Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

administrativo. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL.<br> O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cumulação...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:29

EMENTA: administrativo. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cumulação lícita de cargos, o teto deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos. Também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o seu entendimento no sentido de que, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois são proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELREEX 5062483-81.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062483-81.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ARABELA CAMPOS OLIVEN
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
administrativo. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cumulação lícita de cargos, o teto deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos.
Também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o seu entendimento no sentido de que, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois são proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797351v4 e, se solicitado, do código CRC 22234DC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 17/09/2015 17:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062483-81.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ARABELA CAMPOS OLIVEN
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por ARABELA CAMPOS OLIVEN em face da UFRGS, postulando provimento jurisdicional que (a) reconheça o seu direito de que o teto estabelecido pela Constituição Federal seja aplicado isoladamente aos proventos de aposentadoria e à remuneração de cada um dos cargos que acumulou licitamente na ativa; (b) determine à ré que se abstenha de efetuar descontos a título de abate-teto; e (c) condene a ré à devolução dos valores descontados, com acréscimo de juros e de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 27/08/2009 e julgo procedente a pretensão deduzida, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
(a) reconhecer o direito da parte-autora à verificação do teto constitucional em cada um dos seus benefícios (aposentadorias) isoladamente;
(b) determinar que a parte-ré deixe de efetuar descontos nos rendimentos da parte-autora a título de abate-teto considerando a soma dos benefícios; e
(c) condenar a ré ao pagamento dos valores que foram descontados a título de abate-teto a partir de 27/08/2009, atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCAe a partir de cada competência em que deveria ter sido paga, com acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, estes incidentes a partir da citação.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte-autora (sendo isenta do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e ao pagamento honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito, cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
A UFRGS sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ou o litisconsórcio necessário com a União Federal. Aduz a impossibilidade de concessão de majoração vencimental pelo Poder Judiciário. Alega a incompetência do Juízo e ausência de pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo (inadequação da via eleita). Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aponta a prescrição do fundo de direito. No mérito, discorre acerca da inteligência dos arts. 37, XI e 40, §11, da CF/88 e da vigência imediata da EC 41/2003. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Sucessivamente, afirma que os juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da UFRGS. Sendo ela a autarquia à qual a parte autora está vinculada, e tendo ela autonomia jurídica, administrativa e financeira, fica caracterizado o seu interesse na demanda em razão da repercussão direta do benefício discutido sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. A autarquia possui, assim, legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, pois a autarquia é a única destinatária dos efeitos do julgado.
Quanto às demais questões, igualmente deve ser mantida a sentença.
Não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, que adoto como razões de decidir:
(...)
Impossibilidade jurídica do pedido
A União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, diante da impossibilidade de concessão de majoração vencimental pelo Judiciário. Todavia, a matéria trazida ao feito não trata de majoração de vencimentos, mas sim de interpretação de regra que determina o abatimento de valores a serem pagos.
Ademais, tal questão confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
Inadequação da via eleita
A ré afirma que a via incidental não serve para o controle da constitucionalidade por omissão. Contudo, na presente demanda, a parte-autora pretende ver considerados individualmente os benefícios que percebe quando da análise do limite remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição, não havendo arguição de omissão legislativa como fundamento da pretensão.
Prescrição
Aplica-se ao caso dos autos a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Dizendo respeito a prestações de trato sucessivo, não há prescrição de fundo de direito. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo estão prescritas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, as parcelas anteriores a 27/08/2009, o que foi observado no pedido inicial da ação.
Mérito
A parte-autora pretende a declaração de que, para fins de aplicação do teto constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição, os valores das aposentadorias que percebe sejam considerados individualmente.
O art. 37, inciso XI, da Constituição de 1988, em sua redação original, acerca do limite máximo de proventos e subsídios, dispunha:
Art. 37
(...)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do STF e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito.
Decorre da norma que a fixação de teto remuneratório no âmbito do Poder Público ficava a cargo de lei, mas apenas a definição de seu limite, sendo que o art. 17 do ADCT expressamente excluía a invocação de direito adquirido para estes casos.
Com a EC nº 19/98, o art. 37, inc. XI, da CF, passou a ter a seguinte redação:
Art. 37
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções em empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A EC nº 41/2003, de 19/12/2003, deu nova redação ao dispositivo em comento:
Art. 37
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Como se vê, com a redação dada pela EC nº 41/03, o teto remuneratório passou a abranger a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos da administração direta dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que, nos casos de cumulação lícita de cargos, o teto deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos. Nesse sentido, refiro o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. MÉDICO. ART. 17, § 2º, DO ADCT. TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Silva com objetivo de assegurar o pagamento integral da remuneração a que tem direito, relativamente a cada um dos vínculos que mantém com a Administração (dois cargos de médico exercidos na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo). 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição. 3. Por outro lado, a EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT que, embora em seu o caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à Constituição, os respectivos §§ 1º e 2º trazem exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. 4. Assim, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
Na fundamentação de seu voto, o Ministro Relator ressalta:
"Como se vê, embora o caput do art. 17 do ADCT afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à Constituição, os respectivos §§ 1º e 2º trazem exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Na hipótese em exame, a impetrante ocupa, com vínculo efetivo, dois cargos de médico na Secretaria de Estado da Saúde, acumulação legal prevista no artigo 37, XVI, "c", da Constituição da República de 1988. Seu primeiro vínculo funcional iniciou-se em 9.8.1982, pelo qual presta 40 (quarenta horas) semanais de serviço, e o segundo em 31.7.1998, pelo qual presta vinte horas semanais de serviço, fatos comprovados pelas declarações juntadas aos presentes autos.
Ora, se a Constituição autoriza essa acumulação e há contribuição previdenciária relativamente à totalidade da remuneração dos cargos, por que não perceber o valor correto da aposentadoria?"
Em outro julgado, adotando uma interpretação lógico-sistemática da Constituição, foi reconhecida a possibilidade de serem considerados isoladamente o benefício de pensão e de aposentadoria:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)
Também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o seu entendimento no sentido de que, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois são proventos distintos e cumuláveis legalmente. Nesse sentido, refiro os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cumulação lícita de cargos, o teto deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos. Assim, deve a requerida passar a considerar os proventos recebidos pela autora isoladamente, para fins de verificação do teto constitucional. Faz jus, ainda, à devolução dos valores descontados indevidamente, estando prescritos os valores descontados anteriores à data de 15/10/2009, em virtude da prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5075129-26.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, AC 5059513-79.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)
Diante disso, não vejo razão para adotar entendimento diverso no caso dos autos, devendo ser reconhecido o pleito da parte-autora, considerando seus benefícios individualmente para aferição do limite remuneratório.
(...)
As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima. Mantida a sentença.
Todavia, no que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária na forma como aplicados na sentença inicial.
No tocante aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença, que os fixou em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797350v7 e, se solicitado, do código CRC 6641FF56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 17/09/2015 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062483-81.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50624838120144047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ARABELA CAMPOS OLIVEN
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7838863v1 e, se solicitado, do código CRC F180D212.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/09/2015 16:30




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora