Apelação Cível Nº 5019510-24.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: MARLENE MACHADO WOJCIKIEWICZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IF Santa Catarina a pagar à parte autora as diferenças a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC I no período de março de 2013 até a data do ajuizamento da ação anterior, e no período de março de 2017 a dezembro de 2020, no valor de R$ 84.812,31 (oitenta e quatro mil e oitocentos e doze reais e trinta e um centavos), atualizada até fevereiro de 2022 (evento 1 - DETCRED11), com correção posterior pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e extingo o processo com resolução de mérito, com respaldo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno-o ainda a restituir as custas adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 9.289, de 1996.
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão (
):(...)
A sentença embargada indicou período de atualização de cálculo diferente do período descrito no cálculo do
.Assim, por meio dos presentes embargos, corrijo o erro material da sentença do
para que passe a constar a seguinte redação na parte dispositiva:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IF Santa Catarina a pagar à parte autora as diferenças a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC I no período de março de 2013 até a data do ajuizamento da ação anterior, e no período de março de 2017 a dezembro de 2020, no valor de R$ 84.812,31 (oitenta e quatro mil e oitocentos e doze reais e trinta e um centavos), atualizada até fevereiro de 2022 (evento 1 - DETCRED11), com correção posterior pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, e extingo o processo com resolução de mérito, com respaldo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno-o ainda a restituir as custas adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 9.289, de 1996.
Alega, o IFSC (
), preliminarmente, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pois a parte autora busca o pagamento de valores que já foram objeto da ação 5001973- 88.2017.4.04.7200, em que houve renúncia aos valores excedentes ao teto dos juizados especiais federais. Ademais, aponta a existência de falta de interesse da parte autora, posto que houve reconhecimento administrativo.No mérito, sustenta a ausência de previsão orçamentária , princípio da legalidade da despesa pública e da anualidade do orçamento. Aduz inexistência de mora administrativa e vedação de sentença condicional. Alega que o termo final da atualização monetária é julho de 1994, quando da criação do Plano Real. Afirma que os juros moratórios devem incidir após a citação apenas.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Preliminares de falta de interesse de agir e coisa julgada.
Na ação ajuizada anteriormente perante o JEF Cível, nº 5001973- 88.2017.4.04.7200, a sentença proferida no âmbito daquele Juizado, é de natureza declaratória, não efetuando ressalvas quanto à renúncia das parcelas vincendas.
Sendo assim, a ordem judicial, serviu apenas para obrigar o IFSC a proceder à avaliação administrativa dos critérios niveladores do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências - em relação à parte autora. Não houve condenação ao pagamento dessa verba.
Em cumprimento à decisão, o IFSC procedeu o exame administrativo e concluiu ser devido à parte autora o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II a partir de 01/03/2013, (
):Portaria do(a) Reitor(a) N° 1088, de 15 de abril de 2021
O REITOR PRO TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução nº 29/2014/CONSUP de 08/04/2016 e o Parecer Técnico sobre o Relatório Descritivo para fins de Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora MARLENE MACHADO WOJCIKIEWICZ, matrícula SIAPE nº 277922, aposentada, o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC I, fazendo jus ao recebimento a partir de 01/03/2013, data em que cumpriu os requisitos. Processo nº 23292.036220/2020-48.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Portanto, alega, erroneamente, a parte apelante, ao referir que se está discutindo a execução do título formado no processo 5001973- 88.2017.4.04.7200, pois claramente não há que se confundir a presente ação com aquela movida perante o JEF Cível, uma vez que, embora uma seja em decorrência da outra, o pedido e causa de pedir são evidentemente diferentes.
Ademais, embora reconhecido o direito à percepção da rubrica a contar de 01/03/2013, ainda não houve o pagamento dos valores devidos. Assim, presente o interesse processual da parte autora.
Nesse passo, rejeito as preliminares em questão.
Mérito.
A parte autora ajuizou, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal Cível a ação nº 5001973- 88.2017.4.04.7200 postulando: a) a declaração de seu direito à paridade constitucional; b) a declaração de seu direito de integrar processo administrativo de validação de documentação comprobatória dos saberes e das competências que detém para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Conhecimentos (RSC), estendendo-lhe o benefício atualmente concedido exclusivamente aos docentes ativos; c) a declaração de seu direito de utilizar-se da equivalência do RSC pertinente para promoção na sua Retribuição por Titulação (RT).
A sentença proferida (
), naqueles autos, possui o seguinte dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
1) RECONHECER a ilegalidade do entendimento da Administração no sentido de que somente pode ser concedida RSC às aposentadorias e pensões ocorridas a partir de 01-03-2013 (data da estruturação do Plano de Carreira, previsto no art. 1º da Lei nº 12.772-2012);
2) RECONHECER o direito da autora ao recebimento da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando das experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a inativação;
3) DETERMINAR que à ré, por meio do procedimento administrativo competente, proceda à avaliação dos critérios niveladores do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências - em relação à autora.
