AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027766-95.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ANISIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | SIDINEI THOMAS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206561v3 e, se solicitado, do código CRC E4A6DB6B. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027766-95.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ANISIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | SIDINEI THOMAS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANISIO FERREIRA contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis (evento 89):
"O executado apresentou impugnação (evento 68) alegando excesso de execução do julgado (art. 535, inciso IV do novo CPC), pois no cálculo referente às parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 154.588.843-1 a exequente não procedeu à aplicação do novo critério de atualização monetária trazido pela Lei n. 11.960/2009.
A exequente não apresentou manifestação.
Na sequencia vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
No tocante ao critério de atualização monetária das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição n. 154.588.843-1 assiste razão ao executado.
A sentença proferida no evento 32 dispôs sobre sobre a referida correção nos seguintes termos: " A correção monetária incidirá sobre cada prestação, a partir do dia em que deveria ter sido paga, observado o IGP-DI como índice de atualização, a teor do art. 10 da Lei 9.711/98. A partir de fevereiro de 2004 incide o INPC, conforme Súmula 7 da TRSC. E a partir da edição da Lei 11.960/09, em razão da decisão proferida pelo C. STF nas ADIs 4357 e 4425, que considerou inconstitucional o índice da remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária, por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias, as parcelas vencidas deverão ser calculadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução/CJF 267/2013), adotando-se, no entanto, como fator de correção monetária o INPC, e não mais a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), devendo ser mantidos os juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação."
Todavia, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região no evento 06 dos autos da apelação cível n. 5028122-26.2014.404.7201 alterou o critério de correção monetária dos atrasados, determinando a incidência da Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária das parcelas vencidas.
Nesses termos, há no título executivo comando expresso para que seja aplicada a Lei n. 11.960/2009. Logo, não se mostra correto o cálculo elaborado pelo exequente e juntado no evento 62, razão pela qual deve prevalecer a planilha com os valores confeccionados pelo executado no evento 68, CALC2.
Ademais, ainda que o critério da Lei n. 11.960/2009 tivesse sido instituído após a prolação da sentença executada, entendo que deveria ser aplicado também no caso dos autos, sem que isto representasse afronta à coisa julgada, conforme precedentes dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, §4º, da Lei 9.250/95, 61, §3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ.
(STJ, REsp n. 1.112.746/DF, Relator: Ministro Castro Meira, DJU de 31.08.2009).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. A adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e de juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
2. A contar de 01-07-09, data em que passou a vigorar a Lei n. 11.960-09, publicada em 30-06-09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494-97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 0006309-39.2010.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Data da decisão: 05.05.2010). (grifo não-original)
Ainda, conforme o precedente jurisprudencial abaixo transcrito, não há que se falar em prejuízo aos credores da Fazenda pela aplicação da nova regra de atualização acima referida, conforme bem fundamentado na decisão citada:
O que busca a lei é assegurar aos credores da Fazenda Pública a atualização de seus créditos e a compensação pela demora no pagamento pela adoção, de uma só vez, da remuneração básica e dos juros aplicáveis à poupança. Não tem lógica entender que a Lei 9.494/97 garante menos aos credores em juízo do que aos poupadores. De outro lado, como se sabe, é preciso interpretar a norma legal de forma contextual e não isolada e superficialmente. Com olhos aos fins aos quais se propôs a alteração, entende-se que a expressão "uma única vez" significa que, todo mês, aplicam-se os índices oficiais de poupança, para remunerar o capital e compensar a mora.
Com esta interpretação, chega-se ao propósito da inovação legislativa, conforme referido em voto da Juíza Andréia Castro Dias proferido no julgamento do RCI 2009.70.51.006853-6 pela 2ª Turma Recursal:
A Lei n. 11.960/2009 é oriunda da conversão da Medida Provisória n. 457, de 10 de fevereiro de 2009. Após regular tramitação na Câmara dos Deputados, com algumas alterações pontuais, o então denominado Projeto de Lei de Conversão n. 10/2009 foi encaminhado ao Senado Federal, por meio do Ofício n. 463/09/OS=GSE, lido na sessão plenária de 21/05/2009 (Diário do Senado Federal , 22 maio 2009, p. 18840).
Nessa Casa, por sua vez, o projeto foi levado a plenário, em 03/06/2009, constando do Parecer n. 686/2009 que algumas questões mereciam atenção do Senado, dentre as quais se encontrava: "uniformização da atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de tal forma a assegurar aos credores os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, os quais julgamos suficientes para garantira a atualização da dívida, a remuneração do capital e a compensação da mora (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997)" (disponível em http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/59878.pdf. acesso em 26 mar. 2010).
Portanto, o critério de atualização monetária das parcelas vencidas do benefício objeto dos autos deve ser aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009) a partir de 30 de junho de 2009, critério este que consta expressamente do título executivo.
Diante do exposto acolho a impugnação apresentada pelo executado no evento 68, para determinar a aplicação do critério constante do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009) para a atualização monetária das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 154.588.843-1.
Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pelo INSS (CALC2, evento 68), devendo a execução prosseguir pelos valores ali constantes (R$ 20.021,58 de atrasados e R$ 1.579,78 de honorários advocatícios, valores referentes a agosto de 2016)."
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que o Juízo Monocrático proferiu decisão (evento nº 89 dos autos do processo nº 5028122-26.2014.404.7201 originário) acolhendo a impugnação do INSS, determinando que, o critério de atualização monetária das parcelas vencidas do benefício objeto dos autos deve ser aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009) a partir de 1º de julho de 2009, critério este que consta expressamente do título executivo; b) que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 4.357/DF, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança " contida no § 12 do art. 100 da CF/88, pois este índice não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Assim, considerando que a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, se baseou nas disposições do no § 12 do art. 100 da CF/88, reputa-se inconstitucional referido dispositivo legal, por arrastamento. Ressalta que, a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que é possível o conhecimento da matéria a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício; c) que constitui providência mais justa que, a partir da data da vigência da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, incida sobre o débito devido pelo INSS os juros aplicados à caderneta de poupança e o INPC para fins de correção monetária. Requer seja processado o presente Agravo de Instrumento, sendo o mesmo provido, determinando, assim, que, a partir da data da vigência da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, incida sobre o débito devido pelo INSS os juros aplicados à caderneta de poupança e o INPC para fins de correção monetária.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
" EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original)."
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027766-95.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50281222620144047201
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ANISIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | SIDINEI THOMAS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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