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SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE...

Data da publicação: 07/03/2024, 07:00:59

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. No caso posto sob análise, condenado o INCRA a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores associados à Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Rio Grande do Sul (ASSINCRA/RS) - inclusive os já aposentados - com base na média dos pontos recebidos pelo servidor nos últimos cinco anos, multiplicado pelo valor do ponto à época da jubilação, como forma de atender à garantia da irredutibilidade de vencimentos da aposentadoria dos servidores e ao princípio da isonomia, ambos com assento constitucional. Também condenado a pagar o valor dos atrasados aos servidores filiados à demandante que já se aposentaram e receberam valores inferiores a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA e Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA . 2. O Tema 983 do STF submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do ARE 1.052.570, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Nada demonstrou o autor quanto ao pagamento das gratificações de forma geral quanto ao GDAPA, sendo que, na ausência de provas, cabe a manutenção da sentença. 4. A decisão deste Tribunal não diverge da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal pois trata de tema diverso, qual seja, a interpretação a ser dada ao preceito normativo contido no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 11.090/2005, acolhendo-se o pedido da parte autora para que os proventos sejam calculados com base na média dos pontos recebidos nos últimos cinco anos, multiplicada pelo valor do ponto à época da jubilação. Precedente do ESTF. 5. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais 6. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1995, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 7. Provida a apelação da parte autora quanto ao pagamento da GDARA, quanto ao pagamento as aposentadorias proporcionais e derivadas desta e provida em parte a apelação do INCRA para afastar os honorários advocatícios e para adequar os consectários legais. (TRF4 5043845-29.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043845-29.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO RIO GRANDE DO SUL (ASSINCRA/RS) contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Alegou, na inicial, que seus associados, aposentados e pensionistas que possuem direito à manutenção da paridade de seus proventos e benefícios com a remuneração do pessoal da ativa, estão tendo seu direito desrespeitado, uma vez que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Agrário (GDAPA) estão sendo pagas pelo INCRA a todos os servidores da ativa pela pontuação máxima de 100 pontos.

Argumentou a parte autora que a sistemática de avaliações foi estabelecida de forma que os servidores da ativa obtenham sempre a pontuação máxima, conforme atestam os resultados finais das avaliações realizadas a partir de 2012, o que demonstra que as referidas gratificações estão sendo pagas pelo simples exercício das funções, perdendo, assim, o seu caráter pro labore faciendo; e que, em razão do caráter genérico, a GDARA e a GDAPA devem ser pagas integralmente aos aposentados e pensionistas que possuem garantia de paridade.

Requereu, a condenação do réu ao pagamento da GDARA e GDAPA aos substituídos no valor de 100 pontos, bem como o pagamento das diferenças das referidas gratificações considerando o que foi individualmente recebido pelos associados e os 100 pontos efetivamente devidos, desde o mês de julho de 2009. Referiu que, em 31/07/2014, promoveu protesto para interromper a prescrição dos direitos pleiteados neste feito, ação nº 5054683-02.2014.4.04.7100, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Porto Alegre. Postulou também a prioridade na tramitação do feito e a dispensa de adiantamento de custas.

Após trâmite regular sobreveio sentença de parcial procedência.

Apela a Associação autora pretendendo a reforma da sentença para a concessão da GDARA no patamar de 100 pontos aos representados da presente demanda, equiparado com o que foi concedido ao pessoal da ativa de forma genérica, mesmo após as avaliações de 2012 vez que não ocorreram variações. No que se refere à GDAPA se observa a descaracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação e, por isso, deverá ser reconhecido o direito à paridade entre ativos e os inativos, que fazem jus à paridade, de 2009 até os dias de hoje. Ressalta que a proporcionalidade não deve ser considerada na percepção da GDARA e da GDAPA. Pede a reforma do julgado.processo 5043845-29.2016.4.04.7100/RS, evento 63, APELAÇÃO1

Apela O INCRA pedindo a reforma da sentença para preliminarmente, seja reconhecida: (a) a ilegitimidade ativa da Associação Autora para a propositura desta Ação Civil Pública, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) ou recebendo-o como ação ordinária coletiva, com a determinação, neste caso, do recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ainda, preliminarmente, requer (b) seja reconhecida a inadequação da Ação Civil Pública para o caso concreto, promovendo-se a alteração do cadastramento atual da ação, para recebê-la como demanda de natureza ordinária, ordenando-se, ainda, o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ainda em sede preliminar, requer (c) seja extinta a demanda em face da ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação de cunho coletivo. Na hipótese de se entender pertinente a abertura de prazo para eventual juntada de autorização dos filiados para o ajuizamento da presente demanda, requer (c.1) seja ordenada à parte autora a retificação da relação dos representados, para incluir seus respectivos endereços, com vistas a atender o disposto no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, sob pena de indeferimento da Inicial, a teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Contornado tal aspecto, requer (d) seja intimada a parte autora para exercer as faculdades previstas nos arts. 338 e 339, do CPC, reconhecendo-se, em caso de não exercício das mesmas, a ilegitimidade passiva ad causam da Universidade, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC ou, sucessivamente, (e) seja reconhecida a formação de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO, procedendo-se, então, na intimação da parte autora para que promova a devida citação, dentro do prazo a ser assinalado, sob pena de extinção do feito, nos termos do parágrafo único do art. 115, do CPC. No que tange ao mérito, requer (f) seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, com a condenação da parte autora nos adminículos legais, inclusive honorários advocatícios. Sucessivamente, na remota hipótese de procedência da ação, ad argumentandum, REQUER (g) a fixação da correção monetária e dos juros moratórios, estes a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se, ainda quanto aos juros, o art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.703/12 e a não fixação de verba honorária sucumbencial, pelo princípio da simetria e em consonância com a jurisprudência recente e torrencial do TRF4 e STJ. Por fim, que esta C. Turma, na hipótese de ser negado provimento ao recurso de apelação, o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade, aponte, expressamente, quais os dispositivos que entende violados pela Administração Pública e, em quais arrima seu convencimento, para o firme propósito de prequestionamento.processo 5043845-29.2016.4.04.7100/RS, evento 64, APELAÇÃO1

Com contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo INCRA e da Remessa Oficial e pelo PROVIMENTO do apelo interposto pela ASSINCRA- RS.processo 5043845-29.2016.4.04.7100/TRF4, evento 4, PARECER_MPF1

VOTO

PRELIMINARES

Legitimidade ativa e via eleita

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de liminar, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade para todos os médicos filiados, em grau máximo, em decorrência da superveniência da pandemia da COVID-19. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, tendo em vista o não reconhecimento da isenção legal de custas e determinou o recolhimento do preparo na ação coletiva ajuizada por sindicato. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, assegurando a isenção de custas.
II - De fato, o recurso especial proposto preencheu os requisitos necessários para apreciação do pedido, ao contrário do que faz crer a parte agravante.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
IV - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.005.473/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) - grifei.

