Apelação Cível Nº 5041161-63.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UFRGS e pela ADUFRGS SINDICAL - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato autor para o fim de declarar o direito dos professores substituídos à retroação da promoção acelerada à data em que implementados os pressupostos para tanto e determinar que a data da implementação dos requisitos para a promoção acelerada seja considerada como o início do interstício para as promoções e progressões subsequentes e, como consequência, condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retroação da progressão, em valores devidamente atualizados e acrescidos de juros.
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão (
):(...)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar o direito dos substituídos à retroação da promoção acelerada à data em que implementados os pressupostos para tanto; b) determinar que a data da implementação dos requisitos para a promoção acelerada seja considerada como o início do interstício para as promoções e progressões subsequentes; e c) condenar a ré a pagar aos substituídos as diferenças remuneratórias decorrentes da retroação da progressão, em valores devidamente atualizados e acrescidos de juros, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as custas antecipadas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento.
Os efeitos da sentença atingem os integrantes da categoria substituída que tenham domicílio profissional em Porto Alegre.
As execuções individuais desta sentença pelos substituídos deverão ser distribuídas livremente às Varas Federais territorialmente competentes, devendo a petição inicial ser instruída com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado.
(...)
A UFRGS alega, em razões (
), que a premissa inicial que deve ser salientada é a de que se trata, no caso concreto, de nomeação decorrente de concurso prestado para novo cargo, em pessoa jurídica distinta e que, por isso, exige, por expressa previsão legal, o enquadramento na classe inicial, conforme estabelece o art. 8º, da Lei nº 12.772/2012, em sua redação atual. Afirma que cada Instituição Federal de Ensino possui quadro funcional próprio, em relação ao qual realiza concursos públicos, bem como procede às pertinentes progressões funcionais, quando preenchidas as condições legais respectivas. Sustenta que também não se mostra procedente a pretensão atinente à concessão da progressão acelerada, amparada no art. 13, da Lei nº 12.772/12, como quer o autor. Argui que a partir da opção em prestar novo concurso (onde, por força de Lei, seu enquadramento inicial deve ser na Classe A e não na Classe C, onde posicionado anteriormente), tem-se a efetiva assunção de cargo novo, integrante de quadro funcional distinto do anterior, não se tratando, pois, de mera remoção do servidor, mas de novo vínculo, desta feita entabulado com outro ente da Administração, exigindo-se, em tal contexto, o estágio probatório respectivo. No que tange às avaliações de desempenho para promoções, a Lei nº 11.344/06, no parágrafo único do seu art. 5º, bem como o §4º do art. 12, da citada Lei nº 12.772/12, são expressos em referir que as mesmas deverão ser realizadas e regulamentadas (a partir de diretrizes gerais do Ministério da Educação ou da Defesa) no âmbito de cada instituição de ensino, reforçando, pois, a autonomia dos quadros funcionais. Aduz que o autor assumiu o cargo na UFRGS em 09.03.2015, de maneira que não tem em seu favor a aplicação da exceção legal prevista no parágrafo único do referido art. 13, da Lei nº 12.772/12, porquanto não estava ocupando este cargo em 1º.03.2013 e, muito menos, na data da publicação da referida Lei (31.12.2012). Refere não merecer acolhida, igualmente, a invocação de suposta “quebra de palavra”, especialmente frente à Universidade, em razão do acordo celebrado pela categoria dos docentes com a esfera governamental para as modificações legais introduzidas através da Lei nº 12.772/12. Em primeiro lugar, porque a UFRGS sequer foi signatária de tal documento, não podendo ser a ela atribuída eventual “quebra de confiança” e, muito menos a alegada ofensa à Convenção 151/OIT e à Recomendação 159/OIT, por vislumbrada ofensa à negociação coletiva. Argumenta ser consabido que as questões funcionais envolvendo servidores públicos federais, notadamente quanto à criação ou modificação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou, ainda, quanto ao aumento da sua remuneração, dependem de lei de iniciativa privativa do(a) Presidente(a) da República, nos expressos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da CF, de modo que impróprio cogitar de eventual entabulação isolada, pela própria IFES, de eventual acordo que envolva a fixação de padrões remuneratórios ou mesmo modificações na carreira funcional, na medida em que não haveria respaldo legal para sua imposição. Tal situação explica porque o aventado acordo restou entabulado com o Ministério do Planejamento, o qual, ademais, mantém a ele vinculado o órgão central de recursos humanos da Administração Pública Federal, qual seja, a Secretaria de Gestão Pública – SEGEP, responsável