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SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIM...

Data da publicação: 16/03/2023, 07:01:00

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE. 1. O tema de n° 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo. 3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (TRF4 5029465-59.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029465-59.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)

ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de ação em procedimento comum promovida por SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISERF/RS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, através da qual busca:

c) o julgamento de total procedência dos pedidos, para fins de:

c.1) declarar o direito dos substituídos a não sofrerem as medidas visando ao equacionamento atuarial do RPPS (majoração da base de cálculo das contribuições devidas por aposentados e pensionistas de forma a incidirem sobre a parcela dos proventos/pensões que superem o salário-mínimo e, igualmente, instituição de contribuição extraordinária), previstas no art. 149, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C da CF (com redação conferida pela EC n. 103/19) e no art. 9º, § 8º, da EC n. 103/19;

c.2) sucessivamente, declarar o direito dos substituídos de que as medidas previstas no art. 149, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C da CF (com redação conferida pela EC n. 103/19) e no art. 9º, § 8º, da EC n. 103/19 somente sejam implementadas após a homologação da avaliação atuarial pelo órgão colegiado competente (no qual seja garantida a participação dos servidores em sua composição) da unidade gestora única do RPPS da União Federal;

c.3) determinar à ré que se abstenha de aplicar, relativamente aos substituídos, as disposições constantes no art. 149, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, da CF, na redação conferida pela EC n. 103/19, bem como o art. 9º, § 8º, da EC n. 103/19;

c.4) sucessivamente, determinar à ré que somente institua as medidas previstas no art. 149, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C da CF (com redação conferida pela EC n. 103/19) e no art. 9º, § 8º, da EC n. 103/19 após a homologação da avaliação atuarial pelo órgão colegiado competente (no qual seja garantida a participação dos servidores em sua composição) da unidade gestora única do RPPS da União Federal;

Igualmente pugna pela restituição dos valores recolhidos indevidamente a título da exação combatida nestes autos.

Narra que, em 13/11/2019, foi publicada no D.O.U. a Emenda Constitucional n. 103/19, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, que promoveu a majoração da base de cálculo a aposentados e a pensionistas e a instituição de contribuição extraordinária, força da nova redação conferida ao art. 149, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, da CF, bem como por conta do art. 9º, § 8º, da própria EC n. 103/19.

Aponta que as alterações referidas trazem impactos severamente negativos, ocasionando graves danos a uma série de direitos dos substituídos, não merecendo permanecer hígidas no ordenamento jurídico pátrio.

No Evento 10, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como determinada a regularização da representação processual, o que foi atendido no Evento 14.

Citada, a União contestou o feito, impugnando o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade da justiça. Requereu a limitação dos efeitos da sentença, nos termos do art. 2ºA da Lei 9.494/97. No mérito, refere que o regime dos servidores da União vem apresentando significativos déficits ao longo dos últimos anos, e que essa constatação tem justificado várias reformas no modelo previdenciário, de menor ou de maior alcance. Aponta que não há direito adquirido à alíquota de contribuição social. Defendeu a exação combatida e pugnou pela improcedência da ação.

Houve réplica no Evento 22.

No Evento 25, foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e da concessão da gratuidade da justiça à autora.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao final, o MM. Juiz Federal Ricardo Nüsk julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar o direito dos substituídos do sindicato autor a não sofrerem as medidas visando ao equacionamento atuarial do RPPS (majoração da base de cálculo das contribuições devidas por aposentados e pensionistas de forma a incidirem sobre a parcela dos proventos/pensões que superem o salário-mínimo e, igualmente, instituição de contribuição extraordinária) e que a não submeterem-se às disposições constantes no art. 149, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, da CF, na redação conferida pela EC n. 103/19, bem como o art. 9º, § 8º, da EC n. 103/19, bem como declarar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título da exação acima referida, atualizados monetariamente também nos termos da fundamentação, observada a ocorrência do trânsito em julgado e a prescrição quinquenal.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado oportunamente, quando liquidado o título, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

A União deverá ressarcir, ainda, as custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º, do mesmo dispositivo.

A União interpôs recurso de apelação, reiterando, em um primeiro momento, as preliminares de impugnação ao valor da causa e à assistência judiciária gratuita, com base no art. 1.009, §1º, do CPC, tendo em vista que a decisão interlocutória que rejeitou tais alegações não são desafiadas pelo recurso de agravo de instrumento na atual sistemática do código de processo civil de 2015.