Cumpre asseverar que como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.

Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.

Não há necessidade de autorização dos sindicalizados, conforme jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. Logo, não se cuida propriamente de discussão de matéria eminentemente tributária, da forma como vedado pela LACP, mas de consectário da condenação que reconheceu o caráter indenizatório das parcelas em questão, para declará-las a salvo da contribuição previdenciária. 7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973. 8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5021552-56.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019 - grifei)

No caso como não teve recurso dos autores, cabe manter o limite territorial da seção judiciária do Rio Grande do Sul, rejeitando o pedido em sentido contrário do apelante.

Da legitimidade passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois o INCRA possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias de seus servidores. E, pelas mesmas razões, rejeita-se eventual alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.

Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de inadequação da ação civil pública para discussão da questão posta nos autos.

Mérito da apelação do INCRA e da ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS

A Dra. PAULA BECK BOHN, Juíza Federal Substituta sentenciou:

"Direito à paridade

A primeira questão a resolver é a alegada isonomia remuneratória entre os vencimentos dos servidores em atividade e os proventos dos aposentados, pressuposto para a segunda, pertinente à própria natureza das gratificações e à extensão do pagamento das vantagens a quem não está no exercício do cargo público.

O direito invocado decorre do § 4º do art. 40 da Constituição, em sua redação originária, e também com a redação fixada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).

A EC nº 20/1998 manteve a regra de paridade entre ativos e inativos (§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei).

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 pôs fim à regra de paridade. Porém, em seus artigos 3º e 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados, ou que percebessem pensões, ou ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data da publicação da emenda, em 31/12/2003.

Além disso, os servidores aposentados, ou que venham a se aposentar, invocando a regra do art. 6º da EC 41/2003 (servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003), cumpridas, evidentemente, as condições inscritas naquele dispositivo, também mantiveram o direito à paridade dos vencimentos da ativa:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Parágrafo único revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005.)

E esse direito à paridade não foi extinto com a revogação do parágrafo único do art. 6º da EC 41/2003, promovida pela EC 47/2005. É que a EC 47/2005, além de estabelecer regras de aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998 (a EC 20 é de 15 de dezembro de 1998), manteve expressamente a regra da paridade para os servidores que se enquadravam no art. 6º da EC 41/2003 ao determinar, no seu art. 2º, que a esses servidores seria assegurada a regra prevista no art. 7º da emenda 41:

Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Do mesmo modo, os servidores que se aposentarem invocando a regra do art. 3º da EC 47/2005 (servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998) também tiveram assegurada a paridade dos vencimentos - se preenchidas as condições enumeradas nesse dispositivo constitucional -, independentemente da data da aposentação, garantia que constou do parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005:

Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.(grifei)

Então, a princípio, os vencimentos dos servidores aposentados e dos pensionistas devem ser calculados segundo a sistemática da regra constitucional de equivalência, observados os limites das emendas constitucionais 41 e 47.

Assim consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Repercussão Geral (Tema 396):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Tese

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Todavia, como bem ressaltou o Juiz Federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 2006.71.00.028564-5, citando vários precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"O exame merece aprofundamento no que toca à regra de paridade entre ativos e inativos. Nesse mister, sublinhe-se que não basta atentar apenas às regras materiais da Constituição, sem pôr o foco também sobre suas regras formais ou de competência, em especial aquela que confere ao STF a guarda final da Constituição, o que justifica o acatamento de seus precedentes. Deles, portanto, se extraem os critérios que elidem a regra de paridade (autorizando seu pagamento apenas aos servidores em atividade):

I) tratar-se de verbas exclusivas de atividade, ou cujo fato gerador seja a atividade, ante a impossibilidade de atendimento desse pressuposto pelos inativos (ADIn MC 778, Brossard; RE 200.258, Moreira Alves, AR em AI 228.472-8, Maurício Corrêa). Exemplos: gratificação de sala de aula (RE 134.578), devida aos professores que efetivamente dão aulas; gratificação de função, devida só aos professores com atividade de supervisão (RE 223.881-7, Ilmar Galvão);

II) não serem devidas em períodos em que o servidor estiver afastado do serviço (RE 223.881-7, Ilmar Galvão);

III) natureza precária (AI 409260, Jobim);

IV) ausência de generalidade (AI 409260, Jobim);

V) não incorporação aos vencimentos (RE 223.881-7, Ilmar Galvão). Registre-se que não se trata este último de critério decisivo, vez que no mais das vezes a lei veda incorporação apenas para impedir incidência em cascata de outras verbas, e não tanto para torná-la precária (AR em AI 429.052-5, voto Sepúlveda);

VI) prova de Marco Aurélio: "estivesse o servidor em atividade, receberia a parcela?" (AR em AI 429.052-5, DJ 17-03-2006)."

Enfim, há casos em que não existe paridade remuneratória entre os ativos e os inativos. Passo, portanto, à análise da possibilidade de extensão da gratificação ora postulada aos servidores inativos.

GDAPA e GDARA

A GDARA foi assim disciplinada na Lei nº 11.090, de 07/01/2005:

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.
Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.
§ 1o A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
(...)
§ 8o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 9o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.
§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra.
§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo.
§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.
Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 16 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período.
Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDARA:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Incra no período.
Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(...)
Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
§ 2o Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1o deste artigo; e
II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA), por sua vez, foi instituída pela Medida Provisória nº 47, de 26/06/2002, convertida na Lei nº 10.550, de 13/11/2002, que, em sua redação original, dispunha:

Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário.

Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
§ 1º O limite global de pontuação mensal que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDAPA, em exercício naquele Instituto.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

A exemplo de outras gratificações de desempenho pagas aos servidores públicos federais, a GDARA e a GDAPA foram criadas para serem gratificações de serviço (pro labore faciendo), recebidas pelo servidor no efetivo exercício de suas funções, em razão da avaliação de seu desempenho e de sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais.

No entanto, enquanto não regulamentadas, as gratificações de desempenho possuem caráter geral, devendo ser estendidas também aos inativos, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO. I – É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, quetratada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. II – Agravo regimental improvido. (RE 630880 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., julg. em 22.5.2012, publ. em 5.6.2012).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. § 8º DO ART. 40 DO MAGNO TEXTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (GDAPA). EXTENSÃO NOS MESMOS VALORES PAGOSA SERVIDORES ATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO JÁ REGULAMENTADOS. 1. A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere à GDAPA um caráter de generalidade. Pelo que a vantagem é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade decondições com os ativos apenas no período que antecedeu a citada regulamentação. 2. Agravo regimental desprovido. (AI 845833 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., julg. em 20.3.2012, publ. em 13.4.2012).

No qua tange à GDARA, conforme o próprio INCRA informou, as avaliações foram efetuadas no período de 02/01/06 a 29/02/2008, (cf. Evento 30, Cont9, fl. 28).

Todavia, após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 431, de 2008, convertida na Lei nº 11.784/08, as avaliações de desempenho foram interrompidas, sendo a última, como dito, concluída em 29/02/2008.

Em 30/06/2011, foi publicada a Portaria nº 37, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, reinstituindo as avaliações de desempenho da GDARA e estabelecendo a duração de 12 (doze) meses dos ciclos de avaliação, com início no primeiro dia do mês de março e com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de cada exercício.

Logo, em 01/04/2012, data de início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores, extinguiu-se o caráter de generalidade da gratificação, que passou a ser pro labore faciendo.

Os ciclos de avaliação da GDARA encontram-se descritos no Evento 36, Procadm6, sendo que a Portaria nº 145, de 30/04/2012, juntada ao Evento 1, Port6, apenas divulgou os resultados anteriores.

Consequentemente, a partir de 01/04/2012, não cabe a extensão automática da GDARA aos inativos e pensionistas.

Em conclusão, entre 01/03/2008 e 31/03/2012, a GDARA deve ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos.

Para os substituídos nesta ação coletiva, o termo inicial é 31/07/2009, considerando a prescrição reconhecida.

Essa matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim se manifestou:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. INATIVOS. 1. O STF (RE 476.270-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. 2. Entre 01º/03/2008 e 31/03/2012, deve ser estendido aos servidores inativos o direito ao recebimento da GDARA em paridade com os servidores da ativa, uma vez que neste interregno não foram realizadas avaliações de desempenho dos servidores da ativa. (AC 5030225-32.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª T., unân., julg. e publ. em 16.12.2014).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O STF (RE 476.270-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. 2. Entre 01º/03/2008 e 31/03/2012, deve ser estendido aos servidores inativos o direito ao recebimento da GDARA em paridade com os servidores da ativa, uma vez que neste interregno não foram realizadas avaliações de desempenho dos servidores da ativa. (AC 5026254-39.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª T., julg. em 17.10.2012, julg. em 19.11.2012).

O valor da gratificação devida aos inativos e pensionistas é o correspondente ao patamar de 60 (sessenta) pontos, conforme o entendimento da jurisprudência federal acerca do tema:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PERCEPÇÃO PELOS INATIVOS NO PERCENTUAL DE 60 PONTOS. PRECEDENTE.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados. 2. Insta salientar que não há como se apreciar, nesse momento processual, a alegação de limitação da percepção da gratificação pelos inativos ao advento de sua regulamentação pela Portaria MDA n. 37/2001. Isso porque a petição de agravo em recurso especial foi interposta quando já em vigor o referido ato, todavia a agravante absteve-se de fazer qualquer menção a seu respeito. Ora, o agravo regimental não é sede de análise de questão não suscitada no recurso especial, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 249.366/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., julg. em 19.2.2013, publ. em 26.2.2013).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO NO ÂMBITO DO INCRA: GDARA CRITÉRIOS DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Conforme orientação firmada por esta Corte, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados. Avaliações devidamente regulamentadas e de limitadas nos autos. (TRF4, AC 5006059-18.2011.4.04.7005, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4ª T., julg. em 13.4.2016).

A parte autora alega que a GDARA foi paga no valor de 100 pontos em todo o período desde o momento em que instituída mas não há provas nos autos nesse sentido.

Quanto à GDAPA, a regulamentação dos critérios de desempenho foi também realizada por meio do Decreto nº 7.133, de 19/03/2010 e da Portaria nº 37, de 30/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Todavia, o artigo 9º, da Lei nº 10.550, na redação dada pela Lei nº 11.784, assegurou aos aposentados e pensionistas o pagamento da GDAPA, a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível:

Art. 9o A GDAPA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Esse era o mesmo valor pago aos servidores ativos naquele período, conforme se vê do artigo 12, da Lei nº 10.550/02, e do artigo 10, do Decreto nº 5.009/04, que assim estabeleciam:

Art. 12. Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 7º, a GDAPA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor.

Art. 10. O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDAPA em valor calculado conforme disposto no art. 8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo. Parágrafo único. Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDAPA, o valor correspondente a cinqüenta pontos.

