APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001985-52.2010.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | ESTADO DO PARANÁ |
: | MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ALEX SANDRO FERNANDES CARDOSO |
: | IVANILDE DE FÁTIMA CARDOSO | |
: | LUCAS FERNANDES CARDOSO | |
ADVOGADO | : | SIMONE BRANDÃO |
INTERESSADO | : | HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CATARINA LTDA |
ADVOGADO | : | EMERSON ALFREDO FOGAÇA DE AGUIAR |
: | CINTIA REGINA BRITO AGUIAR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL E OMISSÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso concreto se discute o acesso à prestação da saúde, cabendo evocar a responsabilidade de todos os entes da federação, União, Estados e Municípios, uma vez que nenhum pode se negar à obrigação imposta a todos conjuntamente pela Constituição Federal/88.
Caracterizado o nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, e ausente causa excludente da responsabilidade, surge a obrigação das rés em reparar o dano.
Hipótese em que restou demonstrado a clara e incontestável falha no atendimento ao serviço de saúde do SUS, por meio do Hospital Santa Catarina, competindo aos entes públicos (União, Estado e Município) realizar a devida fiscalização, posto que o hospital está credenciado pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
No arbitramento de valor advindo de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos, às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827357v10 e, se solicitado, do código CRC 338E4760. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 30/09/2015 18:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001985-52.2010.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | ESTADO DO PARANÁ |
: | MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ALEX SANDRO FERNANDES CARDOSO |
: | IVANILDE DE FÁTIMA CARDOSO | |
: | LUCAS FERNANDES CARDOSO | |
ADVOGADO | : | SIMONE BRANDÃO |
INTERESSADO | : | HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CATARINA LTDA |
ADVOGADO | : | EMERSON ALFREDO FOGAÇA DE AGUIAR |
: | CINTIA REGINA BRITO AGUIAR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus:
a) ao pagamento aos autores da quantia equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, como indenização pelo dano moral experimentado, corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença, momento do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (05.07.2010), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual;
b) ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com data de início no mês subsquente ao óbito do pai e esposo dos autores, a ser rateado entre os dois autores, devendo a viúva receber até completar 65 anos de idade e o filho menor até completar 25 anos, corrigida monetariamente pelos mesmos índices utilizados para reajuste do salário-mínimo em suas datas-base, desde a data de início (Súmula nº 490 do STF: A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores), acrescidas as parcelas vencidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas dos respectivos vencimentos.
No que se refere à indenização por dano moral arbitrada acima, a correção monetária se dará a partir da data da presente sentença, pelos mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, os quais devem ser rateados entre os quatro réus. Condeno o réu Hospital e Maternidade Santa Catarina ao pagamento de 1/4 das custas processuais, uma vez que os demais entes são isentos, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Observado o disposto nos artigos 508 e 511 do Código de Processo Civil, dou por recebido o apelo interposto tempestivamente pela parte sucumbente, nos efeitos disciplinados no artigo 520 do mesmo Código, por se tratar de direito subjetivo Constitucional o duplo grau. Proceda a Secretaria na forma prevista no artigo 518, e em seguida remetam-se ao TRF da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, CPC)."
Em suas razões recursais, a União requereu a apreciação de agravo retido interposto contra decisão que reconheceu sua legitimidade passiva (evento 56). No mérito alegou a ausência de direito à indenização por danos morais e materiais, bem como ao pensionamento deferido. Caso seja mantida no pólo passivo, postulou seja eximida do dever de indenizar, considerando-se apenas subsidiariamente responsável, ou a redução da indenização a valores não superiores a 10 salários mínimos, extinguindo-se também em relação a apelante a obrigação de pagar pensão (evento 234 - APELAÇÃO1).
O Município de Cascavel/SC, por sua vez, requereu a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a culpa do ente municipal. Asseverou, ainda, inexistir nexo causal, porquanto não há provas de que, se o atendimento fosse prestado 5 minutos antes, teria o condão de evitar a morte do genitor e esposo da parte autora. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais, bem como a exclusão da condenação ao pensionamento, porquanto já percebem benefício previdenciário (evento 258 - APELAÇÃO 1).
O Estado do Paraná igualmente apresentou apelação requerendo, em preliminar, a apreciação de agravo retido interposto contra decisão que reconheceu sua legitimidade passiva (evento 166), uma vez que cabe ao município controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. No mérito asseverou que não houve, no caso, falha estrutural do sistema que justifique a responsabilização dos seus gestores, mas, sim, omissão ilícita, que gerou a morte do paciente e o nosocômio é o que promoveu a omissão, devendo ser responsabilizado de forma exclusiva. Aduziu que, em caso de ato ilícito não há lei ou contrato que determine solidariedade e que os autores não conseguiram se desincumbir deste ônus probatório, tendo a sentença entendido pela omissão, mas por suposta solidariedade legal, que, como também já visto, não existe. Alegou que "não há que se falar em nexo causal, visto que não existe ligação envolvendo o requerido ao evento danoso". Na hipótese de manutenção da sentença, aduziu que, manter os valores fixados a título de pensionamento e dano moral representaria "indevido enriquecimento, razão pela qual postulou sua redução (Evento 259 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento dos apelos e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia sub judice cinge-se ao direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento de Antônio Fernandes Cardoso.
De início, conheço dos agravos retidos interpostos pela União e pelo Estado do Paraná.
Ao apreciar referida controvérsia, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
'1. Das preliminares de ilegitimidade passiva da União e do Estado do Paraná:
Segundo os fatos descritos na inicial, o esposo e pai dos autores, Sr. Antônio Fernandes Cardoso, em 05 de julho de 2010, sentiu-se mal e tomou um coletivo para dirigir-se até o PAC II para uma consulta, no entanto, no interior do ônibus seu estado agravou-se, tendo a cobradora do ônibus chamado o SAMU para atendimento do passageiro e o coletivo dirigiu-se imediatamente até o Terminal de Transbordo Leste onde o atendimento seria realizado pelas equipes do SAMU. No entanto, ao chegar no Terminal, como a unidade do SAMU ainda não estava no local, o fiscal da Prefeitura existente no Terminal orientou o motorista do ônibus que se dirigisse até o Hospital mais próximo, qual seja, Hospital Santa Catarina. Lá chegando, a recepcionista afirmou que só poderiam atender pessoas encaminhas pelo SIATE, pelo SAMU ou pelo PAC, razão pela qual retornou até o Terminal Leste onde foi, então, realizado o atendimento pelas equipes do SAMU. Todavia, o Senhor Antonio não resistiu, vindo a óbito.