Da limitação dos efeitos da sentença - União argumenta que, eventual provimento favorável deve ser expressamente limitado aos substituídos na data da propositura da ação e que sejam domiciliados em Municípios sob a jurisdição das Varas Federais de Porto Alegre (nos moldes previstos no artigo 16 da LACP c/c artigo 2ºA da Lei 9.494/97).

No mérito requer a reforma da sentença, argumentando que:

(a) O déficit atuarial justifica eventuais aumentos de alíquotas;

(b) não há direito adquirido a alíquotas de contribuição social e a inexistência de cláusulas pétreas em relação a contribuições extraordinárias e ordinárias;

(c) o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo;

(e) ausência de violação aos princípios da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, da solidariedade e da referibilidade;

(f) Não há ofensa ao princípio da isonomia, a constitucionalidade das referidas alíquotas progressivas é instrumento concretizador da isonomia e da capacidade contributiva, o qual também atenta à proporcionalidade;

(g) Não há ofensa ao § 18 do art. 40 da Constituição:

Há uma absoluta coerência e compatibilidade entre a norma questionada e a norma relacionada, isto é, o § 18 do art. 40 do texto constitucional vigente. Mencionado excerto constitucional permite, de fato, a incidência de contribuições previdenciárias em face de proventos de aposentadoria e pensão que superem o teto do RGPS. Tem-se expressa autorização de índole constitucional. No âmbito do texto emendado concordou-se que o indício de déficit implica no lançamento referente à contribuição ordinária devida pelos aposentados e pensionistas deva incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo

A União (Fazenda Nacional), ao final, requer:

a) preliminarmente, a readequação dos valor da causa;

b) ainda em sede preliminar, a revogação da assistência judiciária gratuita;

c) no mérito, o provimento do apelo, nos termos da fundamentação, com a condenação da apelada nos ônus da sucumbência;

d) subsidiariamente, na eventualidade de o apelo não ser provido, a decisão judicial deve ser expressamente limitada aos substituídos na data da propositura da ação e que sejam domiciliados em Municípios sob a jurisdição das Varas Federais de Porto Alegre/RS.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da readequação do valor da causa

Em suas razões de apelação, a União Federal aponta o desacolhimento da sua impugnação ao valor da causa.

Argumenta que o fundamento utilizado na decisão judicial contraria a lógica do sistema processual vigente, na medida em que o valor da causa se constitui em requisito da inicial, nos termos do art. 319, inc. V, do CPC, cabendo ao autor indicá-lo expressamente, atendendo os requisitos legais, na petição inicial, a fim de tornar, em última análise, a demanda possível.

Com razão a apelante.

Nos termos do artigo 291, do Código de Processo Civil, dispõe que a "toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".

Na hipótese dos autos, é inetulável a conclusão no sentido de que o valor atribuído à causa de natureza coletiva foi subestimado, uma vez que o quantum de R$ 10.000,00 não corresponde ao benefício monetário que a ação busca para os associados, para uma anualidade (conforme art. 291, §2º, do CPC).

Nesta perspetiva, impõe-se o redimensionamento do valor da causa por estimativa, com o acolhimento da pretensão para a alteração do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Da revogação da assistência judiciária gratuita

É de ser acolhido o pedido também neste tópico.

Com efeito, o pedido de AJG formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade e deve vir acompanhado de prova da necessidade do benefício.

A possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato somente ocorre quando há cabal demonstração da ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não logrou comprovar o Sindicato demandante.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.436.582/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)

Também neste sentido o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. TEMA 823/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO FIRMADO ENTRE SINDICATO E ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE SUBSTITUÍDO E ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823/STF). 2. A juntada do contrato de prestação de serviços firmado entre o Sindicato e o escritório de advocacia não serve ao deferimento do destaque dos honorários contratuais, sendo exigida a comprovação de vínculo contratual entre o advogado e cada um dos filiados. 3. Ainda que a renda do substituído não seja elevada, esta Corte, na esteira de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de não ser cabível a concessão de assistência judiciária gratuita quando é o Sindicato quem ajuíza a ação. (TRF4, AG 5007015-48.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/05/2021)

Sentença sujeita à remessa necessária

A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil, e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Eficácia subjetiva da sentença

Quanto à delimitação da eficácia da sentença, o art. 2º-A da Lei 9.494/97 tem a seguinte redação:

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (sublinhei)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 (RE n. 612.043, julgado em maio/2017), reconheceu a constitucionalidade do mencionado artigo 2-A da Lei n.º 9.494/97, assentando a seguinte tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.(negritei)

No entanto, a limitação dos efeitos da decisão coletiva aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, definida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 499, diz respeito às demandas coletivas propostas por associações na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo ser estendida às entidades sindicais.