Por conseguinte, o pagamento de diferenças a título de extensão da GDAPA aos aposentados e pensionistas deve ser limitado até 31/12/2008, uma vez que, a partir de 01/01/2009, eles passaram a receber a gratificação no mesmo valor dos servidores ativos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GDAPA. EXTENSÃO PARITÁRIA AOS INATIVOS. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário fora instituída pela Lei 10.550/2002, em caráter genérico, sem guardar qualquer relação com a efetividade da prestação dos serviços públicos até o momento em que editados os atos avaliatórios dos servidores da ativa. Sendo assim, malgrado a GDAPA tenha sido criado com o fito de aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições individuais para o alcance dos objetivos organizacionais -art. 6º, §3º, enquanto não realizada a avaliação daqueles servidores, o fundamento da distinção entre ativos e inativos restaria esvaziado. Nessa conformidade, enquanto remanescente o caráter de generalidade do pagamento da gratificação, a extensão pretendida pelos inativos é devida. É dizer, deve-se-lhes alcançar a mesma pontuação conferida aos seus pares da ativa, no patamar, portanto, de 50 pontos, na forma da legislação de regência. Com o advento do Decreto 7.133/2010 e da Portaria 37/2011 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, foram regulamentados os critérios de desempenho de servidores para pagamento da GDAPA, aferindo-se o desempenho individual e institucional do servidor, iniciando-se os ciclos de avaliação. A partir de então, a GDAPA adquiriu o caráter propter laborem, donde resulta que seu pagamento deveria ser limitado ao percentual estabelecido pelo art. 6º, II, da Lei nº 10.550/2002, a partir de 30/06/2011, dia subsequente ao da publicação da referida Portaria, observada a prescrição quinquenal. Contudo, a extensão da condenação deve dar-se até 31/12/2008, pois, desde 01/01/2009, os servidores ativos e os aposentados e pensionistas recebem a GDAPA no mesmo valor, razão pela qual, independentemente da data de início da avaliação de desempenho, a lesão ao direito do autor cessou em 31/12/2008, limitando-se o pagamento até este marco temporal. (APELREEX 5013375-76.2011.404.7201, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª T., julg. em 1º.10.2013).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GDAPA. EXTENSÃO PARITÁRIA AOS INATIVOS. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário fora instituída pela Lei 10.550/2002, em caráter genérico, sem guardar qualquer relação com a efetividade da prestação dos serviços públicos até o momento em que editados os atos avaliatórios dos servidores da ativa. 2. Sendo assim, malgrado a GDAPA tenha sido criado com o fito de aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições individuais para o alcance dos objetivos organizacionais -art. 6º, §3º, enquanto não realizada a avaliação daqueles servidores, o fundamento da distinção entre ativos e inativos restaria esvaziado. 3. Nessa conformidade, enquanto remanescente o caráter de generalidade do pagamento da gratificação, a extensão pretendida pelos inativos é devida. É dizer, deve-se-lhes alcançar a mesma pontuação conferida aos seus pares da ativa, no patamar, portanto, de 50 pontos, na forma da legislação de regência. 4. Com o advento do Decreto 7.133/2010 e da Portaria 37/2011 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, foram regulamentados os critérios de desempenho de servidores para pagamento da GDAPA, aferindo-se o desempenho individual e institucional do servidor, iniciando-se os ciclos de avaliação. A partir de então, a GDAPA adquiriu o caráter propter laborem, donde resulta que seu pagamento deveria ser limitado ao percentual estabelecido pelo art. 6º, II, da Lei nº 10.550/2002, a partir de 30/06/2011, dia subsequente ao da publicação da referida Portaria, observada a prescrição quinquenal. 5. Contudo, a extensão da condenação deve dar-se até 31/12/2008, pois, desde 01/01/2009, os servidores ativos e os aposentados e pensionistas recebem a GDAPA no mesmo valor, razão pela qual, independentemente da data de início da avaliação de desempenho, a lesão ao direito do autor cessou em 31/12/2008, limitando-se o pagamento até este marco temporal. (APELREEX 5007981-67.2011.404.7208, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª T., julg. em 15.5.2013)

Considerando que se encontram prescritas as parcelas vencidas antes de 31/07/2009, é improcedente a pretensão relativa a diferenças a título de GDAPA.

Proporcionalidade

Ressalvo que, na hipótese de aposentadoria com proventos proporcionais, o pagamento das gratificações deverá obedecer à mesma proporcionalidade, uma vez que a proporcionalidade incide sobre a totalidade da remuneração do servidor aposentado e do pensionista, e não apenas sobre o vencimento básico. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido."(RE 400344, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686)

Atualização monetária e juros de mora

Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora.

Quanto ao índice de correção, deverá ser utilizado o IPCA-E, dada a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 20/9/2017, no julgamento do recurso extraordinário nº 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (tema 810), reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que determinava a utilização da TR para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Cabe ressaltar que a ausência de trânsito em julgado da decisão acima indicada não impede que se reconheça a eficácia persuasiva do entendimento, que já havia sido afirmado no julgamento das ADIs 4357 e 4425, sobre o mesmo tema da correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda, mas para o período posterior à expedição do precatório.

No que tange aos juros de mora, serão calculados à taxa de 0,5% ao mês, não capitalizados, a contar da citação.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INCRA, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 31/07/2009 e julgo parcialmente procedente o pedido para:

1) reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) no patamar de 60 pontos entre 31/07/2009 e 31/03/2012; e

2) condenar o INCRA a pagar as diferenças devidas aos substituídos que já se aposentaram e receberam valores inferiores a título de GDARA, nos termos da fundamentação.

As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que devida cada parcela, e acrescidas de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, não capitalizados, a contar da citação.

Sem custas pela autarquia-ré ante a isenção legal de que goza (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo IPCA-E a contar da data desta sentença. Inaplicável ao caso o inciso II do § 4º do referido artigo, porque se trata de sentença genérica proferida em ação coletiva, procedimento em que não ocorre a liquidação do valor total da condenação e esse valor é imensurável; na eventualidade de valores devidos aos substituídos, esses valores serão apurados em execução individualizada posteriormente pelos substituídos."

Apelaram ambas as partes.

Quanto ao GDAPA

A sentença relativa a diferenças de gratificações estabeleceu prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2009.

Por conseguinte, o pagamento de diferenças a título de extensão da GDAPA aos aposentados e pensionistas deve ser limitado até 31/12/2008, uma vez que, a partir de 01/01/2009, eles passaram a receber a gratificação no mesmo valor dos servidores ativos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GDAPA. EXTENSÃO PARITÁRIA AOS INATIVOS. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário fora instituída pela Lei 10.550/2002, em caráter genérico, sem guardar qualquer relação com a efetividade da prestação dos serviços públicos até o momento em que editados os atos avaliatórios dos servidores da ativa. Sendo assim, malgrado a GDAPA tenha sido criado com o fito de aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições individuais para o alcance dos objetivos organizacionais -art. 6º, §3º, enquanto não realizada a avaliação daqueles servidores, o fundamento da distinção entre ativos e inativos restaria esvaziado. Nessa conformidade, enquanto remanescente o caráter de generalidade do pagamento da gratificação, a extensão pretendida pelos inativos é devida. É dizer, deve-se-lhes alcançar a mesma pontuação conferida aos seus pares da ativa, no patamar, portanto, de 50 pontos, na forma da legislação de regência. Com o advento do Decreto 7.133/2010 e da Portaria 37/2011 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, foram regulamentados os critérios de desempenho de servidores para pagamento da GDAPA, aferindo-se o desempenho individual e institucional do servidor, iniciando-se os ciclos de avaliação. A partir de então, a GDAPA adquiriu o caráter propter laborem, donde resulta que seu pagamento deveria ser limitado ao percentual estabelecido pelo art. 6º, II, da Lei nº 10.550/2002, a partir de 30/06/2011, dia subsequente ao da publicação da referida Portaria, observada a prescrição quinquenal. Contudo, a extensão da condenação deve dar-se até 31/12/2008, pois, desde 01/01/2009, os servidores ativos e os aposentados e pensionistas recebem a GDAPA no mesmo valor, razão pela qual, independentemente da data de início da avaliação de desempenho, a lesão ao direito do autor cessou em 31/12/2008, limitando-se o pagamento até este marco temporal. (APELREEX 5013375-76.2011.404.7201, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª T., julg. em 1º.10.2013).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GDAPA. EXTENSÃO PARITÁRIA AOS INATIVOS. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário fora instituída pela Lei 10.550/2002, em caráter genérico, sem guardar qualquer relação com a efetividade da prestação dos serviços públicos até o momento em que editados os atos avaliatórios dos servidores da ativa. 2. Sendo assim, malgrado a GDAPA tenha sido criado com o fito de aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições individuais para o alcance dos objetivos organizacionais -art. 6º, §3º, enquanto não realizada a avaliação daqueles servidores, o fundamento da distinção entre ativos e inativos restaria esvaziado. 3. Nessa conformidade, enquanto remanescente o caráter de generalidade do pagamento da gratificação, a extensão pretendida pelos inativos é devida. É dizer, deve-se-lhes alcançar a mesma pontuação conferida aos seus pares da ativa, no patamar, portanto, de 50 pontos, na forma da legislação de regência. 4. Com o advento do Decreto 7.133/2010 e da Portaria 37/2011 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, foram regulamentados os critérios de desempenho de servidores para pagamento da GDAPA, aferindo-se o desempenho individual e institucional do servidor, iniciando-se os ciclos de avaliação. A partir de então, a GDAPA adquiriu o caráter propter laborem, donde resulta que seu pagamento deveria ser limitado ao percentual estabelecido pelo art. 6º, II, da Lei nº 10.550/2002, a partir de 30/06/2011, dia subsequente ao da publicação da referida Portaria, observada a prescrição quinquenal. 5. Contudo, a extensão da condenação deve dar-se até 31/12/2008, pois, desde 01/01/2009, os servidores ativos e os aposentados e pensionistas recebem a GDAPA no mesmo valor, razão pela qual, independentemente da data de início da avaliação de desempenho, a lesão ao direito do autor cessou em 31/12/2008, limitando-se o pagamento até este marco temporal. (APELREEX 5007981-67.2011.404.7208, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª T., julg. em 15.5.2013)

Considerando que se encontram prescritas as parcelas vencidas antes de 31/07/2009, indevidas diferenças entre esta data e 2012 conforme sentença, cabe a análise das eventuais diferenças a partir de 2012.

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA foi instituída pela Medida Provisória nº 47, de 26 de junho de 2002, a qual foi convertida na Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002.

De acordo com a referida Lei, a gratificação seria devida, nos limites mínimo de 10 e máximo de 100 pontos, aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrassem a Carreira de Perito Federal Agrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2002 (artigos 5º e 17), integrando a GDAPA os proventos da aposentadoria e as pensões em montante calculado de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses ou o valor correspondente a 10 pontos, quando percebida por período inferior a 60 meses ou quando fosse o caso de aposentadorias e pensões já existentes quando da publicação da Lei (artigo 9º).

Posteriormente, foi editado o Decreto nº 5.009, de 05 de março de 2004, que regulamentou a GDAPA, nos seguintes termos:

Art. 10. O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDAPA em valor calculado conforme disposto no art. 8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

Parágrafo único. Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDAPA, o valor correspondente a cinqüenta pontos.

Com o advento da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004, a GDAPA passou integrar os proventos de aposentadorias e pensões no valor de 30 pontos (artigo 6º da Lei 11.034/2004).

Por fim, a Lei 11.784/2008, passou a prever os seguintes limites para a gratificação:

Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor.(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

(...)

Assim, não obstante a GDAPA tenha sido instituída com o escopo de aferir o desempenho do servidor, revelando seu caráter de gratificação pro labore faciendo, a ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho transmudou sua natureza, passando a ostentar um caráter genérico, sendo-lhe aplicáveis, assim, os mesmos fundamentos de direito que nortearam a edição da Súmula Vinculante nº 20 (em relação à GDATA).

No entanto, apesar de a legislação prever expressamente que os servidores aposentados e os pensionistas teriam direito à percepção da gratificação, distinguiu o valor a lhes ser alcançado aos estabelecer para este grupo de pessoas pontuação inferior àquela prevista para os servidores ativos, mesmo diante da inexistência de norma regulamentadora das avaliações de desempenho, em flagrante violação à paridade remuneratória.

Destarte, a fim de garantir o direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição), a jurisprudência formou-se no sentido de que a GDAPA, no período antecedente à citada regulamentação, deveria ser alcançada aos servidores inativos e aos pensionistas nos mesmos moldes em que conferida aos servidores em atividade.

A propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. § 8º DO ART. 40 DO MAGNO TEXTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (GDAPA). EXTENSÃO NOS MESMOS VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO JÁ REGULAMENTADOS. 1. A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere à GDAPA um caráter de generalidade. Pelo que a vantagem é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos apenas no período que antecedeu a citada regulamentação. 2. Agravo regimental desprovido. (AI 845833 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15 A 23 DA LEI N.º 11.090/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. LEI N.º 10.550/2002. NATUREZA GERAL E LINEAR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.
2. A suposta afronta aos arts. 15 a 23 da Lei n.º 11.090/05 não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Segundo o Pretório Excelso, a análise da natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores públicos, por força de previsão legal, realizada com o fito de identificar a possibilidade, ou não, de extensão da verba remuneratória aos inativos e pensionistas, não refoge à competência desta Corte Superior de Justiça.
4. A exegese da Lei n.º 10.550/02 não denota a criação de hipótese especial peculiar ou condição a ser implementada para que os servidores tenham direito a receber Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, porquanto a confere diretamente àqueles que exerçam as funções inerentes ao cargo público que ocupam.
5. Nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.550/02 "até 31/08/02 e até que fossem editados os atos mencionados no art. 7.º", todos os servidores ativos perceberiam a indigitada gratificação levando-se em consideração o mesmo número de pontos - 50 (cinquenta) - e isso tendo como baliza legal apenas a impossibilidade de se avaliar seu desempenho, porquanto os critérios para tal avaliação não tinham sido instituídos.
6. A premissa para a negativa de pagamento da GDAPA aos inativos resta superada ante a solução aplicada aos servidores ativos, qual seja, o recebimento em bases fixas, até que fossem encontrados e postos em prática os critérios de avaliação previstos na legislação, mas ainda não implementados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1114002/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012)

As Turmas integrantes da Seção de Direito Administrativo desta Corte manifestaram-se no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. GDAPA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1) A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída pela Lei nº 10.550/02, segue a mesma linha de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA e da GDASST, quanto à possibilidade de ser estendida aos servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores em atividade. 2) As pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral. 3 a 4. Omissis (TRF4 5001482-32.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. GDAPA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1) A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída pela Lei nº 10.550/02, segue a mesma linha de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA e da GDASST, quanto à possibilidade de ser estendida aos servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores em atividade. 2) As pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral. 3. e 4. Omissis. (TRF4, APELREEX 5016368-36.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/10/2015)

Portanto, restou configurado o caráter geral da gratificação de desempenho em questão até a data do processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.

Termo final da paridade

A gratificação de desempenho mantém seu caráter geral até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde, portanto, ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme decidiu o plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral. O acórdão foi assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)

Conforme mencionado no precedente, somente a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.

Para a análise do caso específico dos autos, oportuno transcrever os artigos 158 e 163, inciso VII, da Lei nº 11.784/2008:

Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

(...)

Art. 163. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1o de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:

(...)

VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;

(...)

Posteriormente, o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho dos servidores para pagamento da GDAPA, mantendo a sistemática de que, enquanto não processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações seriam pagas no valor correspondente a 80 pontos (artigo 10, § 4º).

As Portarias números 37/2011 e 26/2012 trataram a respeito do primeiro ciclo de avaliação, verbis:

Portaria MDA n.º 37/2011

Art. 35 - Observado o disposto no § 1º, do art. 10, do Decreto nº 7.133/10, excepcionalmente, o 1º ciclo de avaliação corresponderá ao período de 01 de julho de 2011 a 29 de fevereiro de 2012.

Portaria MDA n.º 26/2012

Art. 35 - Observando o disposto no § 1º do art. 10, do Decreto 7.133/10, excepcionalmente, o 1º ciclo de avaliação corresponderá ao período de 01 de julho de 2011 a 30 de abril de 2012.

Neste ponto nada demonstrou o autor quanto ao pagamento das gratificações de forma geral quanto ao GDAPA, sendo que, na ausência de provas, cabe a manutenção da sentença.

Improvido o apelo do autor no ponto.

Quanto ao GDATA

A controvérsia, portanto, cinge-se quanto à (im)possibilidade de incorporação, no período de 60 meses da base de cálculo das gratificações de desempenho, do tempo em que os substituídos perceberam a gratificação de desempenho à razão de 100 pontos.

No que tange à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA, o art. 22, §§1º e 2º da Lei 11.090/2005 assim dispõe:

Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010).

A forma de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, por sua vez, encontra disposição no art. 9º, da Lei 10.550/2002:

Art. 9o A GDAPA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

No caso concreto, a Associação dos Servidores do Incra no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou a presente ação civil pública em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), requerendo que a ré permaneça efetuando o pagamento da GDARA na base de 100 pontos aos servidores inativos, mesmo após as avaliações de desempenho. Argumenta para tanto que, não obstante tenham sido efetuadas as avaliações individuais, todos os servidores ativos, com raras exceções, receberam o percentual de 100% da rubrica.

A controvérsia a ser dirimida, portanto, cinge-se unicamente ao período em que deve ser efetuado o pagamento da GDARA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.

Em decisão proferida em 15/02/2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos das gratificações federais de desempenho, fixando a seguinte tese:

(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Confira-se a ementa do julgado:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 )

Ademais, ao concluir o julgamento do RE 662.406 (Tema 664), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o STF definiu a seguinte tese:

O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)

Com efeito, embora criadas para serem pagas aos servidores públicos em razão de seu desempenho, tais gratificações ostentam caráter genérico enquanto não realizado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho pela Administração.

A matéria em discussão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 662.406) notadamente no que diz respeito ao direito à paridade, relativamente à extensão do quantum atinente às gratificações de desempenho paga aos servidores em atividade aos proventos dos servidores inativos. A elucidação da controvérsia pelo Supremo, como é sabido, reconheceu aquele direito apenas enquanto as gratificações ostentassem natureza genérica, é dizer, antes que fossem efetivadas as avaliações individuais de desempenho, momento a partir do qual a natureza pro labore faciendo estaria identificada na espécie, permitindo, assim, a distinção do pagamento da mesma entre os servidores ativos e inativos sem que isso acarretasse ofensa ao princípio da isonomia e à paridade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 662.406-RG (Tema 664 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentaram o entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, da pontuação da gratificação de desempenho pagas aos inativos e pensionistas.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 976601 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

Outrossim, merece reforma a sentença no que tange à pontuação, devendo ser apurada a diferença entre os valores pagos e os valores devidos aos associados a partir do patamar de 100 (cem) pontos desde 28/08/2009, termo inicial da condenação, conforme pago indistintamente aos servidores da ativa, nos termos antes expostos, até comprovação de efetiva implantação dos ciclos de avaliação funcional.

