APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009206-32.2014.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ADRIANA CASTILHOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DANIEL BORGHETTI FURLAN |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELANTE | : | CRISTIANO CASTILHOS (Curador) |
ADVOGADO | : | DANIEL BORGHETTI FURLAN |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | ELEANDRO BAGATINI |
: | GEANE DE GASPERI | |
ADVOGADO | : | RUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
1. Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário.
2. No âmbito do SFH, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que terá seu direito de crédito satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, pois beneficiário da avença.
3. A quitação dar-se-á com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que, por sua vez, deverá necessariamente restituir os valores pagos pelo mutuário após a data fixada para a quitação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo recebimento de parcelas em dobro - pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do provimento judicial.
4. Tendo o instrumento contratual estipulado a forma de atualização do saldo devedor, cabível a sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8251336v9 e, se solicitado, do código CRC AA63D78F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 24/05/2016 10:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009206-32.2014.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ADRIANA CASTILHOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DANIEL BORGHETTI FURLAN |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELANTE | : | CRISTIANO CASTILHOS (Curador) |
ADVOGADO | : | DANIEL BORGHETTI FURLAN |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | ELEANDRO BAGATINI |
: | GEANE DE GASPERI | |
ADVOGADO | : | RUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, distribuída por dependência a ação de manutenção de posse, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Isso posto, julgo:
1) parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na Ação Ordinária nº 2008.71.07.000752-7, para: a) condenar as rés CEF e Caixa Seguradora S/A no pagamento solidário à demandante do montante correspondente à totalidade dos valores pagos no ato assinatura do contrato (R$ 38.408,76), corrigidos desde a data do pagamento, somados às parcelas adimplidas pela mutuária até 09/05/2005, também corrigidas a contar de cada recolhimento, e ainda ao montante que corresponderia à quitação do contrato na data do sinistro, qual seja, 13/12/2003, a partir de quando este saldo deverá ser corrigido monetariamente pelos índices fixados no mútuo, o que será apurado em liquidação de sentença; e b) determinar a liberação, em favor da autora, dos valores depositados judicialmente no âmbito da Ação Consignatória nº 010/1.08.0013452-7, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.
2) extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à Ação de Manutenção de Posse nº 2007.71.07.003928-7, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Arcarão a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A com o pagamento e dos honorários advocatícios devidos no âmbito da ação ordinária, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, a ser rateado entre as condenadas.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora, na condição de beneficiária da AJG, não as recolheu.
Em relação à demanda possessória, deixo de condenar a requerente nos ônus sucumbenciais tendo em vista que a extinção do feito se deu por motivo superveniente ao ajuizamento. Quanto à ordinária, condeno-a no pagamento de honorários de sucumbência devidos ao patrono dos réus Eleandro e Geane, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa, em virtude de ser a autora beneficiária a Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive de que, de acordo com o art. 1º, § 4º da Resolução do TRF da 4ª Região nº 49, de 14 de julho de 2010, na eventual subida do processo ao referido Tribunal os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Defiro o benefício da AJG requerido pelos réus Eleandro Bagatini e Geane de Gasperi, nos autos da demanda ordinária.
Em suas razões, a Caixa Seguradora S/A alegou que: (a) no contrato de seguro, a cláusula contratual 10.1.2 dispõe que, nos casos de riscos de natureza pessoal, isto é, morte e invalidez permanente, a indenização cabível corresponde tão somente ao valor do saldo devedor aferido na data do sinistro, que, no caso, é de R$ 10.309,71; (b) não há que se falar no pagamento por parte da seguradora dos valores pagos na data da assinatura do contrato, bem como das trinta e quatro parcelas adimplidas, tendo em vista que tais valores foram pagos diretamente à CEF, a quem cabe, portanto, realizar eventual restituição devida, e (c) a finalidade da cobertura securitária é quitar as parcelas contrato de financiamento quando da ocorrência do sinistro, e não indenizar diretamente os segurados.
A parte autora, por sua vez, em recurso adesivo, postulou a fixação de juros de mora em 1% ao mês, com correção monetária pelo índice IGP-M.
Com contrarrazões, vierem os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pela seguradora e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
ADRIANA CASTILHOS, representada por Cristiano Castilhos, ajuizou ação de manutenção de posse contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Referiu que, em 13.12.2003, sofreu uma queda em seu local de trabalho e fraturou o crânio, o que lhe tornou inválida para o exercício de suas atividades, bem como incapaz para os atos da vida civil. Mencionou que possuía um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, a quem comunicou o incidente e postulou o acionamento do seguro para quitação do contrato de financiamento. Afirmou que, apesar do conhecimento do fato por parte da CEF, recebeu notificação para desocupação do imóvel, dando conta de que o bem teria sido adjudicado pela instituição financeira. Requereu, assim, a manutenção liminar na posse e, ao final, a confirmação da medida, condenando-se a requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
O Juízo determinou a intimação da CEF para se manifestar acerca do pedido de tutela liminar (fl. 27).
Diante da inércia da Caixa (certidão da fl. 32v.), os autos foram conclusos ao Juízo, que determinou a intimação da autora para readequar o rito processual (fls. 33/4).
