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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:07

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 12/12/2025, ou seja, nos 6 anos subsequentes à edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001227-50.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001227-50.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: LAERCIO FLAVIO BONAMIGO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em procedimento comum que julgou improcedentes os pedidos para (i) declarar o direito do autor à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005; (ii) determinar à ré que conceda a aposentadoria do autor, nas condições acima delineadas, e lhe pague os correspondentes proventos de aposentadoria, a partir data em que reconhecido o direito; e (iii) condenar à ré ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes do reconhecimento desse direito, em face de benefícios previdenciários não concedidos nos termos das mesmas regras de transição aplicáveis ao autor, inclusive, quando for o caso, o abono de permanência, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e de juros legais (evento 28, SENT1).

A parte apelante, em suas razões​, contextualiza a evolução das regras constitucionais referentes à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Sustenta que o legislador se pautou por critérios arbitrários e aleatórios ao tratar das regras de transição previstas na EC nº 103/2019, possibilitando o controle judicial. Defendeu, ainda, a ofensa aos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da razoabilidade ou proporcionalidade. Requer o provimento do recurso (evento 34, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Ao analisar a questão, o E. Dr. Jurandi Borges Pinheiro, Juiz Federal, proferiu sentença nos seguintes termos:

(...)

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 instituiu novas regras de transição para aposentadoria de servidores públicos federais, nos seus artigos 4º e 20:

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

(...)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

Ao instituir novas regras de transição, a EC nº 103/2019 revogou as regras de transição dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do art. 3º da EC nº 47/05.

A parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade de tais regras de transição. Diante da desconsideração das regras de transição então existentes (instituídas pela EC nº 20/98, EC nº 41/03 e EC 47/05), invoca violação à segurança jurídica e proteção da confiança, bem como razoabilidade e proporcionalidade na imposição das novas regras para aposentadoria.

Não procedem, contudo, as razões trazidas pela parte autora.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.104-0/DF, em que questionadas as regras de transição contidas na EC 41/2003 -, o STF, por maioria, afastou a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria àqueles servidores que não haviam adquirido o direito à aposentadoria pelas regras de transição vigentes. Foi aplicado a tal situação o tradicional entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Segue o acórdão:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam- se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos [DA EC 20] para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo [NOVO] regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 3104, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 26/09/2007, Publicação em 09/11/2007; grifou-se).

A situação alusiva ao julgamento - discussão sobre direito adquirido a regras de transição - era semelhante ao caso. Lá, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, destacou a ausência de direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional:

7. Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, o sistema de previdência social foi modificado, instituindo-se novo regime jurídico de aposentação para os servidores públicos, e, ao seu lado, normas de transição foram estabelecidas para regular as situações específicas daqueles servidores que, na data da publicação daquela emenda constitucional, 16.12.1998, já tivessem cumprido os requisitos exigidos para a obtenção dos benefícios com base nos critérios previstos na legislação antes vigente (...)

Os servidores públicos que não preencheram tais critérios passaram a ter a sua condição submetida ao novo regime previdenciário, sem terem adquirido direito à manutenção do anterior, o que somente ocorreria no momento da implementação dos requisitos exigidos e segundo o regime vigente no exato momento em que se aperfeiçoasse a aposentação. Isso porque, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos e passagem para a inatividade, conforme reiterada jurisprudência desta casa. (...)

9. Acompanhando o que acima exposto, pode-se afirmar que os servidores públicos que tiverem preenchido os requisitos previstos na Emenda Constitucional n. 20/1998, antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, adquiriram o direito a aposentar-se segundo as normas previstas naquela emenda, tal como reconhecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Isso porque só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de forma a habilitá-lo ao seu exercício.Se, ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional, o interessado não tinha cumprido a condição exigida, por óbvio não há se cogitar em aquisição do direito, como pretendido. (Grifou-se).

Por fim, ressaltou a relatora o equívoco da pretensão a direito adquirido a regras de transição em regimes previdenciários:

11. (...) Não há óbice, nem vislumbro desobediência do constituinte reformador ao alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicas àqueles que ainda não atenderam aos requisitos firmados pela norma constitucional. Os critérios e requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que, estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades, dentre outros, ainda não os tenham aperfeiçoado, de modo a que não pudesse haver mudança alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam o direito à sua aposentadoria. (Grifou-se).

