APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CLEMENTINA KUSMA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração.
A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa.
Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381230v4 e, se solicitado, do código CRC 47E1572. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CLEMENTINA KUSMA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar juros e correção monetária incidentes sobre os valores pagos a título de pensão por morte devida no período de 01-01-2009 a 30-11-2009, bem como a pagar tal benefício a contar da data do óbito do servidor instituidor, ou seja, a partir de 16-09-2003, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos, sendo que, (a) no período entre a MP nº 2.180-35/2001 - que instituiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - e a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e (b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência da autora em parte mínima do pedido, arcará a União inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao patrono da demandante, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário."
Em suas razões recursais a União Federal sustentou, em síntese, que o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores depende de prévia dotação orçamentária e obedecem a critérios de pagamento estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que o Poder Judiciário não pode burlar a ordem de pagamento dos créditos de acordo com a disponibilidade orçamentária da União. Teceu considerações a respeito da Portaria Conjunta 2/10, do Ministério do Planejamento art. 2º, 37, caput, 100, 167 e 169 da CF/88, 37 da Lei 4.320/64 e art. 5º da Lei 8.666/93, bem como o prequestionamento dos artigos supramencionados.
Em sede de recurso adesivo a parte autora postulou a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais adoto integralmente, passando a transcreve-la integralmente:
"CLEMENTINA KUSMA ajuizou Ação Ordinária contra a UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre valores pagos com atraso a título de pensão por morte. Afirmou ser pensionista de Ismael Bortolon, servidor público federal vinculado ao Ministério dos Transportes, falecido em 16-09-2003. Aduziu que o benefício passou a ser pago somente em dezembro de 2009, ocasião em que recebeu os valores atrasados referentes ao período de janeiro a novembro de 2009 (R$ 30.531,16) sem a incidência de juros e correção monetária, restando a serem pagos os valores referentes ao período de setembro 2003 a dezembro de 2008. Referiu que a União exigiu que declarasse que não havia ingressado e nem ingressaria com ação judicial (Portaria nº 1/2012), a fim de que lhe fossem pagos os valores na via administrativa, o que afirma ser ilegal. Salientou que sobre os valores pagos incidiu imposto de renda, alíquota de 27,5%, o que não é devido, uma vez que, se os valores tivessem sido pagos mês a mês, incidiria a alíquota de 15%. Afirmou que não há parcelas prescritas, considerando que houve suspensão do prazo por ocasião da reclamação administrativa (PA nº 50610.002993/2006). Requereu a procedência da ação, "condenando a União ao pagamento da correção monetária e juros legais sobre o valor apurado mês a mês a partir do momento da lesão do direito até a data da satisfação da presente demanda, aplicando-se ao débito juros compensatórios de 1% a.m., além de juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento" (fl. 7). Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita e de prioridade de tramitação, os quais foram deferidos (evento 3). Juntou documentos.
Citada, a União contestou (evento 6), arguindo preliminar de prescrição bienal. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais. Em caso de procedência da demanda, requereu a compensação dos valores já pagos à demandante, e a atualização monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem incidência de juros moratórios. Juntou documentos.
Em manifestação sobre a contestação (evento 10), a parte autora impugnou a preliminar de prescrição bienal e, quanto ao mérito, afirmou que a União não contestou propriamente o objeto da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença (CPC, art. 330, I).
É o relatório.
Inicialmente, importa analisar a preliminar suscitada pela União, em que pretende ver reconhecida a prescrição bienal da pretensão da parte autora, na forma do art. 206, §2º, do CC/02. Salienta que o objeto da presente demanda encontra-se inserido no conceito de débitos de natureza alimentícia, definido no § 1º do art. 100 da CF.
A pretensão da União não prospera. Isso porque o conceito jurídico de prestação alimentar previsto no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias e indenizatórias pagas aos servidores públicos.