Face ao valor atribuído à causa, foi declinada a competência à Vara do Juizado Especial Federal Cível (fl. 37), que suscitou o conflito perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 39-42).
À fl. 54, o Egrégio TRF declarou competente o Juízo suscitado, remetendo os autos a esta Vara Federal.
Foi, então, deferido o pedido manutenção liminar na posse (fl. 59), cujo mandado foi recebido pela CEF em 18-02-2008 (fl. 62v).
Citada, a Caixa Econômica Federal não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia (fl. 63).
Embora revel, a requerida manifestou-se às fls. 65-67, argumentando que a demandante não mais reside no imóvel, o qual "encontra-se alugado pelo irmão da Autora, Sr. Cristiano Castilhos, à Tatiana Fettermann Maciel" (fl. 67), não tendo legitimidade ativa para propor a ação de manutenção de posse. Juntou documentos (fls. 69-113).
Intimada, a requerente informou que a Caixa Econômica Federal descumpriu a decisão judicial e transferiu a posse e a propriedade do imóvel a terceiros, postulando a declaração de ineficácia do ato, a reintegração do bem e a condenação da instituição financeira nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de indenização dos danos materiais e morais.
Prolatada sentença de extinção do feito (fls. 129/130), de que apelou o Ministério Público Federal (fls. 142-151).
O TRF da 4ª Região acolheu o recurso do MPF, decretando a nulidade do processo desde o momento em que o Parquet deveria ter se manifestado nos autos.
Retornado o processo, determinou-se a reabertura da instrução processual e a intimação das partes (fl. 182).
Após a manifestação daquelas e do MPF, restou indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (fl. 194).
Paralelamente à demanda possessória, Adriana Castilhos interpôs ação ordinária (processo nº 2008.71.07.000752-7), também contra a CEF e contra a Caixa Seguradora S/A, requerendo a quitação do contrato de financiamento imobiliário, mediante a cobertura pelo seguro contratado. Narrou sobre o acidente que sofreu e seu estado de saúde, salientando sua invalidez e interdição. Aduziu que, em que pese à época do sinistro seus familiares terem comunicado o ocorrido à CEF, ocasião em que teriam sido informados de que o apartamento seria quitado, tempo depois receberam uma notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, que teria sido adjudicado. Asseverou que seus não tomaram conhecimento de qualquer demanda contra a contratante do financiamento. Fez menção à ação de manutenção na posse. Ao final, requereu a procedência da ação, mediante a condenação das requeridas no fornecimento da quitação do bem. Juntou documentos.
À fl. 11 determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial, atribuindo à causa valor compatível com o pedido, bem como regularizar sua representação processual e demonstrar, documentalmente, a relação jurídica havida entre as partes. Na mesma oportunidade, determinou-se o apensamento da demanda à ação de manutenção de posse.
A parte cumpriu a determinação às fls. 12/13.
A AJG foi deferida (evento 15).
Em seguida, a requerente aditou a inicial (fls. 20-29). Discorreu sobre a cobertura securitária prevista no contrato de financiamento imobiliário, enfatizando as reiteradas tentativas do curador da requerente de contato com a Caixa a fim de dar ciência da invalidez da mutuária e obter a quitação do débito, inclusive notificando-a. Aduziu que antes mesmo de tal notificação foi interposta a demanda em apenso, no âmbito de que obteve medida liminar para ser mantida no bem. Asseverou se inequívoca a ciência da ré da condição da demandante. Afirmou que, em que pesem todas as providências tomadas, o bem foi arbitrariamente expropriado pela instituição financeira em 05/03/2007. Esclareceu que o bem foi alugado após o acidente da autora, que passou a morar com o seu curador, sendo que o valor atinente à locação era destinado aos cuidados da requerente. Salientou a necessidade de ser anulada a adjudicação extrajudicial do bem, porquanto a autora nunca esteve inadimplente com a instituição financeira, uma vez que quando deixou de quitar as parcelas, o fez tendo em vista a comunicação do sinistro. Afirmou que "jamais poderia a CEF ter adjudicado o bem, pois conhecedora da situação de invalidez da mutuária, tinha o dever de acionar a seguradora, Caixa Seguradora S.A., para o fim de exigir a quitação da dívida, já que por determinação contratual, é a responsável pelo processamento do seguro" (pág. 23). Argumentou que a alienação do imóvel afrontou dispositivos constitucionais. Aduziu que os adquirentes do imóvel não se escusam do conhecimento da litigiosidade existente acerca do mesmo ao tempo em que o compraram. Referiu que o registro de propriedade do imóvel em nome dos terceiros se deu poucos dias após a intimação da CEF da medida liminar deferida nos autos apensados. Alternativamente, requereu que as rés sejam solidariamente condenadas no pagamento do valor integral do imóvel à autora, de acordo com avaliação a ser procedida. Postulou que os alugueres retidos pela imobiliária sejam depositados judicialmente. Ao final, requereu o acolhimento do aditamento à inicial e a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 30-52).
