APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004572-94.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILDA LACERDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MISMA REINERT DA ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
1. A existência de débitos à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividade de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, não impede que, em relação àqueles períodos sobre os quais o trabalhador regularmente recolheu as contribuições, seja expedida a certidão de tempo de serviço.
2. O servidor público ex-celetista tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.
3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo especial em comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276008v3 e, se solicitado, do código CRC C6D59662. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004572-94.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILDA LACERDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MISMA REINERT DA ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wilda Lacerda da Silva conta ato do Chefe da Agência de Previdência Social em Joinville. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILDA LACERDA DA SILVA em face do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville.
Relata a impetrante que a autoridade coatora, ao emitir sua CTC, a qual requereu a fim de averbar o tempo de trabalho junto ao RGPS para fins de aposentadoria junto ao RPPS, deixou de computar o interregno de 01/09/1987 a 30/09/1987, referente à parte de seu vínculo de "odontóloga" com a Prefeitura Muncipal de Joinville/SC, em razão de um débito da impetrante com o INSS no mesmo período, referente à sua filiação como autônoma, o que seria inadmissível.
Narra, ainda, que teria desenvolvido atividades em condições insalubres nos períodos de 01/08/1979 a 01/08/1984, de 01/09/1987 a 31/09/1987, de 30/10/1987 a 30/09/1988 e de 01/05/1992 a 30/11/1992, bem como, que apesar de o INSS ter reconhecido a especialidade das mesmas, não foi realizada a conversão deste tempo de serviço especial em comum, com acréscimo de 20%.
Assim sendo, requer a impetrante, inclusive em sede de liminar, que seja a autoridade coatora compelida a emitir uma nova CTC, com a inclusão do período de trabalho de 01/09/1987 a 31/09/1987 junto à Prefeitura Municipal de Joinville/SC, bem assim, com a majoração de 20% do tempo de serviço prestado em condições insalubres nos interregnos de 01/08/1979 a 01/08/1984, de 01/09/1987 a 31/09/1987, de 30/10/1987 a 30/09/1988 e de 01/05/1992 a 30/11/1992.
Informações prestados no evento 16 e manifestação do MPF no evento 22."
A segurança foi concedida.
Apelou o INSS, argumentando que, "uma coisa significa mediante invocação de direito adquirido a utilização de contagem em condições especiais de tempo de contribuição para fins de averbação e concessão de benefício perante o mesmo regime de previdência no qual foi prestada a atividade. Outra, totalmente distinta, é a tentativa de utilizar-se de suposto tempo majorado (fictício) prestado perante um regime (RGPS) para a contagem desse tempo noutro regime de previdência - o regime próprio de previdência o qual está vinculado no momento". Afirma que, de acordo com o § 9º do art. 201 da Constituição, é assegurada a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos estabelecidos em lei. Sustenta que o regime de origem tem a obrigação de responder pelos pagamentos referentes à concessão e manutenção de tempo de contribuição aproveitado pelo regime instituidor, seja ele RGPS ou RPPS dos Municípios, Estados, Distrito Federal ou União. Argumenta que a regra constitucional que permite a contagem recíproca deve ser interpretada com a regra do § 40, § 10, da Constituição. Defende que não há excesso do poder regulamentar na edição da IN 45/2010 (atual IN nº 77/2015).
A apelada apresentou contrarrazões.
VOTO
Inclusão do período de 01/09/1987 a 31/09/1987 na Certidão de Tempo de Contribuição
Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela autora no período de 01/09/1987 a 31/09/1987, deve o INSS averbá-los e incluí-los na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, já que se refere a interregnos em que houve efetiva contribuição para o RGPS.
A existência de débitos à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividade de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, não impede que, em relação àqueles períodos sobre os quais o trabalhador regularmente recolheu as contribuições, seja expedida a certidão de tempo de serviço.
Conforme salientou o julgador de primeira instância, "o art. 373, da IN45/2010, extrapola o comando regulamentar (art. 128, D.3048/99), criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada".
Aplica-se, ademais, o art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição.
Acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço prestado em condições insalubres nos períodos de 01/08/1979 a 01/08/1984, de 01/09/1987 a 31/09/1987, de 30/10/1987 a 30/09/1988 e de 01/05/1992 a 30/11/1992
A impetrante pretende obter Certidão de Tempo de Serviço para fins de concessão da aposentadoria como servidora pública, com o cômputo dos interregnos de 01/08/1979 a 01/08/1984, de 01/09/1987 a 31/09/1987, de 30/10/1987 a 30/09/1988 e de 01/05/1992 a 30/11/1992 como sendo de atividade insalubre, o que gera o acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço.
A nocividade do trabalho em tais períodos é incontroversa.
Quanto ao acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço, adoto como razões de decidir trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Paulo Paim da Silva, quando do julgamento da apelação cível nº 2009.70.00.010825-4/PR:
"Já no que diz respeito à expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, a jurisprudência recente dos Egrégios STF e STJ consolidou entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.
Dessa maneira, resta evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da certidão de tempo de serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte impetrante, com a respectiva conversão em comum, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
Diante disso, reitere-se, não há impedimento de ordem legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos vindicados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestado sob a égide do RGPS, mediante a utilização do fator multiplicador já mencionado.
Por conseguinte, cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência.
Em sintonia com essa compreensão, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, em acórdão proferido pelo Des. Federal Nylson Paim de Abreu. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS.
1. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
2. A emissão de certidão de tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comuns, para fins de contagem recíproca, não viola o contido nos artigos 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, tampouco o artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de serviço prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, não cabendo questionar a respeito de possível pedido de aposentadoria ou de algum outro tipo de benefício que o interessado venha a requerer no futuro, perante a Autarquia Previdenciária ou em outro regime próprio de previdência. Precedentes deste Tribunal. 4. Omissis. (AMS n.º 2002.70.07.00543-0/PR, 6ª Turma, j. sessão de 24-03-2004, DJU, Seção 2, de 09-06-2004, p. 558-591).
A questão também foi muito bem apreciada pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao concluir, em processo análogo, que se a ação é direcionada contra o INSS a discussão deve se limitar à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em conseqüência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial celetista para obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdências dos servidores, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso - até porque pressupõe o prévio requerimento administrativo e análise da legislação específica (pois pode se tratar de servidor público federal, estadual ou municipal, cada qual com regime próprio)-, em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa (AC 1999.70.01.006984-5/PR).
Por fim, cumpre explicitar que na certidão de tempo de serviço a ser expedida deve constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,20 (mulher), assim como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004572-94.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50045729420174047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILDA LACERDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MISMA REINERT DA ROCHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 777, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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