pela elaboração de normas e definição de procedimentos a serem observados por toda a administração federal, direta e indireta, nos termos do Anexo I do Decreto nº 7.675/2012, em seu art. 23 (...). Assim, de todo imprópria qualquer acusação à UFRGS, relativamente aos pontos entabulados no referido acordo, configurando-se dito ponto em matéria totalmente alheia ao caso concreto. De outra parte, não se pode perder de vista que o aludido ponto, embora tenha constado no texto original da Lei nº 12.772/12, a evidenciar, portanto, a ausência da aventada “quebra de confiança” ou desrespeito à tratativa coletiva, restou vetado, como visto alhures, por questão técnica, à luz do princípio constitucional da isonomia e com vistas a assegurar o atendimento de outro princípio magno, qual seja, o da legalidade, que deve nortear a atuação administrativa, o que também afasta a procedência do argumento de mero descumprimento do que fora pactuado. Requer o provimento do recurso.O Sindicato autor afirma, em razões (
), estar recorrendo da sentença em relação ao rito da presente ação; quanto à abrangência da decisão e no que tange à possibilidade de promover execução coletiva. Quanto à execução coletiva alega que a decisão apelada contraria a jurisprudência do STF, Tema 823, na medida em que os sindicatos possuem ampla legitimidade na fase de conhecimento e também na fase executória. Aduz que a sentença deve ser revista no ponto em que deixou de considerar a base territorial do Sindicato. Refere que a alteração estatutária para sindicato intermunicipal foi protocolada em 09/06/2016, antes do ajuizamento desta ação (PADM2, evento 29), sendo que há longa data a ADUFRGS já era sindicato municipal. Argui possuir legitimidade para ajuizar ação civil pública ou ação coletiva em nome de seus substituídos. Sublinha ser reconhecido ao Sindicato a legitimidade para propor a ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, sem qualquer outra imposição. Rquer a reforma da sentença nos pontos atacados.Apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remtidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO
1. Apelação do Sindicato autor
1.1 - Possibilidade de ajuizamento de ação civil pública
O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
A jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta Corte inclina-se nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Sindicato. Legitimidade. ação civil pública. Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 585558 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/02/2013, DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida na jurisprudencia. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que a Fundação tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, e sendo responsável pela remuneração dos servidores substituídos. 5. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 6. A licença prêmio não usufruída nem computada, para fins de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia. Precedentes. 7. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021542-12.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. Logo, não se cuida propriamente de discussão de matéria eminentemente tributária, da forma como vedado pela LACP, mas de consectário da condenação que reconheceu o caráter indenizatório das parcelas em questão, para declará-las a salvo da contribuição previdenciária. 7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973. 8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5021552-56.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. RITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes. 4. Apelação provida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064946-88.2017.4.04.7100, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2019)
Nessa perspectiva, é de se reconhecer a adequação da ação civil pública à postulação do Sindicato autor: Seja reconhecida a retroatividade dos efeitos das acelerações de promoção dos substituídos à data de preenchimento dos requisitos para a promoção acelerada (cumprimento e aprovação no estágio probatório + titulação exigida) e, como reflexo, seja determinado à ré que considere tal data como início do interstício dos substituídos para a progressão de nível subsequente; 2. Seja a UFRGS condenada a retificar as Portarias de aceleração de promoção dos substituídos, efetuando a alteração da data de vigência financeira e funcional para a data de preenchimento dos requisitos para a promoção (cumprimento e aprovação no estágio probatório + titulação exigida); 3. Seja a ré condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos pedidos acima em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, os valores referentes às diferenças remuneratórias acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei, porquanto possui origem comum aos substituídos, advindo da relação jurídica estatutária mantida com os réus, dando ensejo à elucidação homogênea pelo provimento jurisdicional requerido, sendo a individualização da situação particular de cada um passível de discussão nos respectivos processos de execução.
Reformada, portanto a sentença.
