Apelação Cível Nº 5040545-49.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LISI MARA DA SILVA PONTES (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação ordinária proposta por LISI MARA DA SILVA contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual a parte autora postula (a) a declaração do direito à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3º da EC nº 47/05; (b) a conceção da aposentadoria com o pagamento dos proventos a partir data em que reconhecido o direito; e (c) a condenação da ré ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes do reconhecimento desse direito, em face de benefícios previdenciários não concedidos nos termos das mesmas regras de transição aplicáveis à autora, inclusive, quando for o caso, o abono de permanência, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e de juros legais;
Narra ser servidora pública federal, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 18/04/1991. Refere que ingressou no serviço público antes da edição da EC nº 19/98 e, consoante as regras de transição previstas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, estaria prestes a obter sua aposentadoria quando da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.
Sustenta que a EC nº 103/19 promoveu a revogação das regras de transição estabelecidas pelas emendas constitucionais anteriores, atingindo a sua situação jurídica, protraindo a data de sua aposentadoria com proventos integrais e paridade para 16/04/2025.
Foram recolhidas as custas iniciais (
).A tutela de urgência foi indeferida (
).A parte ré contestou, propugnando pela improcedência da demanda. Alegou, basicamente, a inexistência de direito adquirido a regime previdenciário (
).A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ev. 11).
Houve réplica (
).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ev. 13).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença proferiu o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas pela parte autora. Considerando o valor adiantado pela parte autora, fica dispensada a intimação para pagamento de remanescentes, porque inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 62, de 13 de junho de 2017).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pela SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC nº 113/2021).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem reexame necessário, considerando a improcedência da demanda (art. 496 do CPC).
A parte apelante, em suas razões, contextualiza a evolução das regras constitucionais referentes à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Sustenta que o legislador se pautou por critérios arbitrários e aleatórios ao tratar das regras de transição previstas na EC nº 103/2019, possibilitando o controle judicial. Defendeu, ainda, a ofensa aos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da razoabilidade ou proporcionalidade. Requer o provimento do recurso (
).Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença possui os seguintes fundamentos (
):(...)
A questão já foi devidamente elucidada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (
), motivo pelo qual não vejo razão para alterar o entendimento.A questão controvertida versa sobre o reconhecimento do direito à aposentadoria à parte autora de acordo com as regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em face da inconstitucionalidade da revogação das regras de transição anteriores pela EC nº 103/19.
O mérito exige o exame da redação do artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40; (Vigência)
b) o § 13 do art. 195;
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Vigência)
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Vigência)
Percebe-se que o artigo 35 da Emenda Constitucional 103/2019 revoga expressamente os artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Ocorre que deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria e, se o servidor não havia preenchidos todos os requisitos até a data da edição da EC nº 103/2019, por consequência, não possui ele direito adquirido a esta aposentadoria.
Neste sentido, a jurisprudência do STF:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, de que, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023).
No mesmo sentido, os precedentes do TRF4:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. A apuração de tempo de contribuição para fins de aposentadoria juntada pela apelante é apta a demonstrar que esta não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 23/04/2026, ou seja, aproximadamente 7 anos após a edição da referida Emenda. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5063973-60.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/03/2024).
CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). 2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema. 3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)
Com efeito, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, razão qual não merece acolhimento o fundamento de permitir a sujeição da autora às regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate.
Este também foi o entendimento da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (
).Por tudo isso, considerando que a parte autora não havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data de entrada em vigência da EC nº 103/2019 (possuía 51 anos de idade à época), não tem direito adquirido a esta aposentadoria, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente.
(...)
Tenho que não há razões para alterar o entendimento adotado. Senão vejamos.
A EC nº 103/2019, em seu art. 35, estabelece o que segue:
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;
b) o § 13 do art. 195;
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Pois bem.
Em que pese aduza a declaração do direito à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e com garantia de paridade com os servidores em atividade, de acordo com as regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, em sua própria argumentação inicial, admite que não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 16/04/2025, ou seja, nos 6 anos subsequentes à edição da referida Emenda.
Por fim, como já destacado na sentença, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes.
Neste sentido, a jurisprudência do STF:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, de que, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 40, 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PREVISÃO DE ROL TAXATIVO DE ATIVIDADES ÀS QUAIS É APLICÁVEL O REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe nova disciplina constitucional à aposentadoria especial. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”. Não estando o técnico judiciário incluído no referido rol, não há que se falar em direito a aposentadoria especial. Precedente: MI 6654 AgR, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 14/5/2020. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: MS 22094, Min. Rel. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2005; ADI 4461, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2019. Inviabilidade de verificação na estreita via do mandado de injunção. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MI 7353 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas que dispõem sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos. Reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Cargo em comissão. Aposentadoria após a EC 20/98. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. 2. Os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e os detentores de cargo temporário que preencham os requisitos para a aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 20/98 não têm direito a se aposentar pelo regime próprio, cabendo-lhes a aposentadoria pelo regime geral, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 804515 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
No mesmo sentido, os precedentes desse Tribunal:
CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671). 2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema. 3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5028860-46.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA REGRA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não se pode conceder aposentadoria voluntária com base em regras não previstas atualmente no ordenamento jurídico, sendo que no atual cenário legal a aposentadoria requer idade mínima para a sua concessão. 2. Somente poderia se conceder a aposentadoria pleiteada caso houvesse o implemento dos requisitos previstos na redação original do art. 40 da Constituição Federal antes de suas alterações, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação improvida e agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/10/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)
Logo, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5040545-49.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LISI MARA DA SILVA PONTES (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
servidor público. aposentadoria com proventos integrais e garantia de paridade. preenchimento dos requisitos. inocorrência. sujeição às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005. revogação expressa dos dispositivos pela EC nº 103/2019. descabimento. direito adquirido a regime jurídico. inexistência
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5040545-49.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: LISI MARA DA SILVA PONTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA (OAB RS071886)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.