Em uma análise detida dos autos, extrai-se que os autores imputam a responsabilidade pela morte do senhor Antônio aos réus, em decorrência da ausência, ou omissão, no atendimento médico que poderia ter sido realizado no Hospital Santa Catarina, conveniado com o SUS.
Não se trata, portanto, de falha no concreto resultado de um atendimento médico prestado em determinado estabelecimento hospitalar, ou seja, de eventual erro médico, o que tornaria a competência da Justiça Estadual, em razão de que a seleção de tais profissionais é da competência das unidades estaduais gestoras do sistema, mas sim de negativa de acesso ao próprio Sistema Único de Saúde.
Nos casos como tais, em que se discute o acesso à prestação da saúde, cabe evocar a responsabilidade de todos os entes da federação, União, Estados e Municípios, eis que nenhum pode se negar à obrigação imposta a todos conjuntamente pela Constituição Federal.
Nesse sentido trago a colação as ementas de acórdãos proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO DEFICIENTE PRESTADO POR PROFISSIONAL VINCULADO AO SUS. UNIDADE HOSPITALAR NÃO CRIADA E MANTIDA PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Não obstante a prestação pública do bem da vida saúde seja obrigação dos três entes da federação, existe, na asseguração da oferta e disponibilização de atendimentos e medicamentos uma divisão de atribuições, bem como existe ainda uma distribuição da efetiva prestação do atendimento e de medicamentos entre os entes da federação. Assim que sempre que se trate de prover a asseguração do acesso à prestação da saúde, cabe evocar a responsabilidade de todos os entes da federação, União, Estados e Municípios, eis que nenhum pode se negar à obrigação imposta a todos conjuntamente pela Constituição Federal. Coisa diversa é a responsabilidade pelos concretos resultados de atendimento médico prestado em determinado estabelecimento hospitalar. Isso porque o SUS está estruturado por lei em níveis de administração e gestão, cabendo a cada esfera de governo atribuições próprias. Assim, não responde a União pelo resultado do atendimento prestado no âmbito Municipal, por hospital conveniado ao SUS mas não gerido pela União.
(TRF4, AG 2009.04.00.042434-4, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 30/09/2010)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO A CONSULTAS PERIÓDICAS - POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS PELO NÃO-ATENDIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre atendimento médico. 2. É dever do Estado disponibilizar consultas anuais de revisão de cirurgia ao autor quando esse pedido, justificado pela gravidade da doença, partiu de médico credenciado ao próprio SUS. A garantia à consulta garante 'atendimento médico' e não a 'atendimento por médico determinado'. 3. Cabível indenização por dano moral somente quando comprovada a lesão a bem jurídico personalíssimo de forma pública, não podendo ser presumido tal dano. (TRF4, AC 2009.72.14.000181-3, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 15/12/2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. MAUS TRATOS. ATENDIMENTO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ESTADO FEDERADO. . União, Estados e Municípios são partes legítimas para responder por danos causados a pacientes e falhas no atendimento por hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde. . Decorrência da responsabilidade objetiva do Estado e da descentralização dos serviços de saúde entre os entes federados. Hipótese na qual a União e o Estado do Paraná respondem pelos danos decorrentes de falhas nos atendimentos prestados por hospitais, ainda que particulares, conveniados junto ao SUS. . Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. . Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EINF 2003.70.00.056658-8, Segunda Seção, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 23/03/2011)
Portanto, tanto a União quanto o Estado do Paraná tem legitimidade para figurar no pólo passivo.
Por compartilhar de referido entendimento, mantenho a decisão impugnada, rejeitando os agravos retidos interpostos pela União e pelo Estado do Paraná.
Quanto ao mérito. Do direito à indenização
À exceção dos critérios de atualização monetária (índices relativos aos juros de mora e correção monetária) a serem adotados na espécie - matéria que será analisada oportunamente -, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença, a qual me permito transcrever integralmente (eventos 224 e 240):
"(...) Do Mérito
Importa, antes de adentrarmos na questão fática posta sob análise, estabelecer os pressupostos jurídicos à luz dos quais deverá ser realizada a análise dos elementos da responsabilidade civil: o dano, a conduta, o elemento anímico e o nexo causal.
Outrossim, impõe-se esclarecer que a modalidade de responsabilidade civil que ora se apresenta é a subjetiva, pois fundada na omissão do dever de prestar o serviço de atendimento à saúde do autor, nos termos da doutrina francesa da faute du service, devendo se comprovar a culpa anônima dos entes públicos. Desta forma, sem que haja prova nos autos de que houve conduta culposa ou dolosa, não há falar em dever indenizatório.
Assim, é subjetiva a responsabilidade, porquanto o ilícito perpetrado caracterizou-se por um ato omissivo. Isso implica dizer que a conduta que supostamente deu azo ao dano (supostamente, pois que o nexo causal há de ser perquirido abaixo) foi na modalidade omissiva, o que, em termos administrativistas, configura a responsabilidade estatal por 'falta de serviço' (do francês, faute du service).
A seu respeito, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
'É mister acentuar que a responsabilidade por 'falta de serviço', falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello' (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 886).
Desta forma, o exame dos elementos constantes dos autos há de ser realizado a partir da premissa de que somente haverá dever indenizatório se verificado agir culposo.
Assim, igualmente imperativo, é definir os vínculos intersubjetivos existentes entre os sujeitos principais deste processo. Inicialmente, constata-se que o Hospital e Maternidade Santa Catarina atuava na condição de delegado do Poder Público, isto é, cuida-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por excelência, situação que atrai a responsabilidade solidária dos entes estatais que lhe delegaram a função, pelo qual respondem solidariamente, conforme já referido no tópico anterior.
Quanto ao quadro fático, cinge-se a controvérsia em torno do pedido de indenização por danos materiais e morais deduzido pelos autores, como consectário da alegada culpa estatal encerrada na ausência de prestação da necessária assistência médica, bem como do Hospital e Maternidade Santa Catarina pelo não atendimento emergencial do paciente, condutas das quais teria decorrido o resultado lesivo consubstanciado na morte do paciente.