Isso porque o sindicato possui legitimação extraordinária, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição da República, para defender os interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. A entidade sindical, pois, atua no processo na condição de substituta processual, postulando em nome próprio a defesa do direito alheio de uma determinada categoria, de forma mais ampla do que a atuação por representação processual, e com alcance sobre todos os substituídos, independentemente de autorização ou vinculação formal ao sindicato no momento da propositura do processo.

A amplitude da legitimidade extraordinária dos sindicatos na defesa dos interesses de uma categoria em juízo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 883.642 pela sistemática da repercussão geral (Tema 823), tendo firmado a seguitne tese:

"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (Tema 823/STF)

O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao precedente do Supremo Tribunal Federal e sedimentou o entendimento de que as exigências insertas no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 devem ser interpretadas segundo a amplitude conferida à substituição processual exercida pelos sindicatos na defesa dos interesses e direitos de seus substituídos em juízo, concluindo que (a) o ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competência territorial do órgão que a prolatou.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE PELOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA LIMITADOS AO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO PROLATOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o Regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II . O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese de a parte recorrente deixar de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
III . O art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos de entidade sindical ou de Associação - esta quando se tratar de mandado de segurança coletivo -, atuando como substitutos processuais, não estão adstritos aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes.
IV . Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
V . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1890389/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.
4. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1784080/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019)

Diante desse contexto, como a entidade sindical atua no processo na condição de substituta processual, os efeitos da sentença alcançam todos os substituídos no limite territorial de sua atuação.

Do mérito

A apelante sustenta que:

(a) O déficit atuarial justifica eventuais aumentos de alíquotas;

(b) não há direito adquirido a alíquotas de contribuição social e a inexistência de cláusulas pétreas em relação a contribuições extraordinárias e ordinárias;

(c) o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo;

(e) ausência de violação aos princípios da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, da solidariedade e da referibilidade;

(f) Não há ofensa ao princípio da isonomia, a constitucionalidade das referidas alíquotas progressivas é instrumento concretizador da isonomia e da capacidade contributiva, o qual também atenta à proporcionalidade;

(g) Não há ofensa ao § 18 do art. 40 da Constituição.

A Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 103/19, passou a contar com a seguinte redação:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

(...)

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal.

(...)

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Conforme disposição do art. 40, caput, da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos caracteriza-se por seu caráter contributivo e solidário.

"A natureza solidária do sistema implica a inexistência de correspondência exata entre contribuição e benefício -- o que se evidencia, exempli gratia, pela sujeição de aposentados e pensionistas ao custeio --, não obstante a característica contributiva do regime impeça a cobrança de contribuição sem que haja qualquer contraprestação, efetiva ou potencial." (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).

O aspecto da solidariedade significa, ademais, a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, o que, aliás, já existia desde antes da Reforma da Previdência, no âmbito do RGPS (Lei nº 8.212/91), e agora, com a vigência da EC nº 103/2019, passou a ser possível em relação ao segurado do regime próprio.

A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pelo EC nº 103/2019, volta-se ao mandamento de otimização, previsto no art. 40, caput, da CF, no sentido de promover o reequilíbrio da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social, para assegurar os recursos necessários à sua manutenção e aos seus fins, em curto e longo prazo.

Assim, o aumento de alíquota da exação previdenciária não configuraria, por si só, violação à contributividade do RPPS. Além disso, como visto, não há exigência constitucional para que a majoração da contribuição previdenciária seja acompanhada, necessariamente, de proporcional contrapartida em benefícios.

Além disso, não se desrespeitou a irredutibilidade salarial, pois não houve redução nominal de vencimentos de servidores, mas aumento de contribuição previdenciária, o que não se confunde com redução salarial.