1.2 - Legitimidade ativa do sindicato autor
No tocante à questão relativa à (i)legitimidade ativa do Sindicato autor para substituição dos demais municípios, além de Porto Alegre, a Terceira Turma desta Corte já se pronunciou:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE SINDICAL. REGISTRO. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. ATUALIZAÇÃO PENDENTE JUNTO AO MTE. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competnete para atualização de seu registro ( TRF4 5043449-52.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/06/2018). 2. De acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal deverá dar prosseguimento ao julgamento, decindido desde logo o mérito quando reformar sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). 3. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo. 4. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, tampouco da juntada de rol de substituídos 5. Os apelados, tratando-se de autarquias universitárias, possuem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsáveis pelo pagamento de eventuais diferenças remuneratórias devidas a seus servidores, o que tanto lhes confere legitimidade passiva para o direito postulado nesta ação como afasta a necessidade de formação de litisconsórcio com a União (v.g.: TRF4, APELREEX 5006775-04.2018.4.04.7101, 4ª Turma, D.E. 16/08/2020; TRF4, AC 5021292-13.2015.4.04.7200, 3ª Turma, D.E. 27/06/2018). 6. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 7. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 8. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 9. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 10. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 11. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 12. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033719-80.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2020 - grifei)
Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:
(...)
Da legitimidade ativa da apelante
No caso dos autos, a entidade autora teve seu registro sindical publicado no Diário Oficial da União de 18/03/2011 (E11 - OUT4), cujo conteúdo reconheceu sua legitimidade para "representar a categoria dos professores das instituições federais de ensino superior público federal do Município de Porto Alegre/RS com abrangência municipal e base territorial no município de Porto Alegre/RS".
Em 06/05/2016, a entidade registrou a alteração promovida em seu estatuto, alteração a qual teve por motivação ampliar sua finalidade para passar a abranger "a representação da categoria profissional dos Professores que atuam em Instituições Federais de Ensino Superior Público Federal dos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Canoas, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão no estado do Rio Grande do Sul" (E1 - ESTATUTO6).
Essa alteração deu ensejo ao pedido de atualização de seu registro sindical apresentado em 08/06/2016 (E19 - COMP2), não havendo nos autos notícia de que já tenha havido análise conclusiva de seu pedido pelo órgão competente.
A sentença proferida reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante ao confrontar a denominação que ostenta - Sindicato Intermunicipal - com o registro sindical apresentado, o qual se limita ao âmbito de Porto Alegre/RS.
A situação da legitimidade da requerente já foi analisada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do processo nº 5043449-52.2016.4.04.71001, quando prevaleceu o entendimento inaugurado pelo Desembargador Rogério Favreto, junto à sistemática do art. 942 do CPC, no sentido de que os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", reconhecendo-se assim que o servidores vinculados à autarquia mas lotados em unidades localizadas fora dos limites territoriais anteriores à alteração e registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego fariam jus ao mesmo direito porque integramente da mesma categoria profissional representada.
Assim, em observância ao entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento acima referido, dá-se provimento ao recurso de apelação da ADUFRGS SINDICAL para reformar a sentença extintiva, reconhecendo-se sua legitimidade ativa para representar os docentes substituídos nos termos do julgamento acima referido.
Destarte, em observância ao entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento acima referido, dá-se provimento ao recurso de apelação da ADUFRGS - SINDICAL para reconhecer sua legitimidade ativa para representar os docentes substituídos - conforme a alteração estatutária, e o domicílio funcional dos substituídos - nos termos do julgado acima referido.
1. 3 - Execução individual do julgado
Independentemente da legitimidade para sua propositura (se da entidade, na esteira do precedente invocado no apelo – Tema 823/STF – ou dos próprios beneficiários), há de se afastar a possibilidade de execução coletiva única, a englobar a totalidade dos substituídos, visto que se trataria, por certo, de demanda fadada ao tumulto e à morosidade, em desfavor dos próprios interessados, com o evidente risco de pagamentos em duplicidade, tendo em vista a dificuldade de controle judicial de execução única, com elevado número de beneficiários (em relação a demandas individuais que podem, concomitantemente, ser propostas).