No presente caso, em se tratando de relações de direito público, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Saliente-se que, como a hipótese em tela abrange prestações de trato sucessivo, os prejuízos alegados pela parte autora repetem-se mensalmente, não restando caracterizada a prescrição integral. O decurso do tempo em casos como o presente é responsável pela prescrição de algumas parcelas, ou seja, a prescrição nestes casos é sempre parcial e conta-se do vencimento de cada prestação.
No presente caso, restou comprovado o requerimento do benefício na via administrativa na data de 07-12-2006 (P.A. nº 50610.002993/2006), o que foi reconhecido e vem sendo pago regularmente desde dezembro de 2009, ocasião em que foram pagos os valores devidos durante o período de 01-01-2009 a 30-11-2009, sem acréscimo de juros e correção monetária (vide fl. 20 do INF4, evento 6).
O objeto da presente demanda restringe-se, portanto, à cobrança de juros e correção monetária incidentes sobre o pagamento dos valores em atraso e dos proventos desde a data do óbito do servidor instituidor até o primeiro dia do pagamento efetivado à autora (período de 16-09-2003 a 30-12-2008).
Nesse sentido, o Decreto nº 20.910/32 estabelece que:
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
Verifica-se que o requerimento administrativo suspende (não interrompe) a prescrição até a comunicação final da decisão ao interessado, ou seja, o prazo prescricional permanece paralisado até o desfecho do processo administrativo, conforme orientação que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTE HABILITADO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO. (...) 3 O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição. (...)" (TRF 4ª Região, APELREEX 5000325-56.2011.404.7209, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21-03-2014)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. VALORES ATRASADOS. PARCELAS ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR E O DEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em prescrição bienal (CC, artigo 206, § 2º), porquanto prevalece na espécie a regra especial do Decreto 20.910/32 que fixa em 5 (cinco) anos a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias. 2. Na espécie, interposto pedido administrativo, e desde então teve reservada sua cota-parte na pensão militar, implementada tão somente após juntada de documentação, o que pôs fim ao processo administrativo. Transcorridos menos de cinco anos entre o fim do procedimento e o ajuizamento da ação, conserva-se hígida a cobrança em comento." (TRF 4ª Região, APELREEX 5000641-02.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-05-2014)
O prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo nº 50610.002993/2006, ou seja, a partir de 07-12-2006 (evento 6, INF2 a INF5), sendo que, de acordo com o "Ofício nº 118/2012/SEPEN/DICAP/COPAP/COGEP/SAAD/SE-MT", datado de 19-04-2012 (PROCADM3, evento 1), referido processo continua em andamento.
Desse modo, não há falar em prescrição de parcelas, considerando que o prazo restou suspenso em face da tramitação do processo administrativo nº 50610.002993/2006.
Esclarecido este aspecto, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação da UNIÃO ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre os valores pagos com atraso em virtude de pensão por morte devida no período de 01-01-2009 a 30-11-2009, e dos valores principais, acrescidos de juros e correção monetária, devidos a título de pensão durante o período de 16-09-2003 (data do óbtito do servidor - CERTOBT8, evento 1) a dezembro de 2008.
* DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 01-01-2009 a 30-11-2009
Analisando os documentos acostados aos presentes autos, verifica-se ser incontroverso o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte de Ismael Bortolon - servidor público federal aposentado -, uma vez que a União reconheceu esse direito no âmbito do processo administrativo nº 50610.002993/2006.
Diante da decisão administrativa, a demandada passou a pagar o benefício à parte autora a partir de 01-12-2009, efetuando o pagamento em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas às fls. 13 a 35 do INF5 (evento 6).
O pagamento das parcelas em atraso foi realizado sem nenhum acréscimo de juros e correção monetária (vide fl. 25 do INF5, evento 6). O valor de R$ 30.531.16 equivale às 11 (onze) parcelas do benefício de pensão por morte (período de 01-01-2009 a 30-11-2009) em seu valor nominal de R$ 2.775,56, mensal.
Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já uniformizou entendimento no sentido de que a correção monetária sobre valores pagos com atraso na via administrativa é devida independentemente da responsabilidade da Administração pelo atraso, conforme Súmula nº 9, cujos termos seguem transcritos:
SÚMULA Nº 09: "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
Deste modo, considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009 (vide fichas financeiras acostadas no evento 6, INF5), faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009.
A correção monetária dar-se-á da seguinte forma: a) no período entre a MP nº 2.180-35/2001 - que instituiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - e a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês a contar da citação, e b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ressalte-se que, a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada, tendo em vista que tal dispositivo estabelece que os índices devem ser aplicados uma única vez.
* VALORES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE 16-09-2003 a 30-12-2008
A autora pretende ainda a condenação da União a pagar os valores devidos desde a data do óbito do servidor público aposentado (16-09-2003 - CERTOBT8, evento 1) até 30-12-2008.
Saliente-se que o direito da autora ao recebimento do benefício a contar da data do óbito (16-09-2003) está assegurado pelo próprio Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - caput do art. 219 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, em especial a "Planilha de Cálculo de Atrasados de Pensão" elaborada pelo Ministério dos Transportes (fls. 3-5 do INF5, evento 6), verifica-se que, de fato, não foram pagos à autora os valores a contar da data do óbito do servidor.
Além disso, no "Ofício nº 5598/2014/COGEP/SAAD/SE-MT" expedido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes, consta a seguinte afirmação:
"(...) 2. O benefício da Senhora CLEMENTINA KUSMA foi incluído na folha de pagamento deste Ministério em dezembro de 2009, sob a matrícula SIAPE nº 05275041, como beneficiário habilitado à pensão por morte, na condição de companheira do ex-servidor ISMAEL BORTOLON, matrícula SIAPE nº 0858075, falecido em 16 de setembro de 2003, estando a concessão de sua pensão amparada pela Lei Nº 8.112/90.
3. Informo que no momento da inclusão da pensionista na folha de pagamento deste Ministério, em dezembro de 2009, a mesma recebeu além da pensão normal do mês de abril, o montante de R$ 30.531,16 (trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), referente aos atrasados dos meses de janeiro a novembro de 2009.
4. Ademais, esta Coordenação elaborou planilha de cálculo referente a exercícios anteriores, contendo valores pagos e devidos à autora, mês a mês no período de setembro/2003 a dezembro/2008, conforme cópia em anexo.
5. Acrescento ainda que não foi lançado qualquer valor a título de exercícios anteriores para a autora no Módulo de Exercícios Anteriores do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, visto que o pagamento de quaisquer valores a mesma, objeto da demanda, será tratado na esfera judicial."
Desse modo, a autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito (16-09-2003 - CERTOBT8, evento 1 até 30-12-2008), descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa - P.A. nº 50610.002993/2006. Os valores daí decorrentes deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos (pensão a contar de 16-09-2003), sendo que, (a) no período entre a MP nº 2.180-35/2001 - que instituiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - e a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e (b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar juros e correção monetária incidentes sobre os valores pagos a título de pensão por morte devida no período de 01-01-2009 a 30-11-2009, bem como a pagar tal benefício a contar da data do óbito do servidor instituidor, ou seja, a partir de 16-09-2003, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos, sendo que, (a) no período entre a MP nº 2.180-35/2001 - que instituiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - e a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e (b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.
(...)
Espécie sujeita a reexame necessário."
Quanto à referida ausência de previsão do montante devido no orçamento, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça.
Não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional.
Assim, mantenho a r. sentença monocrática, à exceção do montante estabelecido a título de verba honorária, que passo a analisar.
Recorre adesivamente a parte autora postulando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação ou, alternativamente, a sua fixação em valor não menor que R$ 5.000,00 ou R$ 6.000,00.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, tendo havido condenação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, deve ser observado o § 3º do art. 20 do CPC, razão pela qual fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Assim, acolho o recurso adesivo da parte autora.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381229v4 e, se solicitado, do código CRC E7B5AD4E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50161972420144047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLEMENTINA KUSMA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424937v1 e, se solicitado, do código CRC 9A52191E. | |
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