A despeito das razões invocadas pela parte autora - que tenta fazer a distinção (distinguish) entre os casos - tenho que as razões que levaram o STF a validar as regras de transição da EC nº 41/2003 devem ser aplicadas ao presente caso, que trata das regras de transição da EC nº 103/2019. Se tratam, afinal, de situações similares, nas quais foi questionada a ausência de um regime de transição razoável entre regimes previdenciários.

Uma vez firmada a ausência de direito adquirido à aplicação de regras de transição - como se colhe do julgamento do STF, acima -, a declaração de inconstitucionalidade da EC nº 103/2019 pressuporia a conclusão de que o regime de transição previdenciário no sistema próprio, por ela instituído, refoge a qualquer racionalidade, impondo idade e tempo de serviço mínimos de aposentadoria que, violando direitos fundamentais dos servidores públicos, não se sustentam do ponto de vista atuarial.

Contudo, não é isso que ocorre.

A EC nº 103/2019 não criou um vácuo normativo às situações transicionais - daqueles servidores que já estavam computando tempo para aposentadoria. Criou ela novas regras de transição. E a análise comparativa entre as velhas e as novas regras de transição evidencia que o tempo para aposentadoria acrescido foi maior para aqueles que estavam mais distantes da reunião dos requisitos para passar à inatividade. Isso é coerente com a segurança jurídica, no seu vetor calculabilidade: a tutela dos diferentes graus de expectativa deve ser tanto maior quanto mais perto o indivíduo estiver da implementação das condições para adquirir o direito que havia sido instituído pela norma revogada.

Mesmo os servidores relativamente próximos da aposentadoria - caso da parte autora - não detinham expectativa legítima de que as regras de transição seriam mantidas com a reforma. Isso porque, como visto, já era entendimento do STF, tomado na mesma situação, de que a ausência de direito adquirido a regime jurídico se aplica também para a aplicação das normas de transição estabelecidas por reforma constitucional. Havia, em suma, expectativa de aposentadoria em data futura próxima; não se tratava, contudo, de uma expectativa legítima, pois não estava fundada na interpretação do direito pelo STF.

Também não reputo ter havido violação à proporcionalidade. O período a acrescer (“pedágio”), previsto no art. 20 da EC nº 103/2019, dependerá da situação fática de cada servidor, correspondendo ao tempo que, na data de promulgação da emenda, ainda faltava para que ele completasse 30 ou 35 anos de contribuição. Portanto, esse período adicional será maior ou menor conforme o servidor estivesse mais distante ou mais próximo de se aposentar no momento em que a EC nº 103 /2019 entrou em vigor. Observo que a sistemática do “pedágio” já fora adotada em reformas anteriores (v. art. 8, III, b , e § 1º, I, b , da EC nº 20/1998 e art. 2º, III, b , da EC nº 41/2003), não tendo sofrido declaração de inconstitucionalidade.

Por outro lado, além de não ofenderem a proporcionalidade e a segurança jurídica dos servidores, as regras de transição advindas com a EC nº 103/2019, embora sejam duras em algumas situações (como a da parte autora), encontram respaldo na insustentável situação financeira do regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, que ensejou a deliberação do poder constituinte reformador.

O déficit dos sistemas previdenciários próprios (RPPS) – notadamente, o da União – é um fato. Nesse sentido, faço menção a excerto de julgamento advindo de um órgão institucionalmente imparcial, o Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 1.295/2017), o qual demonstra tanto o desequilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS quanto a eficácia das reformas previdenciárias na viabilização desses regimes:

(...)

621. De acordo com os dados levantados, as despesas da seguridade social superaram as receitas arrecadadas (após incidência da DRU) em todos os exercícios examinados (2007 a 2016), exigindo aportes de recursos adicionais do Tesouro Nacional. Houve um agravamento desse descompasso entre receitas e despesas da seguridade a partir do ano de 2014. No ano de 2016, a diferença entre receitas e despesas da seguridade social (previdência, saúde e assistência) foi de cerca de R$ 240 bilhões (Capítulo 4).

[...]

624. Considerados os três regimes em conjunto, o levantamento dos valores de receitas e despesas tipicamente previdenciárias demonstraram a existência de necessidade de financiamento em todo o período examinado (2007 a 2016). Analisando os valores corrigidos pelo INPC, verificou-se que as receitas previdenciárias cresceram 43% e as despesas, 47%, enquanto a necessidade de financiamento aumentou 54%, alcançando a cifra de R$ 227 bilhões, em 2016. Desse montante, R$ 149,7 bilhões referem-se ao RGPS, R$ 43,09 bilhões ao RPPS de servidores civis da União e R$ 34,07 bilhões ao sistema de proteção social dos militares (item 5.3 e Anexo VII).