Da instrução probatória infere-se que o paciente Antonio Fernandes Cardoso sentindo fortes dores de cabeça comunicou sua esposa que iria consultar-se no PAC II (Posto de Atendimento Continuado), dirigindo-se ao ponto de ônibus para tomar o coletivo. Minutos após, sua esposa recebeu uma ligação do celular do Sr. Antonio, em que a cobradora do ônibus comunicava que este estava passando mal. Acionado o SAMU, foram orientados, motorista e cobradora, a dirigirem-se ao Terminal Leste para atendimento do paciente. O ônibus seguiu diretamente para este terminal, sem parar nos pontos para embarque ou desembarque de passageiros. Chegando ao terminal, o SAMU ainda não havia chegado, sendo orientados então, dado o estado do paciente, a dirigirem-se ao hospital mais próximo, no caso o Hospital e Maternidade Santa Catarina. Contudo, ao chegarem ao hospital, cobradora e motorista foram informados pela recepcionista que o paciente não poderia ser atendido, uma vez que o hospital só recebia pacientes oriundos do SIATE, SAMU ou PAC. Retornando ao terminal, o paciente foi atendido pelas equipes do SAMU, mas não resistiu e veio à óbito.
Observo que o processo não trata de erro médico, que sequer chegou a ser questionado nestes autos, uma vez que não foi dispensado ao Sr. Antonio no hospital. Tratam os autos, portanto, de falha na prestação do serviço de atendimento à saúde do autor, com base na omissão de atendimento médico e do indispensável nexo de causalidade com o resultado, o óbito do paciente, bem como a responsabilidade dessa omissão advinda.
É inconteste que o paciente não recebeu o tratamento emergencial de que necessitava. Vejamos os depoimentos.
A cobradora do ônibus, Sra. Maria de Lurdes Lima, assim depôs em juizo:
Juiz: Gostaria que a Sra. me informasse tudo que a Sra. sabe a respeito dessa situação.
Testemunha: Então ele pegou o ônibus, nós fazia 6h10 no Tarumã se não me engano, que era 6h30 no terminal né, daí por volta do Ceasa mais ou menos começou a passar mal né, daí eu olhei pra trás, vi aquele tumulto, eu vi que tinha passageiro passando mal, falei pro motorista, o motorista encostou o carro, foi lá ver e eu já peguei e fui ligar para o SAMU.
Juiz: A Sra. então era cobradora do ônibus?
Testemunha: Cobradora do ônibus.
Juiz: E a Sra. ligou para o SAMU. E a Sra. ligou de que celular, do celular da Sra.?
Testemunha: Sim.
Juiz: A Sra. sabe mais ou menos que horas a Sra. ligou?
Testemunha: Bom, era seis e vinte e pouco por aí, eu não lembro exatamente o horário né.
Juiz: E aí a Sra. ligou para o SAMU e o que a Sra. falou?
Testemunha: Eu falei que tinha uma pessoa passando mal, precisando de atendimento, que nós estava ali da Barão do Rio Branco indo no sentido terminal Leste pra eles encontrar nós.
Juiz: E aí, o que foi dito pelo SAMU?
Testemunha: Que eles já iam né. Daí o motorista pegou e fechou as portas, não pegou mais ninguém, não desembarcou mais ninguém, tocamos direto, estava esperando o SAMU encontrar nós na estrada, né.
Juiz: Mas onde foi o local que a Sra. falou pro SAMU que iria ocorrer o encontro?
Testemunha: Na Barão ali, que nós tava indo do Ceasa, sentido terminal Leste.
Juiz: Pra eu entender então. O ônibus parou, por conta de que o Sr. Antonio estava passando mal e a Sra. ligou. Depois que falou com o SAMU, o ônibus continuou a linha?
Testemunha: Daí nós continuamos indo para o SAMU encontrar nós na estrada né.
Juiz: Então o encontro foi marcado na estrada ali da Barão?
Testemunha: É, foi marcado (...), mas daí deu tempo de a gente chegar no terminal e ele não tinha chegado ainda, nós chegamos lá o fiscal orientou nós a levar no Santa Catarina, nós levamos lá só que eles não atenderam né.
Juiz: Certo. Então depois que a Sra. ligou para o SAMU, a senhora, o motorista e o lotação, o ônibus voltou para o terminal?
Testemunha: Sim.
Juiz: Quanto tempo mais ou menos até chegar no terminal, a Sra. sabe?
Testemunha: Foi rapidinho porque ele não pegou mais ninguém, não parou para embarcar nem desembarcar mais ninguém né.
Juiz: E aí no caso o agente de transporte lá que orientou a levar para o Santa Catarina porque o SAMU não tinha chegado ainda?
Testemunha: Porque o SAMU não tinha chegado, falaram agora vocês leva para o Santa Catarina.
Juiz: E aí então levaram para o Santa Catarina. E quando chegou no Santa Catarina?
Testemunha: Daí eu desci correndo lá, falei eu tenho uma pessoa passando mal aí, precisa de atendimento. Daí uma Sra. que tava lá falou tem que passar pelo PAC ou então o SAMU trazer aqui, daí eu falei mas ele está muito mal. Daí ela falou, mas é ordem da Secretaria não sei do que lá, que eu nem me lembro o nome, que a gente não pode atender, fazer o que, saí correndo de volta e o motorista já estava vindo ao meu encontro e eu falei, olha Gilmar eles não podem atender, vai lá você, vê se você consegue que eles atenda né, daí o Gilmar foi lá, falaram a mesma coisa né, aí nós voltamos pro ônibus e já peguei, liguei pro SAMU de volta, daí o SAMU informou que já estava chegando no terminal Leste, daí chegamos lá acho que questão de minutinho mais ou menos, já chegou o SAMU e daí descarregou ele lá, até o motorista ajudou descarregar o senhor lá né.
Juiz: Então a primeira a descer para falar com a recepcionista do hospital foi a senhora?
Testemunha: Fui eu.
Juiz: E a senhora se lembra o nome da recepcionista?
Testemunha: Não.
Juiz: E aí no caso a senhora disse, pelo que a senhora acabou de me falar que era que tinha um passageiro passando muito mal, que precisava de atendimento urgente e ela deu essa informação de que só poderia atender se fosse trazida pelo SAMU
Testemunha: pelo SAMU ou PAC encaminhasse. Daí ela falou é ordem, ela falou é de não sei o que, que eu nem lembro no caso, Secretaria, sei lá.
Juiz: E então dona Maria de Lourdes, nesse momento, nessa conversa rápida que a senhora teve com essa recepcionista a senhora chegou a informar que já tinha ligado para o SAMU?