Com efeito, a implementação da decisão judicial depende do ajuizamento de cumprimento de sentença individual por parte dos interessados, a teor do que prevê o art. 534 do CPC, sendo descabida a determinação no sentido de que a UFRGS promova, sem prévio requerimento por parte dos substituídos, a implementação dos efeitos da decisão judicial.
Ademais, o §1º do artigo 113 do CPC autoriza de forma expressa o juiz limitar a formação de litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, inclusive na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Na mesma linha, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. LIMITAÇÃO. ART. 46 DO CPC. 1. A prova necessária para verificação de que cada autor possui o direito reconhecido na demanda coletiva é voltada para a situação individual destes. Nada obstante, a existência do mesmo direito, não há, de regra, identidade fática entre os exequentes. 2. Um eventual contorno para esta situação, por meio da continuidade imediata do feito em relação aqueles que se encontram aptos, resulta na criação de um processo em diferentes estágios simultâneos, o que, sem dúvida, causa tumulto ainda maior e aumenta a chance de equívocos. 3. Como o sistema operacionaliza a cisão e não gera despesas processuais, bem como são preservados a classe e o assunto, carece de interesse a parte autora, quanto à manutenção do litisconsórcio facultativo, por não resultar nenhum benefício aos exequentes, enquanto é sabido que gera prejuízos ao serviço cartorário. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049104-57.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.906/94, ART. 22, § 7º. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O art. 113, § 1º do CPC, autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo pelo Juiz, quando o excessivo número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. A formação de litisconsórcio no processo eletrônico deve ser evitada, nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2010 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. No caso dos autos, cabe ao Juiz decidir a quantidade de litigantes admitidos no processo. 4. O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento, nos termos da Lei n° 8.906/94, art. 22, § 4º. 5. Em se tratando de Sindicato representante de determinada categoria profissional, ainda que se reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. 6. No caso concreto, o contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus procuradores, não tendo sido juntada aos autos qualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no art. 22, §7º, da Lei n° 8.906/94, nem mesmo contrato de honorários celebrado com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019951-37.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2023)
Mantida, portanto, a sentença.
2. Apelação da UFRGS
2.1 - Princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa
Preliminarmente observo que a UFRGS ofereceu duas apelações,
e .Diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa será conhecido apenas a primeira apelação da UFRGS.
É a orientação pretoriana:
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APRESENTADO EM SEGUNDO LUGAR. 1. O Direito Processual Civil Brasileiro não aceita a possibilidade da apresentação de dois recursos ordinariamente interpostos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, para serem analisados pelo mesmo órgão julgador, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade. Com efeito, analisando-se decisões recentes do STJ a respeito do tema, extrai-se que a Corte Superior entende que o instituto da preclusão consumativa foi recepcionado, de forma sistêmica, pelo novo CPC, bem como que o Princípio da Unirrecorribilidade segue intacto. Assim, interpostos dois recursos em face da mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5022304-50.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. INSTITUTOS FEDERAIS ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE PARÁGRAFO 19 ARTIGO 85 CPC. PRECEDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O Direito Processual Civil Brasileiro não aceita a possibilidade da apresentação de dois recursos ordinariamente interpostos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, para serem analisados pelo mesmo órgão julgador, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade. Com efeito, analisando-se decisões recentes do STJ a respeito do tema, extrai-se que a Corte Superior entende que o instituto da preclusão consumativa foi recepcionado, de forma sistêmica, pelo novo CPC, bem como que o Princípio da Unirrecorribilidade segue intacto. Assim, interpostos dois recursos em face da mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e nem nos motivos do referido ato. 3. Possibilidade do recebimento de verba de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulada com subsídio. Constitucionalidade do parágrafo 19 artigo 85 CPC. Precedente do STF. 4. Apelação do autor improvida e por conhecida apenas da primeira apelação da União Federal e provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003794-21.2017.4.04.7203, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023)
Portanto, não conheço da segunda apelação da UFRGS.
2. 2 - Princípio da dialeticidade
A sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Ana Maria Wickert Theisen possui os seguintes fundamentos:
A controvérsia consiste em estabelecer em que momento se produzem os efeitos da promoção acelerada: se a partir do preenchimento dos requisitos para a promoção acelerada (cumprimento e aprovação no estágio probatório + titulação exigida), como pretende o autor, ou se no momento em que analisada a efetiva titulação e a aprovação no estágio probatório, pela CPPD, como pretende a ré.