A emenda à inicial foi recebida (fl. 53). Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a intimação da parte autora para, diante do pedido de nulidade da adjudicação do bem, promover a citação dos atuais proprietários do imóvel.
A parte cumpriu a intimação às fls. 55-57, e reiterou o pedido de retificação do valor da causa.
A petição foi acolhida como emenda à inicial (fl. 60).
Em seguida, foi acostado ofício oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, informando a existência de demanda consignatória interposta pela imobiliária responsável pela locação do bem objeto do financiamento (fls. 73-75).
Citada, a Caixa Seguradora contestou (fls. 80-108). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir da autora, de ilegitimidade ativa e de sua ilegitimidade passiva, além de litisconsórcio necessário com o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. Invocou ainda preliminar de prescrição do direito postulado e, no mérito propriamente dito, esclareceu não ter sido comunicada do sinistro narrado na inicial. Fez menção a cláusula 14ª do contrato e aduziu que, ao não ser comunicada, resta privada de apurar a veracidade das afirmações, o que contraria inclusive o art. 771 do CCB. Asseverou que a autora já se encontrava inválida em 31 de março de 2005 e somente após três anos propôs a ação, concluindo que a quitação pela cobertura securitária não é devida, seja pela prescrição, seja pela inexistência de comunicação do sinistro. Salientou, contudo, que eventual quitação do saldo devedor deverá ser paga diretamente à CEF. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de apresentação de documentos pela CEF e de produção de prova pericial. Requereu, finalmente, a improcedência do feito. Anexou documentos (fls. 109-130).
A CEF apresentou resposta às fls. 132-156. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de prescrição. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro, afirmando que se restringe a cumprir as normas legais e infralegais concernentes. Teceu considerações sobre o procedimento a ser adotado no caso de ocorrência de sinistro, transcrevendo as cláusulas contratuais correlatas. Informou ter acostado os documentos de que dispunha relativos à lide. Sustentou não ter sido comunicada da ocorrência do sinistro. Esclareceu que a demandante não aponta qualquer ilegalidade específica de que padeceria a execução extrajudicial, defendo a legalidade do procedimento, bem como a recepção do Decreto-lei nº 70/66 pela CF/88. Argumentou que a afirmação da requerente de que teria deixado de pagar as parcelas do financiamento em virtude do sinistro consiste em confissão de dívida, e que "A alegação de que o imóvel foi levado à praça, adjudicado e transferido a terceiros sem a intimação pessoal do curador da Autora em nada altera ou tem o condão de anular um procedimento realizado dentro dos estritos ditames legais, pois não havia nenhuma informação de que a Autora encontrava-se inválida, muito menos de que havia sido interditada e nomeado um curador" (fl. 146). Aduziu ter expedido, em meados de 2005, dois avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, os quais, por dever legal, devem ser entregues no endereço correspondente ao do imóvel, não necessariamente ao próprio mutuário, de maneira que não se pode exigir da ré exercício de suposição de que sendo o recebedor curador da autora, esta restaria inválida. Discorreu sobre o procedimento executório, atentando para sua regularidade, bem como sobre a ação de manutenção de posse. Referiu que, ao contrário do que sustenta a demandante, não é aplicável ao caso a cláusula 29 do contrato, que trata do instituto da desapropriação. Insurgiu-se contra a alegação da autora de que teria lucrado com a venda extrajudicial do bem, sem restituir qualquer valor à mutuária, esclarecendo que o imóvel foi adjudicado pelo valor do débito. Sobre os aluguéis, a CEF sustenta que houve ocupação indevida do imóvel pela autora, razão pela qual deve ser indenizada pelo período que deixou de exercer a posse plena do mesmo e de usufruir o rendimento que lhe cabia. Insurgiu-se contra os pedidos de anulação da adjudicação e de pagamento de indenização. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 157-210).
Os réus Eleandro Bagatini e Geane de Gasperi contestaram às fls. 212-217. Inicialmente, ressalvaram não serem partes no processo de manutenção de posse e salientaram sua condição de terceiros de boa-fé. Insurgiram-se contra a alegação da autora de que teriam, em conluio com a CEF, procedido ao registro do imóvel logo que tomaram conhecimento da ação possessória, reiterando que não tinham conhecimento da existência da demanda. Referiram que o processo de compra do bem teve início em dezembro de 2007, com a formulação da proposta de compra e pagamento de uma entrada, sendo que, aceita a proposta, deram continuidade aos demais atos relativos à compra. Ressaltaram que o encaminhamento para registro se deu em 01/02/2008, e a concessão da liminar em 18/02/2008, anterior, portanto, à ciência do provimento. Sustentaram que houve negligência da autora em relação a todo o procedimento extrajudicial, sobretudo porque notificada já na pessoa do curador. Argumentaram que, não fosse a mora da devedora, não haveria adjudicação, sendo que em decorrência de sua desídia, não pode agora pretender a anulação da venda realizada a terceiros de boa-fé. Concluíram que inexistem motivos que autorizem a anulação da compra e venda. Requereram, por fim, a improcedência da demanda. Juntaram documentos (fls. 218-236).
O MPF se manifestou às fls. 238-240, requerendo a juntada de documento e a designação de audiência conciliatória.