Testemunha: Eu não lembro, mas eu acho que eu falei porque eu estava nervosa né.
Juiz: Ela informou para a senhora que só se o SAMU trouxesse e nesse momento pelo que a senhora falou, a senhora já tinha ligado para o SAMU, tanto é que não tinham se encontrado no terminal. Então eu gostaria que a senhora verificasse se a senhora se recorda se em algum momento dessa conversa que a senhora teve se a senhora chegou a dizer que já tinha ligado para o SAMU em razão do estado do paciente, do passageiro.
Testemunha: Na verdade eu não lembro, faz mais de dois anos né. Eu sei que ali foi rápido a conversinha com ela, como ela não quis atender né, daí eu corri de volta pro ônibus né.
Juiz: A senhora chegou a insistir pelo atendimento?
Testemunha: É eu falei tá passando muito mal, mas daí ela falou a ordem não sei de quem, não sei de quem, daí eu peguei e saí correndo, digo vou correr né.
Juiz: A senhora chegou a dizer mais ou menos o que ele estava passando, além de dizer que ele estava passando mal, a senhora falou alguma situação de que a senhora presenciou lá dentro do ônibus alguma situação?
Testemunha: Não, eu só falei ele está passando muito mal, precisa de atendimento rápido.
Juiz: E aí então nesse mesmo momento, ela já deu essa informação de que não iria atender.
Testemunha: De que não poderia atender porque era ordem da Secretaria, não sei de quem, não sei de quem
Juiz: E aí a senhora voltou correndo para o ônibus?
Testemunha: Voltei correndo, o motorista tava vindo ao meu encontro e daí eu falei Gilmar eles não vão atender, vai você lá pra ver se consegue, daí ele foi lá não atenderam, daí voltou pro ônibus eu liguei pro SAMU e eles avisaram que já estavam chegando no terminal né, daí nós pegamos o ônibus e voltemos pro terminal né.
Juiz: E nesse momento Sr. Antonio estava dentro do ônibus?
Testemunha: Dentro do ônibus, eu tava lá perto dele pra ver se não caía né.
Juiz: E quando a senhora desceu, ele ficou dentro do ônibus com mais alguém?
Testemunha: Só o motorista.
Juiz: E aí então quando a senhora cruzou com o motorista foi ainda ali dentro do hospital?
Testemunha: Foi ali pertinho da porta.
Juiz: E aí então, diante desta questão a senhora voltou pro ônibus e o Sr. Gilmar que era o motorista foi tentar falar com a recepcionista?
Testemunha: Foi tentar falar pra ver se conseguia atendimento né.
Juiz: Aí também não conseguiu, voltou pro ônibus e aí depois
Testemunha: eu já liguei pro SAMU e eles informaram o SAMU já deve estar chegando no terminal, daí nós voltamos para o terminal e eu fiquei perto dele pra ver se não caía, né e daí nós chegamos no terminal, daí o SAMU já chegou e tiraram, daí
Juiz: E como é que estava nesse momento que a senhora estava dentro do ônibus, como é que estava o Sr. Antonio?
Testemunha: Bom, acho que estava desmaiado né, daí eu peguei na mão dele, a mão dele tava quente né e eu fiquei ali com medo que ele caísse, de repente faz uma volta ele vai cair né.
Juiz: Ele tava desacordado?
Testemunha: Tava desacordado.
Juiz: Mas ele estava com algum tipo de convulsão, com alguma
Testemunha: Não, tava desacordado, tava quieto só.
Juiz: E outra situação. Quando a senhora falou com a recepcionista, ela falou a respeito do médico plantonista, para a senhora falar com o médico
Testemunha: Não
Juiz: Ou algum médico veio falar com a senhora?
Testemunha: Não falou nada disso aí. Ela falou que não poderia atender né.
Juiz: Então em nenhum momento foi falado a respeito do médico plantonista lá do momento, da ocasião, para que a senhora explicasse a situação por médico e o médico decidisse?
Testemunha: Não senhor.
Juiz: A senhora também não chegou a ver?
Testemunha: Não, só vi a moça que estava atendendo ali na frente só.
O motorista do ônibus, Sr. Gilmar Rodrigues do Amarante, assim depôs em juizo:
Juiz: Em razão desses fatos eu gostaria de saber qual foi a participação do Sr. em tudo isso e o que o Sr. sabe a respeito para poder esclarecer para nós.
Testemunha: Eu era motorista, daí chegando lá próximo ao Ceasa o passageiro e a cobradora me avisaram, daí eu parei, fui lá olhar e ele estava passando mal, daí ela tava conversando com o SAMU, daí me orientaram a eu vim, fechei as porta, não parei para desembarque, embarque pra vim encontrar, se desse tempo, o SAMU, que não sei da onde que ele ia vim. Daí cheguei no terminal não tava lá o SAMU, daí o fiscal me orientou a ir no Santa Catarina daí eu peguei e fui correndo, daí nisso ela desceu correndo lá e falou com a atendente lá, daí voltou correndo e falou que não podia atender. Daí eu fui lá, falei que o Sr. tava bem mal, tava passando mal mesmo, daí ela falou mas não posso fazer nada, tem norma.
Juiz: Então a priore o Sr. voltou para o terminal para tentar se encontrar com o SAMU lá no terminal.
Testemunha: Daí eu saí, daí ela ligou para o SAMU ligeiro de novo, daí falou que já tava chegando ali, que já tinha saído né, que senão eu ia levar no PAC eu pensei assim, eu vou descer lá
Juiz: O que eu gostaria de esclarecer é o seguinte, inicialmente o Sr. voltou para o terminal, o SAMU não tinha chegado ainda lá no terminal, tanto é que o agente de transporte indicou para o Sr. levar para o hospital Santa Catarina.
Testemunha: Na primeira vez não tinha chegado.
Juiz: Quando o Sr. chegou então no hospital Santa Catarina quem desceu primeiro foi a senhora Maria de Lurdes?
Testemunha: Foi a cobradora.
Juiz: E aí depois que ela desceu, ela voltou, o senhor desceu?
Testemunha: Eu desci, fui lá, falei com a menina também
Juiz: E aí o que o Sr. falou para esta menina?
Testemunha: Falei que tinha um Sr. passando muito mal dentro do ônibus, se ... daí ela falou mas eu não posso fazer nada, tem ordem.
Juiz: E o que ela falou?