Sobre a promoção na carreira do magistério federal superior a Lei nº 12.772/2012 dispõe:
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(...)
Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Com relação à carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, a lei assim estabelece:
Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
(...)
Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Não obstante os argumentos da UFRGS, entendo que os efeitos financeiros e funcionais devem retroagir à data da aquisição do direito.
Como se observa, a lei estabelece, nos artigos 12 e 14, as formas possíveis de desenvolvimento nas carreiras do magistério superior e do EBTT: a progressão funcional e a promoção. Os artigos 13 e 15, por sua vez, prevêem a possibilidade de acelerar essa promoção, tratando-se, evidentemente, do mesmo instituto referido no caput dos artigos antecedentes (e definido em seu parágrafo 1º). Portanto, a determinação dos artigos 13-A e 15-A, no que se refere à data do efeito financeiro, aplica-se também à promoção acelerada.
Tem-se, assim, que o efeito financeiro da promoção ocorre a partir da data em que cumpridos os requisitos legais. No que se refere à promoção acelerada, esses requisitos são, para o magistério superior, a aquisição da titulação e a aprovação em estágio probatório. Para o EBTT, é exigida apenas a titulação.
O direito brota na data em que implementados os requisitos para a promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Note-se que a lei sequer exige o requerimento por parte do servidor - providência que seria, aliás, perfeitamente dispensável quando a Universidade já tenha ciência da titulação alcançada.
Quanto ao estágio probatório, presume-se a aprovação do servidor que permaneça no cargo após o período de 24 meses contados da nomeação. Isso porque o art. 20 da Lei 8.112/90 dispõe que a avaliação para o desempenho do cargo ocorrerá durante o período de estágio, iniciando-se 4 meses antes de findo o período (§ 1º).
Reconhecer em sentido contrário feriria o princípio da razoabilidade e legalidade, já que a homologação dos requisitos para a promoção acelerada é ato puramente declaratório.
Nessa perspectiva, a promoção funcional (e, por conseguinte, a sua aceleração), bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto, sendo devidas aos substituídos as diferenças remuneratórias correspondentes.
Em consequência, a data da implementação dos requisitos para a promoção acelerada deve ser considerada como o início do interstício para as promoções e progressões subsequentes.
Apela, a parte ré, pedindo a reforma da sentença.
A peça vestibular da apelação da parte ré em nada demonstra quais as razões para a modificação da sentença.
Através da análise da apelação interposta é possível verificar que esta carece de dialeticidade, tendo em vista que não analisou os pontos aventados em sentença, tanto é verdade que a peça recursal trata da situação de um servidor em particular, o qual assumiu novo cargo público em Instituição de ensino distinta, referindo que o Autor assumiu o cargo na UFRGS em 09.03.2015, de maneira que não tem em seu favor a aplicação da exceção legal prevista no parágrafo único do referido art. 13, da Lei nº 12.772/12, porquanto não estava ocupando este cargo em 1º.03.2013 e, muito menos, na data da publicação da referida Lei (31.12.2012). Assim, não demonstradas as razões jurídicas para a reforma da sentença.
Neste sentido, o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, declinado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. À época em que prolatado o acórdão de origem, havia relativo consenso nesta Corte quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. Embora tal entendimento tenha sido alterado, pela Terceira Seção, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1087, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça as pretensões que visam à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes. 5. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 756.599/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido, os precedentes desse Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AJG. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. Incabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando o pleito não é instruído com declaração de hipossuficiência e nem mesmo com procuração. (TRF4, AC 5001652-23.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MURILO BRIÃO DA SILVA, juntado aos autos em 17/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal (art. 932, III, do CPC). 2. Não conhecimento do recurso da parte autora, por apresentar razões dissociadas da sentença. (TRF4, AC 5000099-43.2019.4.04.7121, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)
PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece da apelação cujas estão dissociadas do que decidiu a sentença. Incidência do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AC 5000123-96.2018.4.04.7124, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/05/2023)
Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, deve ser rechaçado o conhecimento da apelação da parte ré.
3 - Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando a reforma da sentença, para o recebimento do presente feito como ação civil pública, a sentença deve ser reformada no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, com fulcro no princípio da simetria, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária.