Em seguida, determinou-se a expedição de ofício para obtenção da documentação, a intimação da autora das contestações, e das partes para dizerem sobre a produção de provas (fl. 241).
A demandante requereu a produção de prova testemunhal e avaliação do bem imóvel objeto do financiamento (fl. 257), e apresentou réplica (fls. 258-267).
A Caixa Seguradora manifestou-se sobre as provas pretendidas às fls. 269-271; os réus Eleandro e Geane manifestaram não ter interesse na produção de outras provas (fl. 273).
Os documentos requeridos pelo MPF foram encaminhados com o ofício da fl. 281 (fls. 282-292).
As partes foram intimadas para dizer sobre seu interesse na designação de audiência conciliatória, sendo que a demandante manifestou-se contrária à conciliação (fl. 302), razão pela qual prosseguiu-se com a apreciação dos pedidos de produção de provas, que foram indeferidos (fl. 310).
Contra tal decisão, a Caixa Seguradora interpôs agravo retido (fls. 314-319), contrarrazoado às fls. 322-325 e às fls. 345-346.
Às fls. 327-343 a parte autora acostou cópias extraídas do processo de interdição que tramitou perante o Juízo Estadual.
Às fls. 348-353 o MPF emitiu parecer opinando pela parcial procedência da ação.
Conclusos, os autos foram baixados em diligência para serem apensados à ação de manutenção de posse (fl. 355).
Cumprido, vieram os processos conclusos para julgamento conjunto.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares relativas ao Processo nº 2008.71.07.000752-7
a) Da falta de interesse processual da autora
Sustenta a Caixa Seguradora que a demandante carece de interesse processual, tendo em vista que não logrou comprovar suas alegações, bem como não tomou ciência a ré de nenhum fato relacionado à invalidez total da requerente.
A questão apontada pela demandada se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser apreciado em momento oportuno.
Afasto, pois, a preliminar.
b) Da ilegitimidade ativa da demandante
A Caixa Seguradora sustentou que a CEF seria a única autorizada a receber valores relativos à indenização paga a título de cobertura de sinistros, o que denota a ilegitimidade ativa da parte requerente.
Razão não lhe assiste.
A pretensão da autora na interposição da demanda não é receber para si valores que eventualmente seriam devidos em razão da cobertura securitária. O objetivo do intento da demanda é a obtenção da quitação do contrato de mútuo tendo em vista a existência do contrato de seguro que, por sua vez, acoberta o crédito da requerida/contratada.
Sendo assim, afasto a preliminar invocada.
c) Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A
A Caixa Seguradora sustenta ainda ser parte ilegítima para a demanda, tendo em vista que a autora contratou exclusivamente com a CEF o seguro estipulado.
Razão não lhe assiste.
O pedido principal da demanda trata de nulidade da adjudicação do imóvel objeto de financiamento habitacional e o reconhecimento do direito da autora à quitação do saldo devedor mediante cobertura securitária. Portanto, evidencia-se a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo. Em caso semelhante, recentemente decidiu o TRF da 4ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Não há qualquer justificativa viável nem previsão legal que possa submeter o contratante adesivo à vontade do agente financeiro ou à da seguradora. Conforme entendimento pacificado no STJ, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Precedentes. AC 0050623-57.2003.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DE 15/04/2010 Sem adentrar na hipótese contratual emanada pela Caixa Seguradora S/A, não há como recepcionar as alegações do agente financeiro/segurador sobre a exclusão de cobertura, abstraindo da contratação o evento invalidez permanente do mutuário, vítima de patologia grave, evoluindo para incapacitação. Sentença mantida. (TRF4, AC 5014983-78.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/11/2012)
d) Do litisconsórcio necessário com o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB
Também não assiste razão à Caixa Seguradora neste ponto.
A Lei Complementar nº 126/2007 revogou a Lei nº 9.932/99, que vigia ao tempo da contratação, mas praticamente reproduziu o teor do artigo 8º da lei ordinária em seu art. 14, cuja disposição do caput é a que segue:
Art. 14. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.
Assim, não merece abrigo a preliminar.
e) Da Prescrição
Invocam as rés a prescrição do direito da autora à cobertura securitária.
Neste sentido, importa atentar para o teor do art. 198, I, do CCB:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Consoante se depreende da cópia da sentença juntada às fls. 337/338, restando evidenciada a incapacidade absoluta da demandante para todos os atos da vida civil, e inclusive para com seus cuidados próprios - condição ocasionada por acidente de trabalho por ela sofrido, que a acometeu de enfermidade mental -, em 15/02/2005 foi declarada a interdição de alcance total da autora. A decisão,saliente-se, transitou em julgado em 05/04/2005 (fl. 339).
Sendo assim, descabe falar em prescrição no caso, ante a previsão dos dispositivos acima transcritos.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito
2. Mérito
a) Da Ação Ordinária nº 2008.71.07.000752-7
Trata-se de demanda em que a autora postula a nulidade da adjudicação do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 8.0465.0049611-2 e a quitação do saldo devedor do mútuo mediante a cobertura pelo seguro contratado, tendo em vista que restou acometida de invalidez total decorrente de acidente de trabalho. Alternativamente, requer a condenação da CEF e da Caixa Seguradora no pagamento do valor integral do imóvel, além da liberação dos alugueres, retidos pela imobiliária, à demandante.