Testemunha: Tem que passar pelo SAMU ou encaminhado pelo SAMU, pelo PAC tem que passar né, ela falou que não podia atender assim
Juiz: E quando ela disse que não podia, o Sr. insistiu, o que o Sr. falou mais?
Testemunha: falei, mas...
Juiz: O Sr. se recorda o nome dessa pessoa que atendeu?
Testemunha: Na hora assim, a gente nem...
Juiz: E no caso o Sr. chegou a dizer para essa atendente que a cobradora já tinha ligado para o SAMU?
Testemunha: Sim, já tinha ligado. Pra ela lá, não.
Juiz: Eu gostaria de saber se o Sr. disse pra ela que a cobradora já tinha ligado?
Testemunha: Não, eu não cheguei a falar nada sobre isso, não.
Juiz: Além dessa pessoa, que o Sr. fala que o atendeu, alguém mais o atendeu, além dessa mulher, dessa senhora?
Testemunha: Não.
Juiz: Algum médico plantonista do local chegou a atender o Sr. ou então o Sr. teve oportunidade de falar com o médico para dizer o que estava acontecendo?
Testemunha: Não. Só a mulher ali.
Juiz: A conversa foi bem rápida?
Testemunha: Foi rápida porque até no desespero
Juiz: Então o Sr., depois que senhora Maria de Lurdes tinha tentado lá para que fosse atendido lá no hospital, o senhor ainda tentou?
Testemunha: Tentei, fui lá
Juiz: E da mesma maneira
Testemunha: Que tinha norma a Secretaria de Saúde, não sei
Juiz: Além de o Sr. falar que o passageiro que o Sr. tava transportando tava muito mal, o Sr. falou algo a mais do que teria acontecido com ele que estava desacordado? O Sr. chegou a dar mais alguma informação pra ela?
Testemunha: Não tive nem a oportunidade né. Ela falou que não podia, foi rápida assim.
Juiz: Depois o Sr. saiu do hospital e retornou pra onde?
Testemunha: Nós saímos do hospital correndo e eu falei liga pro SAMU de novo, daí ela ligou, daí informaram que estava chegando no terminal, daí eu toque para o terminal de novo.
Juiz: Quando o Sr. voltou para o terminal, o SAMU já tava lá?
Testemunha: Não, chegou atrás de nós. Chegou junto.
Juiz: Chegaram juntos?
Testemunha: Quase juntos.
Juiz: E aí já houve atendimento imediato?
Testemunha: Já, já.
O fiscal que estava no Terminal no momento da chegada inicial do ônibus, Sr. José Carlos Maiberg, assim se manifestou em juizo: 'que presenciou que o coletivo foi muito rápido até o Santa Catarina e nisso voltou muito rápido também e que voltaram com a informação que se recusaram a atender, aí chegou o SAMU, foi tudo muito rápido, só que não deu tempo de salvar a vida; que no dia dos fatos estava trabalhando no terminal de cobrador do terminal; que acompanhou a chegada inicial do ônibus com o passageiro passando mal; que o fiscal do terminal, quando soube que tinha uma pessoa passando mal mandou direto para o hospital; que não recorda se foi ele quem mandou o motorista levar para o hospital ou se foi o fiscal; que acompanhou a chegada de volta do hospital, quando o motorista informou a recusa do hospital; que o coletivo e o SAMU chegaram juntos no terminal e já houve o atendimento; que não chegou a ver o paciente passando mal nesse primeiro momento que ele chegou ao terminal porque ele foi rapidamente encaminhado para o hospital; que não lembra quem prestou a informação de que o paciente estava com ameaça de enfarte porque não lembra se foi ele ou o fiscal que falou; que só lembra da recusa; que o tempo entre o ônibus ir e retornar do hospital foi rápido.
A própria recepcionista do hospital, GEORGINA PEREIRA LUVISA, ouvida em Juízo, afirmou: Que era por volta de seis e quinze, seis e meia; que estava fazendo seu relatório, quando chegou um a senhora que reconheceu que era cobradora do ônibus porque usava uniforme e crachá da Pioneira; que essa senhora lhe falou que pegaram um passageiro que passou mal e que o fiscal da CCT mandou levar até o hospital que este atendia pelo SUS; que informou a esta senhora que o hospital atendia, mas que o paciente deveria ser encaminhado via SIATE ou SAMU; informou que como porta de entrada, não são cadastrados ao SUS; falou que nos casos de vir porta de entrada não atendem; quando a cobradora ia saindo, o motorista vinha entrando, mas que ele nem chegou a entrar dentro do hospital; a cobradora falou para o motorista que não atendiam porta de entrada, que tinha que ser encaminhado pelo SIATE ou SAMU; que o motorista colocou só a cabeça para dentro e confirmou a informação, ao que a depoente disse que era o sistema; que o motorista disse que não questionaria o trabalho da testemunha, mas lhe indagou o que faria, ao que foi orientado pela depoente para ligar para o SAMU, quando ele saiu; que se questionou muitas vezes por que ela não indagou a cobradora que de que tipo de mal padecia o passageiro, mas que na hora não teve resposta; que o sistema de saúde tem alguns tipos de emergência em que não se pode deixar de prestar socorro, tais como gestante em trabalho de parto, sangramento, hemorragia, cardíacos, que era o caso do Sr., só que geralmente quem trás já vem lá da rua pedindo socorro, passando o histórico do paciente, passando que é realmente caso de emergência, mas que infelizmente não viu isso nem na cobradora, nem no motorista, não viu a gravidade do problema; que mesmo nessa situação, que não é o normal, que não é um familiar que está levando, que estando acostumada com o desespero de uma emergência, não viu a gravidade, porque quando se falou que estava passando mal, pensou numa queda de pressão como acontece muito; não chegou a perguntar de que mal se tratava; não recorda se em algum momento lhe foi informado que já tinham ligado para o SAMU; que a conversa demorou de três a cinco minutos e eles saíram; que é a orientação dos hospitais do sistema único de saúde, que só podem ser recebidos pacientes encaminhados pelo SIATE e pelo SAMU; que havia médico plantonista, de nome Leônidas, o qual não está mais no hospital; que não chegou a encaminhar o paciente para o médico porque estão orientados a encaminhar os pacientes para o PAC quando não vêem risco de morte; que não viu risco de morte porque não viu o paciente, que este não adentrou ao hospital; que já aconteceu algumas vezes de cobrador e motorista levar paciente ao hospital, mas não é comum; que em alguns desses casos é caso de emergência porque eles já descem com o paciente, as vezes segurando, as vezes até no colo; que não chegou a perguntar onde estava o paciente; que não sentiu muito nervosismo na cobradora, Sra. Maria de Lurdes, achou que estava apenas aflita; também não sentiu no motorista porque com ele conversou muito pouco; que não recorda que o motorista tenha lhe dito alguma coisa depois que lhe orientou a ligar para o SAMU, mas acredita que não; que não se reportou, nem comunicou o caso a nenhum superior ou a supervisora porque não viu gravidade na situação, apenas encaminhou ao SAMU, ao PAC, como faz muitas vezes; que não é a responsável por verificar se o paciente está com risco de vida ou não, mas é a responsável para aceitar no pronto socorro ou encaminhar ao PAC; que não é médica, nem enfermeira, apenas recepcionista, tem apenas segundo grau; que como o paciente não chegou a ser atendido, não chegou a adentrar no hospital, não foi feito registro; não foi oferecido nenhum atendimento nem mesmo ambulatorial, não foi pedido para que o paciente entrasse; que a cobradora e o motorista não chegaram a falar da gravidade ou que o paciente estaria desacordado no ônibus; falaram que pegaram um passageiro que passou mal, que o fiscal da CCTT mandou trazer ao hospital que eles atendiam; se eles tivessem encaminhado ou conduzido o passageiro, com certeza ele teria sido atendido.