Portanto, é devida a GDARA aos servidores inativos e pensionistas no período entre 1º de março de 2008 e 31 de março de 2012, em paridade de condições com os ativos, na base de 100 pontos, merecendo reparos a sentença neste ponto, sendo PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR NO PONTO, negado provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA.

Quanto ao período a partir de 1° de abril de 2012, objeto do recurso da parte autora, é de se salientar que a GDARA apresenta situação bastante peculiar.

Em regra, as gratificações de desempenho, como na espécie, mantêm seu caráter geral até data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição.

No caso da GDARA, em 30/04/2012, foi publicada a Portaria/INCRA/DA n. 145 (evento 1, PORT7), divulgando os resultados finais do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, após a reinstituição do processo avaliativo pela Portaria n. 37/2011. Ocorre que, a despeito da publicação e implementação formal do resultado das avaliações, tem-se que, até o momento, não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão.

Com efeito, esta foi a conclusão da Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5004558-52.2013.4.04.7007/PR em sessão de 12/08/2018, nos autos da ação civil pública proposta pela ASSINCRA de Francisco Beltrão-PR contra o INCRA, sendo o acórdão assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO IMPOSITIVA AOS SERVIDORES INATIVOS. A gratificação geral, paga a todos os servidores ativos indistintamente, será devida também aos servidores inativos, porque não é possível discriminar (pagar a uns e não pagar a outros) apenas considerando a distinção ativo-inativo, que é discriminatória, constitucionalmente injustificada. No caso de gratificação de desempenho, a distinção entre servidores ativos e inativos será legítima apenas se a gratificação ao pessoal da ativa for distribuída segundo avaliação de produtividade. Em tese, a avaliação dos servidores ativos faria justificada a distinção e permitiria que nem todos recebessem o mesmo valor. No caso concreto, os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos a que a prova se refere, o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Avaliar pressupõe comparar com os outros, dar um valor comparado com os outros, estando caracterizado no caso, em verdade, um simulacro de avaliação. Portanto, para aqueles períodos, não estando o pagamento da gratificação respaldado em efetiva avaliação de desempenho, a gratificação não perde seu caráter geral, sendo impositivo seu pagamento também aos servidores inativos. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EI 5004558-52.2013.4.04.7007, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/08/2018)

A controvérsia acerca da extensão da GDARA aos aposentados e pensionistas, por não restar configurada a natureza pro labore faciendo, inclusive a partir da implementação do primeiro ciclo de avaliação, foi apreciada no Superior Tribunal de Justiça, e a decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao Recurso Especial n. 1.724.016 da ASSINCRA/PB, merecendo destaque o seguinte excerto das razões de decidir:

(...)

É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.

(...) (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2018)

E, por derradeiro, refiro recente precedente desta Terceira Turma no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior." 2. Os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos pleiteados, o pagamento da gratificação não está sendo calculado com base em efetiva avaliação dos servidores em atividade, sendo atribuído à totalidade deles a mesma pontuação na avaliação. Caso a avaliação promovida efetivamente apreciasse o cumprimento das metas por cada servidor público, apreciando de maneira específica o trabalho desenvolvido pelos membros da instituição, evidentemente os resultados seriam outros, de modo a refletir a heterogeneidade de um grupo de servidores, onde nem sempre todos alcançam as metas estabelecidas. (TRF4 5049094-67.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)

Com efeito,

(1) em regra, as gratificações de desempenho, como na espécie, mantêm seu caráter geral até data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição;

(2) a despeito da publicação e implementação formal do resultado das avaliações, tem-se que, até o momento, não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão, porquanto, como se viu, os elementos contidos nos autos indicam que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação, o que, inclusive, não é negado pelo réu, que defende que é objetivo da gratificação atingir exatamente a eficiência máxima do serviço público através de seus servidores (agentes);

(3) nessas circunstâncias, não houve avaliação; a administração 'fingiu' ou 'simulou' uma avaliação porque simplesmente deu a mesma nota a todos e não comparou o trabalho de cada um.

É o que se destaca desta 4ª Turma:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664). 2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007). 3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho. (TRF4, AC 5012453-96.2020.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)

Provida a apelação do autor no ponto, improvida a apelação do INCRA.

DISTINÇÃO DAS APOSENTADORIAS INTEGRAIS DAS PROPORCIONAIS QUANTO AO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES

A lei não vincula o pagamento das gratificações mencionadas à forma em que instituída a aposentadoria, se integral ou proporcional.

Do mesmo modo, não o faz a Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 40, §§ 3º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

Tampouco está em discussão nesta ação civil pública quais seriam os critérios de pontuação da avaliação de desempenho para o pagamento das gratificações mencionadas aos aposentados com direito à paridade, o que foi objeto de exame nos autos da ação civil pública nº 50525155620164047100, sentenciada em 08/08/2018, ainda sem trânsito em julgado.

Não há, portanto, nenhuma distinção para o pagamento das GDARA e GDAPA entre os servidores que percebem aposentadoria integral ou proporcional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª Região, ao enfrentar a questão, tem entendido que a proporcionalidade dos proventos básicos não importa em reflexo nas gratificações. Cito precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AG 5043669-05.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2019).

ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AG 5040043-75.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDARA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AC 5067278-42.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Por derradeiro, tampouco se está diante da hipótese prevista na Súmula Vinculante nº 37, do STF, uma vez que não se trata de reajustar vencimentos de servidores aposentados, mas de fazer cumprir a legislação de regência a respeito do correto pagamento das gratificações postuladas.