625. O agravamento do desequilíbrio entre receitas e despesas decorreu, em grande medida, do RGPS, cujas despesas aumentaram 55% no período, sem o proporcional crescimento de suas receitas, o que elevou sua necessidade de financiamento em 89%, entre 2007 e 2016. As despesas do RPPS da União e dos militares, por sua vez, cresceram menos (19% e 18%) e suas necessidades de financiamento aumentaram 11% e 18%, respectivamente, em termos reais.

[...]

630. O déficit do RPPS da União e a necessidade de financiamento da inatividade e pensões militares, embora expressivos em termos absolutos (R$ 43 bilhões e R$ 34 bilhões, respectivamente, em 2016), mantiveram-se relativamente estáveis quando comparados ao PIB (Gráfico 16). Esse cenário pode estar relacionado às mudanças introduzidas pelas reformas previdenciárias ocorridas nos últimos anos (entre elas a criação do Funpresp, a definição de idade mínima de aposentação, a perda da paridade para novos servidores, e a cobrança de contribuição social dos inativos) (item 5.1.2)

(Acórdão n.º 1.295/2017 - Plenário. Relator: Ministro José Mucio Monteiro, Processo 001.040/2017-0, data da sessão 21/06/2019 - sem destaques no original)

Da mesma forma, dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) demonstram que entre 2010 e 2017, a participação do conjunto de gastos do RPPS, Pessoal (ativos e inativos) e BPC/LOAS cresceu de 63,1% para 70% da despesa primária total. É sintomático que, embora os RPP’s tenham um rol de beneficiários menor que o RGPS, o tamanho do déficit de ambos sistemas é similar – próximo a R$ 180 bilhões de reais para o ano de 20171.

O sistema atual contempla elevada desproporção entre as contribuições vertidas ao respectivo fundo por parte dos seus beneficiários e a amplitude e duração dos respectivos benefícios. No ano de 2018 o déficit do RPP da União (ou seja, a diferença entre receitas e gastos em tal sistema) passou de R$ 45,25 bilhões para R$ 46,4 bilhões2; no ano de 2019, tal déficit foi de R$ 53,090 bilhões3.

Esses números falam por si. Demonstram eles que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ao reformarem o sistema previdenciário próprio, não foram suficientes para reverter o quadro atuarial deficitário.

Nesse contexto, a instituição de regras de transição mais gravosas se justifica em um sistema que, ano a ano, acumula passivo. Para piorar, esse mesmo sistema tem a incumbência de garantir a aposentadoria de pessoas que tendem - felizmente - a viver mais. Trata-se, assim, de medida adequada e necessária para evitar o comprometimento da previdência pública, que é um direito fundamental também das futuras gerações.

Ademais, a despeito das inúmeras controvérsias a respeito, não há que se ignorar que a decisão questionada na presente ação foi tomada por intermédio do pacto político de maior estabilidade e rigidez do parlamento: a Emenda Constitucional, que exige aprovação em dois turnos pelas casas do Congresso Nacional, com 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º da CF/1988).

Tal circunstância exige, a meu ver, uma postura de necessária autocontenção judicial (self restraint) na subversão, via controle difuso, da presunção de constitucionalidade da escolha política realizada pelo Poder Legislativo.

Como foi expressamente relevado pelo Ministro Luís Roberto Barroso ao indeferir o pedido liminar nas ADI’s nº 6.258, 6.254, 6.255, 6.271, 6.367, o cotejo da constitucionalidade da medida parlamentar deve ter como parâmetro as cláusulas pétreas – notadamente, no caso, a violação direta a direitos e garantias fundamentais (art. 60, §4º, inciso IV da CF/1988). Tais cláusulas pétreas devem, segundo o STF, serem interpretadas “de maneira estrita e parcimoniosa”, de modo que o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais se faça excepcionalmente, apenas em caso de “inequívoca afronta” (STF, Medida Cautelar em MS nº 34.448, relator Ministro Luís Roberto Barroso, decisão de 10/10/2016).

E, neste particular, como visto, não tenho como absolutamente desproporcional, por ofensiva ao direito fundamental, a criação de regras de transição mais gravosas - porém, ainda assim, proporcionais - aos servidores públicos que já eram beneficiários de regras de transição trazidas por Emendas Constitucionais anteriores.