Em face da expressa renúncia da parte autora (evento 1, doc. DECL16), os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser restritos ao limite de competência dos Juizados Especiais (60 salários mínimos) na data do ajuizamento da demanda
Já, na presente ação, o autor requereu:
No Mérito postula pela procedência da presente demanda, com o acolhimento na totalidade dos pedidos ora formulados, quais sejam, a CONDENAÇÃO do réu-IFSC no PAGAMENTO à Autora:
I – DA QUANTIA INICIAL HISTÓRICA de R$ 31.102,01, para a competência de 02-2017 [data do ajuizamento da demanda anterior: proc. nº 5001973- 88.2017.4.04.7200, aferida com atualização pelo IPCA-E até àquela data, mas mesmo assim SEM A INCIDÊNCIA de Renúncia, conforme vai demonstrado no Evento 1, DETCRED 10];
MAIS ....
II – AS QUANTIAS POSTERIORES, referentes às DIFERENÇAS DEVIDAS mas IMPAGAS constituídas no interregno entre 01.03.2017 até 31.12.2020, inclusive (mais o 13º salário), aferidas mês a mês pelo seu VALOR HISTÓRICO, através da subtração do valor trazido em Tabelas Legais, representativo da RT progredida (Especialização), daquele que estipendiava a RT anterior (somente Graduação); este conforme a Ficha Financeira da Autora, observando-se a classe, nível e o regime de trabalho aplicáveis.
Porém, para efeito de pagamento integral, EXPRESSAMENTE REQUER que sobre o valor inicial histórico (R$ 31.102,01), E TAMBÉM sobre cada uma das DIFERENÇAS mensais históricas posteriormente formadas, aferidas mês a mês desde 01.03.2017 até 31.12.2020, inclusive, incidam atualização monetária e juros de mora – estes a partir da Citação - aplicados conforme decidido pelo e. STF (RE 870.947 – TEMA 810); com o valor final já apurado no Detalhamento de Crédito anexo, elaborado a partir de planilhas da JF, em R$ 84.812,31 (oitenta e quatro mil e oitocentos e doze reais e trinta e um centavos) na competência Fevereiro de 2022 - cf. apontado no Evt.1, DETCRED-11 (observada ainda a EC nº 113/2021, no quanto dispôs acerca da incidência de consectários legais).
A sentença proferida nestes autos possui os seguintes fundamentos, quanto aos valores devidos à parte autora (
):Compulsando os autos, vejo que a ré, de fato, admitiu serem devidos valores à parte autora (evento 14 - RESPOSTA3 e OUT4), implementou a vantagem em folha de pagamento em abril de 2021 (quitando as diferenças em relação ao ano de 2021), mas deixou de pagar importâncias pretéritas, havendo apenas divergência em relação ao valor ainda devido.
O débito, portanto, é fato incontroverso.
Em que pese a ré mencionar que os valores devidos foram incluídos como despesa de exercícios anteriores de pessoal, em observância ao trâmite administrativo, e dependem de disponibilidade orçamentária, o fato é que não pode a parte autora aguardar indefinidamente pelo pagamento das verbas incontroversas.
Além disso, é forçoso reconhecer que já decorreu prazo razoável desde o reconhecimento do direito sem que houvesse ao menos previsão quanto ao recebimento dos valores atrasados.
A ausência de qualquer perspectiva no pagamento dos valores reconhecidamente devidos pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária, como é o caso dos autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, no âmbito de sua abrangência, atinge todos os integrantes da categoria substituída, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão.
2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional durante o lapso temporal levado pela administração na apreciação de requerimento feito na esfera administrativa. Inteligência do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932." (AgRg no AREsp 106794/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 16/04/2012)
3. As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal, destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da Administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria Administração. Na espécie, a Administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação.
(AC 5012507-96.2014.404.7200, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23.4.2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
A prescrição é quinquenal, nos termos dos artigos 1º a 3º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando a regra prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, que regula relações jurídicas de natureza privada. A formulação de pedido na via administrativa obsta o fluxo do prazo prescricional, que fica suspenso no curso do processo administrativo, a teor do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração.
(APELREEX 5000654-64.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10.4.2015)
Dessa forma, é de ser acolhido o pedido da parte autora, para que a ré efetue o pagamento dos valores que lhe são devidos a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC I no período de março de 2013 até a data da implantação (deduzidas as importâncias já quitadas administrativamente), que já foram reconhecidos no âmbito administrativo, em valores originais -, acrescidos de juros e correção monetária.
Devo explicitar, contudo, como admitido pela própria autora, que as parcelas atrasadas correspondentes ao período de março de 2013 a fevereiro de 2017 ficam limitadas ao teto de 60 salários mínimos dos juizados em face de renuncia deduzida em processo anterior, sob nº. 5001973- 88.2017.4.04.7200.