A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. É firme nesta Corte a orientação de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L ei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 4. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, nem na decisão agravada. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.558/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "'em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985' (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)" (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2023). 2. O comando previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985 "deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria" (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). 3. A indicação de julgados que não mais retratam a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.416/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para o reconhecimento do dever de indenizar em virtude da caracterização do dano ambiental, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada inexistência de nexo causal para caracterização do dano, formulada de forma genérica, sem indicação de dispositivos legais a fundamentar a pretensão. Dessa forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula 284 do STF. 3. Merece provimento em parte o agravo interno para afastar a condenação em honorários, porque, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, em razão da aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.954/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Na mesma linha, julgados das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Regional:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITÍVEL. FAIXA DE APP. MATA ATLÂNTICA. LOTEAMENTO, SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 6.938/81 E SUAS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. RECUPERAÇÃO DA PARTE DE APP DEGRADADA. IMPRESCINDÍVEL. DANO IN RE IPSA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. INCABÍVEIS. ART. 85 , § 3º, DO CPC. INAPLICÁVEL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. APLICABILIDADE. 1. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental em APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública ou eminentemente social, não sendo o caso. 2. O art. 10 da Lei nº 6.938/81 estabelece: "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis." 3. Consoante o art. 8º, caput, da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal -, "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei". Assim, o legislador previu a presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, irradiando o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção em que se considere dano in re ipsa (deriva do fato por si só), dispensando a prova técnica para sua caracterização. 4. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347/1985, o entendimento assentado pelos Tribunais é pela possibilidade de cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. 5. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva, ocorrente no caso. 6. A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, firmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4, AC 5002150-93.2010.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2023).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 3. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. A partir de 09/12/2021, data em que publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 7. Negado provimento ao apelo da parte autora e embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4 5050003-07.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/06/2023).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF4, AC 5008522-13.2019.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/03/2023).
Portanto, exclui-se a condenação da UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios em razão da incidência do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, por simetria.
Entretanto, a Universidade deverá reembolsar eventuais custas adiantadas pelo autor.
4 - Atualização monetária e juros de mora
Em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
No que tange à Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais.
Pela referida emenda, publicada em 09/12/2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, até a data da promulgação da EC nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
Conclusão
Apelação da UFRGS não conhecida.
Apelação da ADUFRGS SINDICAL - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente provida para reconhecer: 1) a possibilidade de tramitação do presente feito como ação civil pública e 2) a legitimidade ativa do Sindicato autor para representar os docentes substituídos - conforme a alteração estatutária, e o domicílio funcional dos substituídos.
Adequados os consectários de ofício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da UFRGS, dar parcial provimento ao apelo do Sindicato e adequar, de ofício, os consectários.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433885v61 e do código CRC 60deda2d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5041161-63.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
servidor público. ufrgs. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. retroatividade dos efeitos das acelerações de promoção. ajuizamento. possibilidade. legitimidade ativa da adufrgs - sindical. unirrecorribilidade e preclusão consumativa. carência de dialeticidade. execução individual do julgado.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
2. A ADUFRGS - SINDICAL possui legitimidade ativa para representar os docentes substituídos - conforme a alteração estatutária, e o domicílio funcional dos substituídos.
3. Interposta mais de uma apelação pela parte, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, será conhecido apenas a primeira apelação.
4. Através da análise da apelação interposta pela UFRGS é possível verificar que esta carece de dialeticidade, tendo em vista que não discorreu sobre os pontos aventados em sentença.
5. A implementação da decisão judicial depende do ajuizamento de cumprimento de sentença individual por parte dos interessados, a teor do que prevê o art. 534 do CPC, sendo descabida a determinação no sentido de que a UFRGS promova, sem prévio requerimento por parte dos substituídos, a implementação dos efeitos da decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da UFRGS, dar parcial provimento ao apelo do Sindicato e adequar, de ofício, os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433886v11 e do código CRC b5eb03dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/07/2024
Apelação Cível Nº 5041161-63.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURO BORGES LOCH por SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO(A): MAURO BORGES LOCH (OAB RS066815)
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/07/2024, na sequência 26, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA UFRGS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO SINDICATO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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