Inicialmente, cumpre fazer uma análise cronológica dos fatos, imprescindível à solução da lide. Neste contexto, observam-se os seguintes acontecimentos:
1) 27/06/2002: a autora firmou o contrato de financiamento (fl. 41, ação ordinária);
2) 07/02/2004: atestado médico de que a autora "encontra-se incapacitada física e neurologicamente", desde a baixa hospitalar após o acidente sofrido, que ocorreu em 13/12/2003 (fl. 331, ação ordinária);
3) protocolo do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, datado de 12/02/2004 (fl. 330, ação ordinária);
4) 13/04/2005: trânsito em julgado da sentença que declarou a interdição da autora (fls. 337-339, ação ordinária);
5) concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à demandante em 31/03/2005 (fl. 11, ação possessória);
6) 02/06/2005: certidão de nascimento da requerente com averbação da interdição (fl. 10, ação possessória);
7) setembro e outubro de 2005: avisos de recebimento relativos à prestação 35 do financiamento, assinados pelo curador da demandada (fl. 44, ação ordinária);
8) 19/01/2006: tentativa de notificação da demandante para purgar a mora, que restou inexitosa (fl. 194, ação ordinária);
9) 08, 09 e 10/03/2006: editais de notificação da autora, publicados em jornal local (fls. 195-197, ação ordinária);
10) 11/10/2006: notificação da realização de praça pública, não cumprida, conforme certidão do escrevente mencionando a enfermidade da demandante (fl. 198-verso, ação ordinária);
11) outubro de 2006: publicação dos editais das praças e respectivos autos (fls. 200-207, ação ordinária);
12) 05/03/2007: adjudicação do imóvel pela CEF (fl. 46, ação ordinária);
13) 11/04/2007: notificação extrajudicial comunicando a adjudicação do imóvel (fl. 12, ação ordinária);
14) 05/06/2007: manifestação do curador de interesse em ficar com o imóvel (fls. 30/31, ação possessória);
15) 28/12/2007: recebimento da proposta pela CEF de compra do imóvel, formulada pelos réus Geane e Eleandro (fl. 218, ação ordinária);
16) 23/01/2008: concessão da medida liminar para manutenção na posse do imóvel, disponibilizada no Diário Eletrônico em 28/01/2008 (fl. 59, ação possessória), sendo que somente a requerente foi intimada;
17) 01/02/2008: escritura pública da alienação do bem aos réus (fls. 221-225, ação ordinária);
18) 18/02/2002: intimação e citação da CEF (fl. 62-verso);
19) 26/02/2008: transcrição da venda no registro de imóveis (fl. 230, ação ordinária);
20) fls. 79-83 da ação possessória: juntado demonstrativo de evolução do financiamento, de que se constata que as parcelas foram pagas regularmente até abril de 2005.
Do cotejo de tais acontecimentos, comprovados pela documentação carreada, conclui-se não assistir razão à requerente no tocante ao pedido de nulidade da adjudicação do imóvel pela CEF. Por conseguinte, tampouco em relação ao pleito de nulida,kde dos atos posteriores, no sentido de desconstituir a compra realizada por terceiros.
Isso porque a parte demandante não logrou demonstrar o cumprimento da cláusula vigésima primeira do contrato (fl. 37), ônus que lhe incumbia, que estabelece:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - Os DEVEDORES declaram estar cientes e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente. Os DEVEDORES declaram estar cientes, ainda, de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato.
De fato, conforme referiram a CEF e a Caixa Seguradora em suas defesas, sem a comunicação do sinistro, não havia como se esperar conduta diversa da credora diante do inadimplemento do contrato, senão a de proceder à execução extrajudicial do mesmo. Significa dizer que ainda que o inadimplemento do mútuo tenha se dado por fato grave - que se consubstancia na superveniente incapacidade absoluta da demandante para todos os atos da vida civil, portanto perfeitamente justificável -, sem que tal informação fosse levada à credora do financiamento a fim de serem tomadas providências cabíveis, o cumprimento da cláusula transcrita não se perfectibilizaria.
Assim, ignorando que a autora foi acometida de enfermidade mental permanente, da qual resultou sua invalidez, a CEF procedeu de acordo com o contrato, promovendo a execução extrajudicial do instrumento, adjudicando o bem pelo montante equivalente ao saldo devedor e alienando-o a terceiros.
Atente-se, neste aspecto, que nenhuma nulidade concernente ao procedimento de execução da dívida foi apontada pela demandante ou observada nos autos, de maneira que descabe, neste momento, falar em nulidade da adjudicação, mormente em prejuízo dos atuais proprietários e ocupantes do bem, os réus Geane de Gasperi e Eleandro Bagatini, em relação aos quais pode se afirmar serem adquirentes de boa-fé, porquanto nenhum gravame recaía sobre o bem ao tempo em que formularam sua proposta e firmaram a compra e venda.
