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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO CONSTANTE EM CERTIDÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RE...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO CONSTANTE EM CERTIDÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015. 2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017014-16.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017014-16.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MILTON HIROSHI TAKATA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'implantação de aposentadoria especial. Alega ter trabalhado como dentista para o Serviço Social do Comércio - SESC, exposto a agentes nocivos à saúde, no período de 12/02/1981 a 29/08/2016. Após emenda à inicial, foi deferida a gratuidade de justiça (evento 8). Em sua contestação (evento 13), o INSS arguiu falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade, uma vez que o período postulado teria sido averbado administrativamente como especial. Ingressando no mérito, refutou o direito do autor à aposentadoria especial, por não restar cumprido o tempo mínimo de 25 anos. Réplica no evento 16. Constatada a emissão de certidão de tempo de contribuição para averbação em regime próprio, determinou-se a intimação das partes para esclarecimento. O autor assinalou que os períodos constantes da certidão não eram objeto da presente demanda. Em despacho saneador foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, sob o entendimento de que o autor estaria a indicar erro na contagem de tempo especial e, portanto, sobre a concessão da aposentadoria especial.'

Sentenciando em 27/06/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

A parte autora apela, nos seguintes termos (evento 98):

Diante dos fatos e fundamentos acima expostos requer-se a reforma da r. sentença atacada, para declarar como especial os períodos de 01/08/1984 à 30/06/1986, bem como CONDENAR a Ré a averbar referido período e ao final conceder ao autor o benefício previdenciário de Aposentadoria ESPECIAL vez que mais vantajosa, com data de inicio do benefício (DIB) a partir de 30/08/2016, data do requerimento administrativo (DER), com pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais.

De forma sucessiva, caso não seja provido o pedido principal de aposentadoria especial, requer-se que a presente apelação seja conhecida e provida, para modificar a r. sentença atacada, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com DIB e DIP na data da distribuição ou citação do INSS no presente feito.

Requer-se a inversão do ônus da sucumbência para condenar o INSS no pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/08/1984 até 30/06/1986, bem como sua contagem no RGPS para fins de concessão de aposentadoria especial na DER, em 30/08/2016.

- à contagem, alegada como equivocada, do tempo de contribuição do segurado;

- ao pedido sucessivo de reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos.

DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO UTILIZADO EM REGIME DIVERSO - 01/08/1984 a 30/06/1986

Registre-se, inicialmente, que o segurado não tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada quando os períodos de tempo de contribuição sejam concomitantes e com contribuição ao mesmo regime previdenciário ou já tenham sido utilizados os períodos para a obtenção de benefício previdenciário, seja no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). É o que se dessume do art. 130, §§ 10 a 13, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99:

Art. 130. [...]

[...]

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

Diga-se, doutro lado, que é permitido em lei a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

No caso concreto, ambas as partes informam que o INSS expediu certidão de tempo de contribuição para averbação no regime próprio de previdência da Prefeitura Municipal de Curitiba. Como referido pelo juízo sentenciante 'dos autos não consta a certidão, uma vez que sua apresentação ao órgão encarregado do procedimento de aposentadoria implica indisponibilidade da certidão, inclusive para o seu beneficiário'

Contudo, consta dos autos a Portaria nº 2.738 expedida pelo Diretor do Departamento de Administração Pessoal, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, resolvendo (evento 12, PROCADM1, p. 17):

"INCORPORAR para efeito de aposentadoria, em favor do servidor Milton Hiroshi Takata, matrícula nº 84.949, lotado na Secretaria Municipal da Saúde, o tempo de 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 7 (sete) dias, em que prestou serviços em atividades vinculadas à Previdência Social Urbana, durante os períodos compreendidos entre 25 de março a 1º de agosto de 1980, de 1º de setembro de 1981 a 31 de julho de 1984, de 1º de julho de 1986 a 14 de outubro de 1990 e prestado à Prefeitura Municipal de Curitiba o período de 15 de outubro de 1990 a 10 de janeiro de 1991."

No mesmo evento, em fls. 18/19, consta certidão emitida pela Prefeitura de Curitiba, em estrita consonância com a referida Portaria.

Requer o autor a contagem do entretempo de 01/08/1984 a 30/06/1986, que não foi utilizado pela Municipalidade, para fins de contagem no Regime Geral e consequente concessão de aposentadoria especial na DER.

A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015. Sendo assim, inexiste óbice em contabilizar o período não utilizado pelo regime próprio da Prefeitura de Curitiba, pois, como dito, há certidão emitida pelo RPPS da não utilização do período de 01/08/1984 a 30/06/1986.

Nesse curso, dou provimento ao recurso da parte autora.

DA ESPECIALIDADE DO LABOR DO PERÍODO DE 01/08/1984 A 30/06/1986.

Não há controvérsia quanto à especialidade do labor no período de 01/08/1984 a 30/06/1986, conforme enquadramento já realizado administrativamente (EVENTO 12 PROCADM1 fls. 44).

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Conforme apurado em sentença, o autor possuía na DER, em 30/08/2016, 23 anos, 01 mês e 5 dias de exclusiva atividade especial.

Obs.Data InicialData FinalMult.Cont.AnosMesesDias
Sem período11/01/199122/07/1991 1,07 - 6 12
Sem período09/09/199328/04/1995 1,020 1 7 20
Sem período29/04/199531/03/2016 1,0252 20 11 3
Total 2315

Nos termos acima explicitados, o autor pode computar o tempo de contribuição não utilizado pela Prefeitura Municipal de Curitiba de 01/08/1984 a 30/06/1986, cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente.

Assim, na DER, em 30/08/2016, o recorrente contabiliza mais de 25 anos de exclusiva atividade especial, conferindo-lhe o direito à concessão da aposentadoria especial.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação da parte autora para reconhecer o direito à utilização do tempo de labor especial do período de 01/08/1984 a 30/06/1986 e a concessão da aposentadoria especial na DER, em 30/08/2016.

Determinada a implantação do benefício pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002442567v11 e do código CRC 69277d96.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/4/2021, às 12:13:21


5017014-16.2017.4.04.7000
40002442567.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017014-16.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MILTON HIROSHI TAKATA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO CONSTANTE EM CERTIDÃO DO INSS. aposentadoria especial. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.

2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.

3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002442568v4 e do código CRC b29ebced.Informações adicionais da assinatura:
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5017014-16.2017.4.04.7000
40002442568 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5017014-16.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MILTON HIROSHI TAKATA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS MORESCHI (OAB PR029374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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