Salta aos olhos as absurdas falhas no serviço básico de atendimento de saúde. Primeiro, a depoente, na qualidade de recepcionista, afirmou que não passou o caso para o médico plantonista ou supervisora, pois estão orientados a encaminharem os pacientes para o PAC quando não vêem risco de morte e não viu gravidade no fato. Ora, entendo não ser possível a depoente, na qualidade de recepcionista, sem ser médica, ou ao menos enfermeira, ter condições técnicas de afirmar que a situação não era grave. Ademais, contata-se que a recepcionista estava orientada pelo Hospital a proceder daquela forma, tendo em vista que informou à cobradora e ao motorista que estava apenas cumprindo ordens;
Segundo, a depoente informou que era ordem do Hospital e do sistema que somente poderiam atender os pacientes vindos do SAMU ou encaminhados pelo PAC, mesmo tendo ciência, conforme informado em seu próprio depoimento, de que há determinadas situações de emergência que não podem ter negativa de atendimento;
Terceiro, a depoente, recepcionista, na absurda qualidade de responsável por aferir se o paciente estava ou não com risco de vida, conforme orientações do próprio sistema, a quem competia fazer uma espécie de 'triagem' para chamar ou não o médico responsável, sequer dirigiu-se até o ônibus aonde o Sr. Antonio se encontrava, a fim de verificar o seu estado de saúde, para que pudesse ao menos ter um atendimento ambulatorial e um diagnóstico mais preciso.
Quarto, a depoente sequer registrou a tentativa de atendimento médico por parte do motorista e da cobradora, pois, conforme alega, trata-se de norma do sistema, orientando a cobradora e o motorista a procurarem o SAMU ou SIATE, dizendo, frise-se, que era assim que o sistema funcionava, a se perceber que sua atitude estava em conformidade com as informações repassadas pelo Hospital.
Desta forma, entendo que houve clara e incontestável falha no atendimento ao serviço de saúde do SUS por meio do Hospital Santa Catarina, cujas orientações aos seus funcionários estão totalmente desvinculadas com o mínimo de atenção necessária de que tem direito o cidadão, competindo aos entes públicos (União, Estado e Município) realizar a devida fiscalização, posto que o hospital está credenciado pelo SUS - Sistema Único de Saúdem, cuja omissão configura negligência apta a caracterizar a culpa necessária à responsabilidade subjetiva.
Não se pode conceber em um Estado Democrático de Direito, o qual assegura o direito fundamental à saúde, que o atendimento inicial a um paciente em estado de emergência seja feito por uma recepcionista, sem nenhuma formação médica ou, ao menos, de enfermagem, a quem, absurdamente, compete aferir se há ou não risco de vida, a fim do atendimento ser repassado ao médico plantonista.
Trata-se de total descaso com a saúde pública, bem como com a dignidade dos cidadãos, que tem o direito de, em estado de emergência, serem atendidos imediatamente pelo médico plantonista, sem a intermediação burocrática de nenhum servidor do hospital.
O Estado-Juiz deve atuar para que situações como a presente não seja repetida, a fim de que as políticas públicas direcionadas à área da saúde sejam efetivamente concretizadas com base nas diretrizes constitucionais, notadamente o Direito à Vida, à Saúde e à Dignidade da Pessoa Humana, posto que o ser humano, por essência, jamais, na visão de Kant, pode ser tratado como coisa, como mero objeto, mas sim com respeito e dignidade.
Por outro, registre-se que não há como assegurar que desta inconteste falha na prestação do serviço público (omissão) decorreria, por si só, a ocorrência do dano (óbito do paciente). Isto porque há situações na qual, mesmo havendo a melhor e mais adequada prestação do serviço médico o óbito ocorreria. Assim, deve-se analisar, com base nas provas existentes nos autos, a existência de nexo causal entre a conduta omissiva (falha na prestação no serviço de saúde) e o dano (óbito do paciente), com base no estado de saúde em que se encontrava.
Embora nenhuma das testemunhas da área médica tenham afirmado que o pronto atendimento do Sr. Antonio teria evitado a sua morte, admitiram que quanto antes tivesse se dado o atendimento, maiores teriam sido as chances de sobrevivência do paciente.
A testemunha RITA CÁSSIA AZEVEDO DELLA SANTA, em seu depoimento declarou : Que trabalha na ambulância avançada, que foram chamados pela outra ambulância que tinha sido mandada primeiro e quando chegaram lá o paciente estava em parada cardíaca; quando chegaram já tinha sido feito cardioversão pela equipe que tinha chegado antes, mas quando chegaram o paciente estava em midriase, assistolia, que nesse caso não tem mais porque dar o choque porque já está em assistolia; que não lembra mais o que foi feito porque não tem acesso à ficha; que já estava num estado em que estava difícil reverter o quadro porque já tinha passado um certo tempo; que não tem como dizer que se tivesse havido um atendimento anterior haveria como recuperar o paciente (...). (Grifei).
