Oportunizadas contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Remessa Necessária
É caso de remessa necessária (art. 496, I, CPC/15), porquanto ausentes as causas de dispensa, seja pela ausência de condenação em valor líquido, certo ou inferior ao parâmetro do art. 496, §3.º, I, do CPC/15, seja pela ausência de orientação jurisprudencial já consolidada, consoante disposto no art. 496, §4.º e seus incisos.
No ponto merece acolhida o apelo do INSS.
Do mérito
Apelo do INSS
Segundo se depreende dos autos não se discute o labor em si para as Prefeituras de Vicente Dutra/RS e Seberi/RS, a controvérsia diz respeito a possibilidade de sua consideração pelo INSS diante da inexistência de registro de contribuições no CNIS.
Conforme certidão de fl. 126 a Prefeitura Municipal de Vicente Dutra/RS informa o labor nos períodos reconhecidos na sentença e que os recolhimentos foram feitos para o Regime Geral de Previdência Social.
Às fls. 27/28 e 31/33 a Prefeitura de Municipal de Seberi/RS informa que o regime de previdência era também o Regime Geral, com contribuições compulsórias ao INSS (fl.27).
A Constituição Federal, assegura aos trabalhadores a inserção em regime de previdência social, sendo de responsabilidade do ente municipal o recolhimento, seja ao regime próprio, no caso de possuí-lo, ou ao regime geral no caso em que não tenha sido instituído regime próprio de previdência.
Sendo assim, não merece reparos a sentença no ponto, pois houve comprovação do vínculo com as Prefeituras, o que, aliás, não é contestado pelo INSS, as quais eram responsáveis pelo recolhimento junto ao INSS. Esse ônus não poderia ter sido imputado ao servidor, de modo que é devida a averbação.
Apelo do Autor
Não procede o argumento de que a sentença julgou pela extinção dos pedidos de averbação dos lapsos de 20.05.80 a 06.08.87 e de 02.01.89 a 31.12.93 em razão do reconhecimento de tais períodos na via administrativa, ao contrário, refutou a pretensão sob o fundamento de que tratando-se de Regime Próprio de Previdência, necessária a prova de que houve compensação entre os regimes.
Verifico dos autos que o Estado do Rio Grande do Sul (fls. 216/222) informou que o postulante não se encontra aposentado pelo regime próprio, tendo sido juntada, inicialmente, apenas resumo funcional, do qual não é possível se depreender com certeza os períodos efetivamente computados no regime próprio para efeito de compensação e, posteriormente, por determinação deste juízo, a certidão de tempo de serviço (fls. 279/280), onde há registros da efetividade, dias líquidos trabalhados, embora sem apontar quais dias trabalhados, informa lapsos de entrada e saída, e número de dias trabalhados no ano, na maioria deles, correspondente ao ano cheio, a possibilitar a averbação pelo INSS. Logo, suprida a necessidade da juntada de certidão de tempo de serviço apta para a compensação entre regimes, nos termos do Decreto 3.048/99 art. 130, I.
O óbice à averbação, segundo INSS e a própria sentença é a não demonstração da compensação entre regimes, o que não é responsabilidade do empregado, da mesma forma que compete ao Município a responsabilidade pelo recolhimento, ao ente estatal incumbe a mesma responsabilidade, devendo o INSS buscar estes valores junto ao órgão competente, o qual , aliás, não se furtou de fornecer a certidão com o tempo laborado a indicar não se furte do repasse.
Dessa forma somados os 12 anos, 2 meses e 15 dias laboras no Estado aos 13 anos e 4 dias, apontados na sentença , perfaz a idade necessária, uma vez que nascido no ano de 1937 e carência suficiente à concessão da aposentadoria por idade urbana.
O benefício é devido desde a DER (26.11.2012- NB 159.843.760.4) com pagamento desde esta data, uma vez que não se verifica prescrição qüinqüenal.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS exclusivamente para conhecer da remessa oficial e quanto ao mérito negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso do autor e por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920585v4 e, se solicitado, do código CRC CE6DB4B0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010452-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021668120138210133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDMUNDO ELISEU REATEGUI NAVARRO |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
: | Nilson Jose Franco Junior | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EXCLUSIVAMENTE PARA CONHECER DA REMESSA OFICIAL E QUANTO AO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E POR DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199245v1 e, se solicitado, do código CRC 5868E211. | |
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