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SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCI...

Data da publicação: 27/06/2024, 11:01:13

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE 1. O filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990. 2. Os atestados médicos, o exame psicológico, bem como a avaliação médico pericial a que foi submetida a parte autora junto ao INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte naquele regime são aptos a demonstrar que a parte autora está incapacitada para o trabalho, tomar decisões e exercer os atos da vida civil, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito da instituidora da pensão. 3. O fato de a autora perceber benefício de pensão por morte previdenciário (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção de pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5024220-96.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 20/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024220-96.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: MARIANA SOUZA HORN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUZA (Curador) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em procedimento comum que ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União (i) a implementar o benefício de pensão por morte à autora, em razão do falecimento de Maria da Graça Souza Horn, sua genitora, com fundamento no art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/90, calculada na forma do art. 23 da EC nº 103/2019; e (ii) a pagar as parcelas devidas desde a data do óbito da instituidora (05/06/21) até a data da implantação do benefício por força da tutela deferida, corrigidas monetariamente a acrescidas de juros (evento 43, SENT1).

A União, em suas razões, alega que não foi juntado no processo administrativo qualquer prova de incapacidade da autora. Sustenta que os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a citação do processo ou quo feito seja sobrestado no Tema 1124 do STJ. Defende, ainda, ser vedado o recebimento de duas pensões. Requer o provimento do recurso (evento 56, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 217, IV, estabelece o que segue:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

Assim, o filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.

Pois bem.

Em que pese aduza o não preenchimento dos requisitos ensejadores da pensão por morte, a União não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Pelo contrário. Os atestados médicos e exame psicológico juntados são aptos a demonstrar que a parte autora está incapacitada para o trabalho, tomar decisões e exercer os atos da vida civil, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito da instituidora da pensão (evento 1, ATESTMED11, pág. 1, evento 1, EXMMED12, evento 1, ATESTMED10, evento 1, ATESTMED13 e evento 1, ATESTMED15).

Ressalte-se que a avaliação médico pericial a que foi submetida a parte autora junto ao INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte naquele regime pontuou que a autora é portadora de distúrbio psiquiátrico grave e que há invalidez, informando como data de início da doença o dia 01/01/1994, ou seja, a incapacidade teve início 26 anos antes do falecimento da servidora (evento 23, LAUDOPERIC2).

Ademais, o fato de a autora perceber benefício de pensão por morte previdenciário (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção de pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos, motivo pelo qual a concessão de pensão por morte à autora revela-se devida.

Neste sentido, o precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não obstante consignar que o autor não tinha condições de prover sua subsistência quando do falecimento da instituidora do benefício, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação, em razão da existência de pai ausente e de irmão. Afirmou-se, ainda, que caberia ao autor demonstrar a incapacidade do seu genitor e do irmão de prestarem auxílio financeiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. "A lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido." (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho inválido depende da comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, IV, b, da Lei 8.112/90. 2. No caso, necessária a verificação da data de início da incapacidade do autor, considerando as anotações no CNIS e em escritura pública. 3. Ausente o "periculum in mora", pois a mãe do autor, que é sua curadora, recebe a pensão integral. (TRF4, AG 5039699-89.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/03/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. Consoante artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, (anteriormente às alterações introduzidas pela MP nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015), para a concessão da pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade inválido, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante. 3. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento. 4. A percepção pelo demandante de benefício por invalidez previdenciário, por si só, é insuficiente para elidir a presunção de dependência econômica, mormente em face do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte estatutária com os benefícios pagos pelo RGPS, porquanto se trata de benefícios com pressupostos fáticos distintos. (TRF4, AC 5003407-53.2020.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, ALÍNEA A, DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(A) MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. APLICABILIDADE. Sendo o filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica, nos termos do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Ainda, é firme a jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário obedece aos requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito. (TRF4, AG 5047842-04.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

Por fim, afasto a aplicabilidade do Tema 1124 do STJ e, consequentemente, a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que, diferentemente do alegado, a concessão da pensão por morte no caso em exame não levou em consideração exclusivamente a prova produzida unilateralmente pela autora, mas o conjunto probatório considerado na sua totalidade e, especialmente, a avaliação médico pericial a que foi submetida a autora junto ao INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte naquele regime, produzida sob o crivo administrativo da autarquia previdenciária.

​Logo, não vejo razões para alterar o entendimento adotado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427193v12 e do código CRC e9263b2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 20/6/2024, às 17:54:10


5024220-96.2022.4.04.7100
40004427193.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024220-96.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: MARIANA SOUZA HORN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUZA (Curador) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (Curador) (AUTOR)

EMENTA

servidor público. pensão por morte. filho inválido. invalidez preexistente ao óbito do instituidor. dependência econômica. presunção. cumulação de benefícios. possibilidade

1. O filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990.

2. Os atestados médicos, o exame psicológico, bem como a avaliação médico pericial a que foi submetida a parte autora junto ao INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte naquele regime são aptos a demonstrar que a parte autora está incapacitada para o trabalho, tomar decisões e exercer os atos da vida civil, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito da instituidora da pensão.

3. O fato de a autora perceber benefício de pensão por morte previdenciário (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção de pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427194v6 e do código CRC ab9bb106.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5024220-96.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: MARIANA SOUZA HORN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279)

ADVOGADO(A): FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894)

ADVOGADO(A): YASSER FLIEGNER BADWAN (OAB RS132512)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUZA (Curador) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:12.

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