Por outro lado, como bem ressaltou o Ministério Público Federal no parecer das fls. 176-181, não se pode em momento algum olvidar a condição de incapaz da demandante, o que afasta a prescrição, como se referiu em preliminar, e a hipótese de perda de qualquer direito por inércia de exercitá-lo. Ou seja, não fosse a ocorrência de inadimplemento ter acarretado todo o procedimento de execução extrajudicial e culminado com a alienação do bem, à parte ainda assistiria o direito de requerer a quitação do financiamento mediante a cobertura securitária, e tornar-se, assim, proprietária do imóvel em definitivo.
Desta forma, conclui-se que, em que pese não seja possível acolher o pedido da demandante de declaração de nulidade da adjudicação do imóvel e atos posteriores, em virtude da inexistência de comunicação tempestiva de sua invalidez à instituição financeira, à parte autora ainda remanesce o direito ao equivalente ao imóvel objeto do financiamento a cuja quitação teria direito a partir da data em que ocorrido o acidente que a submeteu a tal condição, ou seja, os valores pagos quando da assinatura do contrato, os relativos às parcelas adimplidas e ainda os concernentes ao saldo devedor cujo adimplemento se deu no momento da adjudicação do imóvel.
Com efeito, o contrato prevê, em sua cláusula vigésima (fl. 37):
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINISTRO - Em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição dos DEVEDORES.
Observe-se que, fosse o caso de a autora ter procedido à comunicação à Caixa do sinistro, esta, por sua vez, requereria junto à seguradora o valor da indenização, de que se amortizaria o saldo devedor e, na hipótese de montante remanescente, devolveria à mutuária.
No caso concreto, entretanto, a CEF promoveu a execução extrajudicial do débito, levando o imóvel à praça, sendo que não houve licitantes em ambos os leilões (autos das fls. 203 e 207). Por esta razão, a ré adjudicou o bem pelo equivalente ao saldo devedor do financiamento, e posteriormente realizou outro negócio jurídico, com terceiros, que nenhuma relação guarda com o contrato anterior.
A conclusão lógica a que leva tal análise é a de que, não obstante o pedido alternativo de solução da controvérsia mediante o pagamento do valor do imóvel à requerente, formulado na inicial, mereça acolhimento, a forma com que a autora procedeu ao cálculo do montante que entende lhe seja devido não está correto, porquanto apura os valores usando critérios que inclusive envolvem a negociação do bem perfectibilizada posteriormente à adjudicação, como também mencionou o MPF.
Para apurar o montante a que faz jus a requerente, deve-se proceder ao mesmo raciocínio traçado acima, qual seja, como a questão de sua invalidez superveniente teria sido solucionada se a comunicação do sinistro houvesse sido feita em tempo hábil.
Neste contexto, retomando a hipótese de se considerar como seria a quitação por meio do seguro, tem-se, à data da assinatura do contrato:
1) pagamento da entrada, mediante recursos próprios: R$ 31.096,00;
2) saldo da conta vinculada de FGTS da mutuária: R$ 3.604,00;
3) recursos concedidos pelo FGTS na forma de desconto: R$ 3.708,76;
4) saldo devedor financiado: R$ 11.591,24.
Observe-se ainda que, de acordo com a planilha acostada às fls. 161-164, a autora efetuou o pagamento de 34 parcelas, sendo a última datada de 09/05/2005. O valor do saldo devedor, àquele tempo, era de R$ 10.309,71.
Portanto, a autora faz jus ao recebimento da totalidade dos valores pagos no ato assinatura do contrato (itens 1, 2 e 3 acima discriminados), somados às parcelas adimplidas até 09/05/2005 - que restaram indevidas - e ainda ao montante que corresponderia à quitação do contrato na data do sinistro, qual seja, 13/12/2003, a partir de quando o total, aliás, deverá ser corrigido monetariamente.
Sobre ser a data do início da enfermidade a determinante para o início da cobertura do seguro, já se manifestou o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA PARA FINS DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. DATA DA ENFERMIDADE. PERÍCIA 1. A Caixa Econômica Federal é parte passiva legítima para figurar no pólo passivo das demandas que envolvem financiamento celebrado no âmbito do SFH, que tenham cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 327 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal Regional e do STJ. 2. Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez permanente do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo, a contar da data da invalidez. 3. A data da enfermidade que levou a invalidez permanente do mutuário, comprovada por perícia médica, é o marco inicial da cobertura securitária para fins de quitação de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional.
(AC 199804010141549, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 17/03/2010)
Do voto do Relator extraio o seguinte trecho, o qual inclusive adoto como razões de decidir (destaques do original):
DA CAUSA SUPERVENIENTE
Imperioso reconhecer, desde logo, consoante atestado às fls. 611, que o mutuário é portador de enfermidade que enseja a quitação de sua dívida a partir da sua ocorrência.
Os documentos encartados nos autos demonstram que o mutuário, o Sr. Roberto Felipe Machado Vieira é portador do Mal de Parkinson desde 1989, situação esta reconhecida por atestado médico anexado ao processo às fls. 611.
