APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003795-49.2012.4.04.7213/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ITAMIR STUPP |
ADVOGADO | : | THIAGO VINICIUS AMARAL |
: | GIOVANI ZANATTA |
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A controvérsia a respeito da obrigação do servidor devolver ou não ao erário valores percebidos indevidamente foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da administração, e o servidor estiver de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7646523v3 e, se solicitado, do código CRC 13A2B82B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003795-49.2012.4.04.7213/SC
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RELATÓRIO
Itamir Stupp ajuizou ação ordinária em face da União, na qual pretende que seja declarada indevida a reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé, com a conseqüente devolução dos valores que teriam sido descontados pela demandada. Refere que recebia aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; que quando do cálculo inicial do benefício teria sido utilizado o divisor 30, quando o correto teria sido adotar o divisor 35, o que teria gerado um período no qual recebeu um valor superior ao correto; que seria indevida a reposição ao erário do valor de R$ 2.140,86, conforme procedimento administrativo adotado pela União, visto que o pagamento a maior teria sido efetuado por erro de direito da administração. Postulou a restituição dos valores que teriam sido deduzidos de seus proventos.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé no período de junho de 2008 a junho de 2009, relativos à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com a conseqüente restituição dos valores deduzidos de seus proventos a título de reposição ao erário (rubrica 'REP. ERARIO L8112/L10486/02') no período de setembro de 2010 a março de 2011.
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, são arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado.
A União apresentou apelação. Postula pela improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra do Juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira:
2.1. Da devolução de valores
É sabido que a Administração Pública possui a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). Desta prerrogativa decorre a possibilidade de a Administração pleitear a restituição de valores recebidos de modo indevido. A restituição ao erário de valores indevidamente recebidos por servidor público está regulada no art. 46 da Lei nº 8.112/90, que dispõe:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Entretanto, tal disposição deve ser observada com cautela. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já consolidado no sentido de que não é devida a restituição de valores indevidamente pagos pela Administração a servidores públicos com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da administração, sempre que os servidores tiverem recebido os valores de boa-fé, o que pressupõe a ausência de participação ou influência para a concessão da vantagem impugnada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem seguido a orientação firmada pelo STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da administração, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. Precedente do STJ.
(TRF4, AG 0011965-06.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 27/02/2013). (sem grifo no original).
Neste caso concreto, não vislumbro demonstração pela União de que a parte autora tivesse recebido os valores de má-fé.
Ademais, todas as informações relativas ao divisor a ser utilizado para o cálculo da aposentadoria por invalidez proporcional percebida pela parte autora deveriam ser do conhecimento da União e eventual erro por parte da demandada ao analisar essas informações não pode motivar a responsabilização da parte autora, que não produziu nenhum ato que induzisse a administração a erro.
Impende destacar, ainda, que a má-fé deve ser comprovada, ao contrário da boa-fé, que é presumida.
Nesse contexto deve ser anulada a decisão administrativa a partir da qual a parte ré determinou a restituição de valores pagos de forma indevida à parte autora no período de junho de 2008 a junho de 2009 (evento 1, PROCADM6, pág. 8).
A sentença deve ser mantida, uma vez que está de acordo com a jurisprudência. In verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, em que se discute a devolução de valores pagos a título de VPNI, estabelecido no art. 62-A da Lei 8.112/90, o Tribunal a quo concluiu que o ora agravado não concorreu para o recebimento da aludida verba, já que o recebimento do adicional em referência teria se dado em virtude de errônea interpretação da lei, o que caracteriza a boa-fé do recorrido. 2. Os valores recebidos indevidamente pelo servidor de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não ensejam devolução. Precedentes. 3. Não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424798/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012) Grifo meu.
Assim também decide essa Corte:
SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia a respeito da obrigação do servidor devolver ou não ao erário valores percebidos indevidamente foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da administração, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. (TRF4 5012327-85.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/03/2012)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DERIVADO. Os valores percebidos de boa-fé pelo segurado ou seu beneficiário, ainda que indevidos, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. Tratando-se de valores pagos indevidamente ao segurado, não é possível proceder a descontos no valor da pensão de seu beneficiário. (TRF4, APELREEX 5006626-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 22/09/2014)."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003795-49.2012.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50037954920124047213
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ITAMIR STUPP |
ADVOGADO | : | THIAGO VINICIUS AMARAL |
: | GIOVANI ZANATTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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