O médico socorrista do SAMU, DIEGO ALEJANDRO FRANZOLINE DONAHER, inquirido em Juízo, afirmou: Que deveria estar finalizando o plantão no SAMU no dia, aí acionaram a Delta, que é a UTI móvel, ambulância que tem médico e enfermeiro para dar apoio à Beta, que é a ambulância que tem técnico de enfermagem e socorrista; foram dar apoio lá porque estavam atendendo paciente em parada no terminal; quando chegaram ao local ele já tinha feito protocolo de parada cinco vezes, já tinham feito cinco ciclos de atendimento; chegou lá, examinou o paciente, colocou o monitor cardíaco e ele estava em assistolia, ou seja, fora não ter batimentos cardíacos, o coração dele não apresentava nenhuma função elétrica; a linha do eletrocardiograma estava reta, plana, isso é assistolia; as pupilas estavam com midriase fixa, ou seja, estavam muito dilatadas e fixas, não tinham reação, significa que o cérebro já tinha falecido; examinou o paciente, não consegue lembrar se fizeram reanimação, mas é rotina fazer uma reanimação ou continuar uma reanimação que o beta faz; que é o médico socorrista da delta; quando chegou a beta já estava atendendo; que lembra de ter entrado na ambulância, onde estava o paciente deitado, o Reginaldo e o motorista atendendo o paciente; a beta chegou primeiro e a testemunha chegou depois com a delta; quando chegou eles estavam reanimando o paciente, mas verificou que já estava em óbito; não lembra se continuou reanimando o paciente ou não; quando chegou já estava em óbito pelo que pode verificar do prontuário; a beta passa a situação do paciente, não decide se o paciente está vivo ou está morto; mesmo que pela experiência ou pela técnica eles saibam quando o paciente está vivo ou está morto, isso cabe ao médico falar e determinar; eles reanimam o paciente até o médico chegar; aparentemente o paciente teve um mal súbito com uma arritmia grave, é uma questão bem complicada; é muito difícil determinar se tivesse havido um atendimento anterior o paciente teria sobrevivido; é muito difícil julgar se poderia ou não poderia, não pode determinar isso de forma alguma; a ambulância beta do SAMU foi acionada 6h29, a dos técnicos de enfermagem e a delta às 6h24 e chegaram lá 6h52, o ideal seria estar no hospital dez minutos depois de passar mal; obviamente que quanto antes tiver atendimento, melhor para o paciente; (...).
Assim, nenhuma testemunha médica afirmou, categoricamente, que houvesse ou não o atendimento adequado por parte do hospital o óbito ocorreria da mesma forma. Pelo contrário, todos foram unânimes em afirmar que melhor seria para o paciente se tivesse havido um atendimento anterior, em razão de maiores chances de sobreviver.
Ademais, conforme o depoimento médico, o Sr. Antonio teve um mal súbito com arritmia grave e, nestes casos, quando mais rápido se submetesse aos 'choques', com o aparelho específico (cardiodesfribilador), maior a sua chance de sobrevivência, tanto que a Sra. Rita de Cássia, responsável pelos primeiros socorros, informou que em razão do estágio do paciente, apesar de terem dado cinco 'choques', já estava em assistolia, em razão do decurso do tempo, sendo difícil reverter o quadro.
Assim, a utilização do desfribilador poderia ser feito inicialmente no próprio Hospital Santa Catarina, caso o paciente tivesse tido acesso ao atendimento por parte do médico plantonista do Hospital, o que somente foi feito bem posteriormente, pelo SAMU, em razão da negativa de atendimento por parte do referido Hospital.
Desta forma, ante a análise detida e apurada de todas as provas realizadas nos autos, entendo haver o nexo causal entre a omissão (falha na prestação do serviço medico) e o dano (óbito do Sr. Antonio).
O hospital, ao não disponibilizar pessoa com conhecimentos específicos para analisar a gravidade e urgência dos atendimentos, seja por praticidade, economicidade ou comodidade, assume o risco e, conseqüentemente, a responsabilidade pelo resultado atribuído à sua omissão.
Os entes públicos (União, Estado e Município), na qualidade de gestores do SUS, tem o dever de fiscalizar os hospitais credenciados ao SUS, a fim de constatar, sanar e solucionar as falhas na prestação do serviço de saúde verificadas, cuja omissão represente negligência, a configurar a responsabilidade estatal subjetiva, na modalidade culposa.
No caso dos autos, conforme o depoimento da própria recepcionista, é ela quem faz esta absurda 'triagem', encaminhando ou não ao atendimento, sem contudo ter qualquer formação na área da saúde, afirmando possuir apenas 2º grau.
De acordo com o artigo 196 da Carta da República, o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, conferindo aos cidadãos acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da certidão de óbito do Sr. Antonio Fernandes Cardoso, consta como causa da morte 'sem assistência médica' (evento 1, CERTOBT14).
Sem dúvida houve falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de indenizar (art. 37, § 6º, CF). Há nexo causal entre o falecimento e a falta de tratamento adequado.
O dano é evidente diante da certidão de óbito. Conquanto não seja possível assegurar, categoricamente, que o rápido atendimento garantiria a vida do paciente, é certo que a celeridade no início do tratamento aumentaria as chances de sua sobrevivência. Ademais, em se tratando de serviço de saúde, em que pese não haja obrigação de resultado, devem os hospitais credenciados ao SUS colocarem à disposição do paciente, especialmente os em estado de emergência, todos os recursos médicos necessários para o seu pronto atendimento, sendo que havendo tal omissão, por se tratar a saúde de direito de matriz constitucional, impõe-se o ressarcimento pelo dano causado que não foi adequadamente evitado.
O sucessivo deslocamento do paciente até o terminal, deste ao hospital, retornando posteriormente ao terminal, sobretudo dentro de um ônibus coletivo, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, estampado na Carta da República e eleito como um dos fundamentos da nação. Nenhuma dúvida paira, assim, sobre a dor que incidiu sobre a família (esposa e filhos), sofrimento este digno de reparação pela via dos danos morais.
Destarte, entendo presentes os elementos da responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Evidenciado que nosso ordenamento garante ao cidadão o atendimento médico em caso de enfermidade, destacando como medida estatal a ser prioritariamente observada, a recusa de assistência médica, que privilegiou determinações burocráticas em detrimento da saúde do cidadão, não tem respaldo legal ou moral.
A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da ocorrência do resultado. A simples chance (de cura ou sobrevivência) passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada.