O contrato de mútuo habitacional foi firmado em 30.06.1982, com cobertura do FCVS, prazo de 192 meses e reajuste das prestações segundo o PES (fls. 10/17). Tal contrato conta com a cobertura do seguro em caso de invalidez permanente do mutuário.
Assim dispõe a cláusula décima oitava do contrato (fls. 12/v.):
"Cláusula Décima Oitava: Declara(m) o(s) devedor(es) estar(em) ciente(s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o SFH, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do(s) devedor(es), e danos físicos do imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado à credora, por escrito. Compromete(m)-se o(s) devedor(es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.
§ único: Acorda(m) o(s) devedor(es), desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição da renda a seguir indicada, cuja alteração só será considerada para efeitos indenitários, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH: Roberto Felipe Machado Vieira - CR$ 196.000,00 - 100%."
Neste caso, havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez permanente do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo, a contar da data da invalidez. A data da enfermidade que levou a invalidez permanente do mutuário, comprovada por perícia médica, é o marco inicial da cobertura securitária para fins de quitação de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional.
Neste sentido, colaciono Jurisprudência desta Corte:
"EMENTA: SFH. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA SEGURADORA. 1. Nos contratos de seguro em que o estipulante é beneficiário e o negócio securitário integrante da atividade negocial maior de compra e venda da casa própria, é inegável a legitimidade do agente financeiro que se acoberta da álea, para a discussão da juridicidade do prêmio. Precedente do STJ, REsp 542.513/PR. 2. A causa da invalidez (insuficiência renal crônica) foi superveniente, e a hipertensão arterial, do qual o autor era portador desde longa data, não é a causa direta e isolada da incapacidade, e assim, não impede que o contrato seja quitado pelo seguro. 3. À falta de outro marco seguro para fixar o início da doença que acarretou a invalidez permanente, adota-se a data do laudo pericial que verificou a incapacidade. 4. As prestações pagas após a invalidez do mutuário devem ser repetidas pela CEF. 5. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no respectivo valor. 6. Apelação da CEF parcialmente provida, apelação da Caixa Seguradora e agravo retido improvidos." (grifei)
(TRF4, AC 2004.70.03.002878-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/05/2007)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO.QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LAUDO PERICIAL DE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90. 2. Nos contratos de financiamento habitacional é necessária a presença da Seguradora na lide quando discutida a cobertura securitária para quitação contratual, salvo na hipótese de que a controvérsia apenas envolvesse discussão sobre o valor das taxas de seguro. 3. O laudo emitido por perícia médica do órgão previdenciário é uma das formas de que pode se utilizar o mutuário para demonstrar a sua invalidez permanente e, por conseguinte, obter a quitação do saldo devedor do financiamento. 4. A ausência de prévio requerimento na via administrativa da cobertura securitária por ocorrência do sinistro - invalidez permanente - não afasta o interesse de agir, o qual se encontra devidamente evidenciado, como condição da ação, no momento em que a parte ré contesta o mérito, manifestando-se contrariamente à pretensão declinada na inicial." (grifei)
(TRF4, AC 2003.71.12.004140-0, Primeira Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, DJ 05/07/2006)
Assim, antes mesmo da realização da perícia contábil, eis que o resultado de eventual comprovação da enfermidade e quitação da dívida a partir de determinada data pode influenciar no resultado final da lide, entendo que deva o julgador singular determinar à parte autora que se submeta ao procedimento administrativo necessário à obtenção de indenização securitária.
Ante o exposto, voto por anular o presente feito, a partir da sentença, julgando prejudicados os recursos da CEF e do Estado do Rio Grande do Sul.
No caso em apreço, resta indene de dúvida que o acidente de que decorreu a invalidez da autora ocorreu em 13/12/2003, consoante atestado médico da fl. 331 da ação ordinária, reforçado pela sentença que declarou a interdição da demandante (fls. 337-339 do mesmo processo).
Por fim, cabe apreciar o pedido de liberação dos valores relativos aos alugueres do imóvel, depositados judicialmente no âmbito da ação consignatória nº 010/1.08.0013452-7, conforma dá conta o ofício das fls. 73-75 destes autos.
Neste sentido, cabe retomar o pressuposto de quitação do contrato mediante a cobertura do seguro ao tempo da ocorrência do sinistro.
O curador da demandante procedeu à locação do bem tendo em vista que a autora, em virtude de sua invalidez, necessitava de cuidados permanentes, razão pela qual não residiria mais no local. Não é demasiado afirmar, inclusive, que os valores dos alugueres provavelmente fossem significativos para o sustento da requerente, de maneira que a locação não só representou uma faculdade de quem dispõe da posse (como cria a parte), mas provavelmente uma fonte de recursos que poderiam prover a subsistência ou a melhor qualidade de vida da demandante.
Observe-se que, mais uma, vez o deslinde da questão deve ter em conta a realidade que teria se instaurado, fosse a incapacidade da demandante levada ao tempo certo ao conhecimento da CEF, a despeito da adjudicação e posterior alienação a terceiros, procedidas pela instituição financeira.