Por fim, deve ser levada em conta, também, a restrita capacidade institucional do Poder Judiciário tomar decisões que, como no caso, podem causar efeitos sistêmicos relevantes no âmbito da Previdência Social.

O regime próprio de previdência é público, contendo milhares de beneficiários; todos eles, sujeitos às mesmas regras, oriundas de um poder político legitimado. Nesse cenário, decisões judiciais individuais que restabeleçam direitos já extintos pelo Poder Legislativo, além de subverterem a isonomia, criando regras pontuais que beneficiam uns em detrimento de outros, têm a potencialidade de comprometer ainda mais o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Isso deve ser levado em consideração pelo julgador, por dever legal (artigos 20 e 21 da nova LINDB).

Por tais razões, improcedem os pedidos veiculados na presente ação.

(...)

Não vejo razões para alterar o entendimento adotado.

A EC nº 103/2019, em seu art. 35, estabelece o que segue:

Art. 35. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

a) o § 21 do art. 40;

b) o § 13 do art. 195;

II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

III - os arts. 2º, e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Pois bem.

Em que pese aduza a declaração do direito à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, o apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Pelo contrário. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 12/12/2025, ou seja, nos 6 anos subsequentes à edição da referida Emenda (evento 1, PROCADM6).

Ademais, o feito carece de indicativos de que a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria realizada tenha inobservado as disposições constitucionais, legais e/ou regulamentares pertinentes, razão pela qual não deve ser afastada a conclusão a que chegou o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região após análise do requerimento do apelante, no sentido de que o preenchimento dos requisitos para o jubilamento com proventos integrais e paridade só se daria em 12/12/2025.

Por fim, como já destacado na sentença, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes.

Neste sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, de que, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 40, 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PREVISÃO DE ROL TAXATIVO DE ATIVIDADES ÀS QUAIS É APLICÁVEL O REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe nova disciplina constitucional à aposentadoria especial. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”. Não estando o técnico judiciário incluído no referido rol, não há que se falar em direito a aposentadoria especial. Precedente: MI 6654 AgR, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 14/5/2020. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: MS 22094, Min. Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2005; ADI 4461, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2019. Inviabilidade de verificação na estreita via do mandado de injunção. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MI 7353 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas que dispõem sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos. Reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Cargo em comissão. Aposentadoria após a EC 20/98. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. 2. Os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e os detentores de cargo temporário que preencham os requisitos para a aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 20/98 não têm direito a se aposentar pelo regime próprio, cabendo-lhes a aposentadoria pelo regime geral, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 804515 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

No mesmo sentido, os precedentes desse Tribunal:

CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). 2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema. 3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA REGRA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não se pode conceder aposentadoria voluntária com base em regras não previstas atualmente no ordenamento jurídico, sendo que no atual cenário legal a aposentadoria requer idade mínima para a sua concessão. 2. Somente poderia se conceder a aposentadoria pleiteada caso houvesse o implemento dos requisitos previstos na redação original do art. 40 da Constituição Federal antes de suas alterações, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação improvida e agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/10/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)

Logo, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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1. 1 Dados extraídos de <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/conjuntura/180215_CC38_gasto_previdencia.pdf>, acesso em 10/08/2020.
2. Dado extraído de <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-01/rombo-da-previdencia-aumenta-para-r-290-bilhoes-em-2018>, acesso em 11/08/2020.
3. Dado extraído de <https://www.fiesp.com.br/sietex/noticias/rombo-previdenciario-bate-recorde-e-avanca-para-r-318-bilhoes-em-2019/>, acesso em 11/08/2020.

5001227-50.2022.4.04.7200
40004374062.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001227-50.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: LAERCIO FLAVIO BONAMIGO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

servidor público. aposentadoria com proventos integrais e garantia de paridade. preenchimento dos requisitos. inocorrência. sujeição às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005. revogação expressa dos dispositivos pela EC nº 103/2019. descabimento. direito adquirido a regime jurídico. inexistência

1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 12/12/2025, ou seja, nos 6 anos subsequentes à edição da referida Emenda.

2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001227-50.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO por LAERCIO FLAVIO BONAMIGO

APELANTE: LAERCIO FLAVIO BONAMIGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA (OAB RS071886)

ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/04/2024, na sequência 169, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

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