A majoração da alíquota incide apenas na faixa salarial respectiva, e é feita progressivamente, incidindo sobre os valores, nos respectivos limites, observando que, em alguns casos, a alíquota será até menor que a vigente anteriormente (11%), e, mesmo quando incidir ao máximo, corresponderá a uma alíquota efetiva de 16,78%, não podendo ser considerada confiscatória, considerando que o novo valor da exação será reduzida da base de cálculo do imposto de renda.

Outrossim, não se desrespeitou a irredutibilidade salarial, como prevista no art. 37, XV, da CF, uma vez que não houve redução nominal de vencimentos dos servidores, mas, sim, o aumento de contribuição previdenciária, o que não se confunde com redução salarial.

Quanto à exigência de avaliação atuarial prévia como condição sine qua non para o aumento na alíquota da contribuição previdenciária, como mencionado, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, referente ao tema de n° 933, oriundo do ARE 875958/GO, fixou a seguinte tese:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

A tributação é feita de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites (art. 11, § 2º), o resultado é uma "alíquota efetiva (...) sempre menor que a alíquota nominal, sendo que quando a base de cálculo se situa entre R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00, a alíquota efetiva situa-se entre 14,86% a 16,78%" (evento 21, p. 10). Dessa forma, em alguns casos, a alíquota devida pelo servidor será, até mesmo, menor que a vigente anteriormente (11%), e, mesmo quando incidir ao máximo, corresponderá a uma alíquota efetiva de 16,78%, a qual, seguramente, não se pode supor confiscatória, ainda mais considerando que o novo valor da exação devida pelo segurado será reduzida da base de cálculo do imposto de renda (art. 25, § 1º, c, da Lei nº 7.713/1998).

Além disso, a caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja sequer a fixação das alíquotas do tributo.

Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal ou violação implícita ao direito de propriedade.

Cabe referir que o Supremo Tribunal, ao apreciar medida cautelar nas ADIs 6.258, 6.254, 6.255, 6.271, 6.367, não verificou a inconstitucionalidade na instituição de progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Transcrevo o inteiro teor da decisão proferida na MC na ADI n.º 6.258/DF:

"DECISÃO:

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, dentre eles o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º. Transcrevo a íntegra dos referidos dispositivos:

Constituição:

Art. 149.

(...)

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

2. Em 28.11.2019, proferi despacho em que determinei a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, com a intenção de, em nome da segurança jurídica, levar a matéria diretamente à apreciação do Plenário desta Corte. Sucede, porém, que, certamente pelo elevado número de ações sobre a matéria, grande quantidade de dispositivos impugnados e alto grau de complexidade do tema, o processo ainda se encontra com vista à Procuradoria Geral da República para manifestação.

3. Todavia, recentemente, tomei conhecimento, porque amplamente divulgado, de que decisões têm sido proferidas no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que estabelecem a progressividade das contribuições previdenciárias dos servidores públicos.

4. Assim, feito esse breve relato, e, diante do atual cenário fático e jurídico, entendo ser necessário o pronunciamento sobre os pedidos cautelares da presente ação.

5. No tocante à plausibilidade jurídica, não se vislumbra inconstitucionalidade prima facie dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 referentes à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Entendo que a hipótese em discussão é diversa da abordada nas Medidas Cautelares nas ADI 2.010[1] e ADC 8[2], inclusive por se tratar de progressividade autorizada por emenda constitucional.

6. A esse propósito, aliás, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea. Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto.

7. Quanto ao perigo na demora, verifico o risco de soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, uma vez que algumas categorias de servidores vêm sendo beneficiadas pelas decisões proferidas em instâncias inferiores, e outras não.

8. Diante do exposto, nego a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I, a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para levar toda a matéria ao Plenário.

9. Submeto a presente medida cautelar, de imediato, à deliberação do Plenário Virtual."

Por fim, a parte autora não comprovou o excesso de tributação nos autos da presente ação, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do sindicato autor.

Honorários advocatícios

Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, acolher as preliminares de impugnação ao valor da causa e à assistência judiciária gratuita, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699040v56 e do código CRC ea2ba427.Informações adicionais da assinatura:
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40003699040.V56


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029465-59.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)

ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. Contribuição previdenciária. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE.

1. O tema de n° 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.

3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher as preliminares de impugnação ao valor da causa e à assistência judiciária gratuita, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699041v9 e do código CRC 82e3f5ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 8/3/2023, às 14:45:28


5029465-59.2020.4.04.7100
40003699041 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029465-59.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ELI SOUSA SANTOS por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)

ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/03/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2023 04:01:00.

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