Assim, é procedente o pedido de liberação dos alugueres à requerente.
b) Da Ação de Manutenção de Posse nº 2007.71.07.003928-7
Diante da solução da ação ordinária anteriormente apreciada, mormente do fato de que restou reconhecida a higidez do negócio jurídico entabulado entre a CEF e os réus naquele feito, Eleandro e Geane, resta prejudicado o pedido formulado na ação possessória.
Com efeito, conforme se referiu à fl. 130 dos autos, "dado que a Caixa Econômica Federal já não mais pode exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade (uso, gozo ou disposição), nenhum efeito poderá ter o eventual acolhimento da pretensão possessória da parte autora frente à instituição financeira".
Sendo assim, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
No evento 05, o MPF juntou parecer:
A decisão merece ser parcialmente reformada. Vejamos.
In casu, a sentença condenou as rés, solidariamente, à devolução das quantias adimplidas (i) no momento da assinatura do contrato (R$ 38.408,76), (ii) nas 34 parcelas (R$ 154,91 cada), bem como ao pagamento do montante referente ao (iii) saldo devedor do contrato (R$ 10.309,71).
Como visto, a seguradora recorrente defende que a obrigação de restituir os valores pagos pela mutuária deve ser suportada unicamente pela Caixa Econômica Federal - CEF.
De fato, conforme afirmado pela apelante, a CEF é o agente financeiro que recebeu o valor dado de "entrada" no financiamento, assim como as demais parcelas subsequentes, a quem incumbe, portanto, em caso de rescisão contratual, restituir a quantia adimplida pela contratante, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento já manifestado por essa e. Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. A restituição dos valores pagos é consequência natural do reconhecimento da quitação do saldo devedor do contrato. Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pelo mutuário após a data fixada para a quitação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo recebimento de parcelas em dobro (pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do provimento judicial).[...]1
Nesse contexto, não há dúvidas de que a Caixa Econômica Federal é responsável pela repetição de indébito dos valores que lhe foram repassados pela contratante (R$ 38.408,76 + 34 parcelas de R$ 154,91 cada), devendo recair exclusivamente sobre ela tal condenação e não sobre a seguradora.
Nesse sentido, colaciona-se, também, trecho extraído de acórdão proferido por esse E. Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES.
[...]
Portanto, nesse ponto específico, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar que a condenação à repetição do indébito (item "c" do dispositivo) recaia exclusivamente sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF2.
Por fim, o recurso manejado pela então autora, que tem como objeto modificar os critérios de correção monetária do saldo devedor, não merece prosperar.
Isso porque o instrumento contratual (evento 07, ANEXOSPETINI16, p. 5, do processo originário), em sua Cláusula Nona, já estipulou a forma de atualização, vejamos:
CLÁUSULA NONA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Desse modo, tal dispositivo deve ser observado, também, na hipótese de restituição do saldo, conforme já determinado pela sentença.
Destarte, deve prosperar, em parte, somente o apelo interposto pela seguradora, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso interposto pela seguradora e pelo desprovimento do recurso interposto pela demandante originária. (grifei)
Entendo que o recurso da Caixa Seguradora S/A merece prosperar.
É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade passiva da seguradora nos contratos de seguro habitacional regidos pelas regras do SFH:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.
6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015 - grifei)
No entanto, em que pese seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A para a demanda, no âmbito do SFH, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que terá seu direito de crédito satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, pois beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarretará a quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor. Assim, havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário.
Nesse passo, ocorrendo o sinistro, embora o autor sofra os efeitos indiretos da liberação dos valores necessários à liquidação do saldo devedor na data do evento, a respectiva quantia não é liberada ao mutuário, mas ao agente financeiro com vistas à proteção do mútuo, tendo em vista as diretrizes de funcionamento que envolvem a apólice securitária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-57.2013.404.7105, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015).
Como visto, a restituição dos valores pagos é consequência natural do reconhecimento da quitação do saldo devedor do contrato. Logo, a quitação dar-se-á com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que, por sua vez, deverá necessariamente restituir os valores pagos pelo mutuário após a data fixada para a quitação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo recebimento de parcelas em dobro - pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do provimento judicial (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005980-96.2012.404.7104, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2013).
Portanto, dou provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A, para determinar que a condenação do pagamento recaia exclusivamente sobre a CEF.
Por fim, devem ser mantidos os índices de juros de mora e correção monetária fixados na sentença. Como bem decidido pelo juízo de origem, o instrumento contratual já estipulou a forma de atualização, isto é, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Em relação aos ônus sucumbenciais, em razão do provimento da apelação da Caixa Seguradora S/A, altera-se parcialmente a sentença, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à apelante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, dividindo-os com o patrono dos réus Eleandro e Geane, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8251335v12 e, se solicitado, do código CRC 16F6BE72. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 24/05/2016 10:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009206-32.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50092063220144047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADRIANA CASTILHOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DANIEL BORGHETTI FURLAN |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELANTE | : | CRISTIANO CASTILHOS (Curador) |
ADVOGADO | : | DANIEL BORGHETTI FURLAN |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | ELEANDRO BAGATINI |
: | GEANE DE GASPERI | |
ADVOGADO | : | RUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 19/05/2016 17:24 |