Em última análise, todavia, o julgamento deve ser de parcial procedência, porquanto o pedido formulado foi genérico para que a parte ré fosse condenada a "calcular e pagar os proventos dos associados da Autora sempre de forma integral, bem como a pagar os valores atrasados, a partir de setembro de 2015,com os acréscimos de juros e correção monetária" - Ev. 1, INIC1, pág. 8.

Considerando que as hipóteses que se apresentam para o pagamento das gratificações vão além do pedido formulado na presente ação, pois exige o cumprimento das disposições legais constantes nos da Lei nº 12.269/2010 e no artigo 9º, da Lei nº 10.550/2002, com a redação da Lei nº 11.784/2008, o pedido merece parcial procedência.

Com base em tais fundamentos, procedente em parte o pedido formulado para declarar que o pagamento das respectivas gratificações GDARA e GDAPA aos servidores aposentados até o ano de 2004 deixe de considerar se a aposentadoria instituída é integral ou proporcional e, por consequência, condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal. (...)"

Não merece reparos o decisum monocrático, uma vez que se encontra alinhado aos precedentes deste Regional em situações análogas, conforme julgados que constam da própria sentença e ainda dos que passo a colacionar, os quais refletem o entendimento uníssono das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. EC Nº 113/2021. JUROS DE MORA. 1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. 3. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional. (TRF4, AC 5016540-48.2022.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2023) - GRIFEI

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AC 5018379-48.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023) - GRIFEI

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. 1. A autarquia ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária, para a intervenção anômala, a demonstração de interesse meramente de natureza econômica. Sem embargo, a ANVISA consiste em Entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônios próprios, não havendo que se falar em reflexos patrimoniais sob a Administração Direta, nem mesmo indiretamente. 3. Por se tratar de demanda relativa à remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, em tese, alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade aos servidores inativos, mesmo em relação àqueles beneficiários de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 5. A Lei nº 11.357/2006, que instituiu a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, não faz qualquer distinção no modo de pagamento aos servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais, não cabendo ao intérprete proceder tal diferenciação para reduzir o valor da benesse legalmente instituída. 6. A jurisprudência, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, firmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. 7. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5027395-94.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/06/2023) - GRIFEI

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. TERMO FINAL DOS ATRASADOS. 1. Esta Corte adotou o entendimento de que as gratificações de desempenho serão pagas aos servidores inativos em sua integralidade, ainda que a aposentadoria seja proporcional. 2. Não há relação entre o valor do benefício e o tempo de serviço do servidor da ativa, inexistindo fundamento para tal distinção aos aposentados. 3. Quanto ao termo final dos atrasados, inexistindo avaliação de desempenho que concedesse caráter pro labore faciendo à GDAP, as diferenças deverão ser pagas até o término do pagamento da gratificação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5034897-48.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 16/12/2022) - GRIFEI

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUCESSORES. PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. Na fase de conhecimento da Ação Coletiva, o Sindicato atuou em nome dos servidores inativos e pensionistas do Ministério do Trabalho e Emprego, expressamente e sem ressalvas, estando os exequentes/agravados, na qualidade de pensionistas do MTE, incluídos na substituição/representação processual. 2. Ainda que a prescrição caracterize-se como matéria de ordem pública, as questões são julgadas nesta Corte, em sede de agravo de instrumento, em grau de recurso. Assim, não havendo manifestação do Juízo a quo no tocante ao ponto, não cabe a este Tribunal, neste momento processual, examinar a questão, em razão da ausência de interesse recursal e sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 3. Submetidos os exequentes aos termos do acordo firmado na ação coletiva, resta devida a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança na correção monetária, a contar da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 4. Afastada, no Acordo, a possibilidade de fixação de honorários de cumprimento de sentença, a decisão agravada deve ser reformada também neste ponto, para afastar os honorários a que restou condenada a União. 5. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional. Uma vez que não há relação entre o valor da gratificação em comento e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação no que se refere aos servidores aposentados. Portanto, descabida a proporcionalidade. (TRF4, AG 5044231-43.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022) - GRIFEI

Provido o apelo do autor no ponto.

Juros de mora e correção monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

No que tange à Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais.

Pela referida emenda, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.

Honorários advocatícios e custas

Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1995, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Conclusão:

Provida a apelação da parte autora quanto ao pagamento da GDARA, quanto ao pagamento às aposentadorias proporcionais e derivadas desta e provida em parte a apelação do INCRA para afastar os honorários advocatícios e para adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação do autor e do INCRA.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294754v54 e do código CRC 40dcb645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 28/2/2024, às 16:33:28


5043845-29.2016.4.04.7100
40004294754.V54


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043845-29.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA. FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. No caso posto sob análise, condenado o INCRA a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores associados à Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Rio Grande do Sul (ASSINCRA/RS) - inclusive os já aposentados - com base na média dos pontos recebidos pelo servidor nos últimos cinco anos, multiplicado pelo valor do ponto à época da jubilação, como forma de atender à garantia da irredutibilidade de vencimentos da aposentadoria dos servidores e ao princípio da isonomia, ambos com assento constitucional. Também condenado a pagar o valor dos atrasados aos servidores filiados à demandante que já se aposentaram e receberam valores inferiores a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA e Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA .

2. O Tema 983 do STF submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do ARE 1.052.570, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Nada demonstrou o autor quanto ao pagamento das gratificações de forma geral quanto ao GDAPA, sendo que, na ausência de provas, cabe a manutenção da sentença.

4. A decisão deste Tribunal não diverge da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal pois trata de tema diverso, qual seja, a interpretação a ser dada ao preceito normativo contido no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 11.090/2005, acolhendo-se o pedido da parte autora para que os proventos sejam calculados com base na média dos pontos recebidos nos últimos cinco anos, multiplicada pelo valor do ponto à época da jubilação. Precedente do ESTF.

5. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais

6. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1995, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

7. Provida a apelação da parte autora quanto ao pagamento da GDARA, quanto ao pagamento as aposentadorias proporcionais e derivadas desta e provida em parte a apelação do INCRA para afastar os honorários advocatícios e para adequar os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do autor e do INCRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330869v5 e do código CRC 62d829c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 28/2/2024, às 16:33:10


5043845-29.2016.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043845-29.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS

APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR E DO INCRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

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