Ademais, a omissão dos entes públicos (União, Estado e Município) também encontra-se caracterizada, pois tinham o dever de, na qualidade de gestores do SUS, fiscalizarem os hospitais credenciados ao sistema, a fim de constatarem as falhas na prestação do serviço de saúde e solucioná-las, a fim de que não mais ocorram, o que não foi feito no caso em questão, caracterizando negligência a ensejar a responsabilidade estatal subjetiva na modalidade culposa.
Na linha dos precedentes jurisprudenciais, restando evidentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a indenização dos danos é medida que se impõe.
Missão das mais difíceis consiste em mensurar o valor da dor, do sofrimento, do abalo moral. Os autores postularam indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00, equivalente a R$ 100.000,00 para cada autor, além de danos materiais, consistentes no pensionamento da viúva e do filho menor, em 2/3 do salário mínimo, 50% para cada.
O pleito dos autores é razoável e se mostra consentâneo com o entendimento jurisprudencial:
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MORTE DA GENITORA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado, em 31.05.2012, o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de dano moral, em razão do óbito da genitora dos Agravantes em acidente de trânsito provocado por condutor de veículo da Agravante, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 3.- Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGARESP 201200846883, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/08/2012 ..DTPB:.)
Presumida a dependência econômica da viúva e do filho menor em relação ao falecido, cabível o pagamento de pensão mensal, por conta dos réus, no valor de 2/3 de um salário mínimo, a ser rateado entre os dois, devendo a viúva receber até completar 65 anos de idade e ao filho menor, desde a data do óbito, 05.07.2010, até completar 25 anos.
Nesse sentido também já manifestou-se a jurisprudência:
'CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA. Os filhos de sócia majoritária, com função de gestão na sociedade, exercendo a administração da empresa, possuem direito à pensão pela morte da mãe em acidente de veículo, fixada em valor correspondente a 2/3 do rendimento total por ela auferido nos últimos 36 meses, a contar do mês posterior ao do acidente até a idade de 25 anos dos beneficiários. (...) Deferida a pensão fixada em um salário mínimo, a ser paga desde o mês posterior ao evento, até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos, desde que não cesse a viuvez do autor, em decorrência de casamento ou nova união com outra companheira. (...)'.
(AC 9604528394, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 22/07/1998 PÁGINA: 510.)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus:
a) ao pagamento aos autores da quantia equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, como indenização pelo dano moral experimentado, corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença, momento do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, (...), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual;
b) ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com data de início no mês subsquente ao óbito do pai e esposo dos autores, a ser rateado entre os dois autores, devendo a viúva receber até completar 65 anos de idade e o filho menor até completar 25 anos, corrigida monetariamente pelos mesmos índices utilizados para reajuste do salário-mínimo em suas datas-base, desde a data de início (Súmula nº 490 do STF: A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores), (...)
(...)
Condeno a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, os quais devem ser rateados entre os quatro réus. Condeno o réu Hospital e Maternidade Santa Catarina ao pagamento de 1/4 das custas processuais, uma vez que os demais entes são isentos, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Observado o disposto nos artigos 508 e 511 do Código de Processo Civil, dou por recebido o apelo interposto tempestivamente pela parte sucumbente, nos efeitos disciplinados no artigo 520 do mesmo Código, por se tratar de direito subjetivo Constitucional o duplo grau. Proceda a Secretaria na forma prevista no artigo 518, e em seguida remetam-se ao TRF da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, CPC).
Ainda, em sede de embargos de declaração, decidiu o magistrado singular:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença proferida no evento 224, que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal ao filho menor e à viúva em razão do óbito do pai e esposo.
Aduzem que, não obstante a fundamentação conter menção expressa acerca da solidariedade dos réus, há omissão porquanto o dispositivo nada menciona sobre a condenação solidária dos réus no pagamento dos danos morais e da pensão.
Decido.
Confome mencionam os próprios embargantes, a sentença é expressa acerca da solidariedade, sendo prescindível, no ponto de vista deste julgador, nova manifestação acerca da questão no dispositivo.
Contudo, primando pela higidez do processo e clareza da sentença e visando evitar futuras controvérsias na fase da execução, dou provimento aos presentes embargos para fazer constar do dispositivo que a condenação dos réus é solidária.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para, retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:
'...JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus solidariamente:'
Dou esta decisão por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em que pesem as alegações dos recorrentes, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma da decisão (à exceção dos critérios de atualização monetária), motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que foi decidido.
Do quantum indenizatório
Acresça-se que, no arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Nessa perspectiva, considerando a natureza, a extensão e a repercussão dos danos suportados, os parâmetros adotados pela Turma, pela jurisprudência do STJ e demais tribunais, em casos semelhantes, é de se manter o quantum estabelecido na sentença, a título de danos morais - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, atualizados a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
À exemplo, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE DO NASCITURO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA VERBA FIXADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a instância de origem, ao entender que houve demonstração do nexo causal e estabelecer o montante da indenização, decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1471155 RN 2014/0185163-1, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 27/11/2014)- grifei
A pensão mensal no patamar estabelecido (2/3 do salário mínimo) também resta mantida, nos termos em que fixada na sentença monocrática, devendo ser afastada tão-somente a determinação da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, porquanto os índices a serem aplicados a título de juros e correção monetária ficarão deferidos para fase de liquidação de sentença, como será oportunamente esclarecido.
Oportuno consignar que o recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte) não é incompatível com a fixação de pensão (de natureza cível), sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pelo INSS, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do óbito:
Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte. 3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ, REsp 811.193/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338).
Dos consectários legais
No âmbito da remessa oficial, afasto os índices de juros de mora e correção monetária estabelecidos na sentença, mantendo, todavia, a determinação de sua incidência e seus termos iniciais.
Com efeito, no tocante aos índices a serem aplicados a título de juros e correção monetária, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947, assentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos retidos, às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001985-52.2010.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50019855220104047005
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ESTADO DO PARANÁ |
: | MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ALEX SANDRO FERNANDES CARDOSO |
: | IVANILDE DE FÁTIMA CARDOSO | |
: | LUCAS FERNANDES CARDOSO | |
ADVOGADO | : | SIMONE BRANDÃO |
INTERESSADO | : | HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CATARINA LTDA |
ADVOGADO | : | EMERSON ALFREDO FOGAÇA DE AGUIAR |
: | CINTIA REGINA BRITO AGUIAR | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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