Na contestação apresentada a ré defende que para se apurar o quantum renunciado na demanda declaratória anterior, visando a adequação ao teto dos Juizados Especiais Federais, além de parcelas vencidas, devam ainda ser acrescidas 12 (doze) parcelas vincendas.
Ocorre que compulsando os autos da referida lide, vejo que a autora valorou a causa em R$ 26.541,74 (vinte e seis mil e quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), abaixo do teto limitador dos juizados à ocasião.
Como a sentença transitou em julgado nos aludidos termos, entendo que assiste razão à parte autora, posto que cabe cobrar na presente lide, no tocante ao ínterim entre março de 2013 até a data do ajuizamento da ação anterior (fevereiro de 2017), o valor correspondente ao teto de 60 salários mínimos dos juizados à ocasião (a autora atualizou o valor da causa de então (R$ 26.541,74) para R$ 31.102,01 - evento 1 - DETCRED10 - ainda dentro do teto dos juizados).
(...)
A sentença objeto do presente recurso não merece reparos, considerando que o período posterior ao ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal Cível não está limitado a sessenta salários mínimos e a sentença proferida no âmbito daquele Juizado, de natureza declaratória, não efetuou qualquer ressalva quanto à renúncia das parcelas vincendas.
Ressalte-se que embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico do autor, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (02/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso.
Ademais, é incontroverso, nos autos, conforme Fichas Financeiras e Portaria acostadas (
e ), que embora o reconhecimento administrativo do direito do servidor à percepção da rubrica a contar de 01/03/2013, a retribuição por titulação passou a ser paga ao requerente a contar de janeiro de 2021, apenas.Portanto, devidas também diferenças referentes ao período: 01.03.2017 até 31.12.2020, inclusive incidentes sobre o décimo terceiro salário.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. - Havendo o reconhecimento administrativo de valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, devem ser observados os limites e o alcance do julgado proferido na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal - que determinou à Instituição de Ensino Superior que procedesse à avaliação dos critérios niveladores do RSC - no qual restou estabelecido que, "na hipótese de resultado positivo da avaliação determinada que implique pagamento administrativo de diferenças de RSC em favor do ex-servidor, o valor total a ser alcançado não poderá ultrapassar o teto dos juizados especiais na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas até a implantação da RT correta, pois o autor renunciou à quantia que excede a sessenta salários mínimos". Dessa forma, fica mantida na íntegra a sentença que reconheceu que "o valor devido ao autor é limitado à importância postulada de R$ 122.834,41 (cento e vinte e dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até junho de 2021 (evento 1 - DETCRED11), que observa a renúncia ao teto dos juizados formulada nos autos do processo nº. 5020183-61.2015.4.04.7200". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016572-90.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI N.º 12.772/2012. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. 1. Conquanto o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária implique, logicamente, a obrigação de pagar os valores devidos a esse título, é equivocado supor que a cobrança desse crédito possa ser veiculada nos autos da ação proposta anteriormente pelo(a) autor(a) (artigo 515, inciso I, do CPC), porque (1) qualquer pretensão executória está adstrita ao conteúdo da decisão que lhe serve de substrato, e (2) a sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível limitou-se a declarar a ilegalidade da interpretação da Administração sobre a legislação de regência e determinar a análise do requerimento administrativo formulado por ele(a) (provimentos de cunho declaratório e mandamental), sem impor qualquer obrigação de pagar quantia. 2. Eventual ausência de interesse processual do(a) autor(a) só poderia ser cogitada, caso o réu comprovasse o adimplemento dos valores aqui pleiteados na esfera administrativa. 3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora. 4. Havendo o reconhecimento administrativo de valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, devem ser observados os limites e o alcance do julgado proferido na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal - que determinou à Instituição de Ensino Superior que procedesse à avaliação dos critérios niveladores do RSC - no qual restou estabelecido que, (...) havendo pagamento administrativo decorrente de resultado positivo da avaliação determinada, o montante não poderá ultrapassar o teto dos juizados especiais na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas até a implantação da RT. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001326-20.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2023)
Ressalte-se, ainda, que a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
Atualização monetária e juros de mora
Caracterizada a mora do Ente Público, a jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de aplicação da atualização monetária e juros de mora, consoante os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Mantida, portanto, a sentença.
Honorários advocatícios
Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317421v13 e do código CRC 847d9428.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 6/3/2024, às 20:8:16
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.
Apelação Cível Nº 5019510-24.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: MARLENE MACHADO WOJCIKIEWICZ (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. IFSC. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. CANCELAMENTO. COISA JULGADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII).
2. O valor histórico até o mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valor excedente para adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (parcelas vincendas) não sofre referida limitação.
3. Embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico da autora, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (02/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso.
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317422v4 e do código CRC 5bfe0ebd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 6/3/2024, às 20:8:16
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5019510-24.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: MARLENE MACHADO WOJCIKIEWICZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS (OAB SC007222)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.