AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036325-41.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JAYME ANTUNES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Jakubiak |
: | MARILIA SILVA TEIXEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219342v4 e, se solicitado, do código CRC 2FA0A257. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036325-41.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JAYME ANTUNES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Jakubiak |
: | MARILIA SILVA TEIXEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos (evento 49):
"Vistos etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna cumprimento/execução de sentença, que lhe move JAYME ANTUNES TEIXEIRA (Ev15), derivada da fase cognitiva do processo 5001437-53.2012.4.04.7200/SC, ao argumento da existência de excesso de execução. Valor incontroverso: R$ 335.266,30. Valor controverso: R$ 518.783,13. Valor exequendo: R$ 854.049,43 (4/2016).
Nos dizeres da inicial impugnatória (Ev22), seus fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao impugnante grave dano de difícil ou incerta reparação. Destacou que se trata da segunda execução ajuizada pelo autor relativa ao mesmo processo, tendo a execução 5018793-61.2012.4.04.7200/SC, transitado em julgado e fazendo coisa julgada material sobre diversas questões aqui novamente postas em discussão pelo exequente. Juntou documentos.
Réplica do impugnado (Ev23) rechaçando teor da peça contestatória e requerendo: a) "prioridade de tramitação da presente execução, nos termos do artigo 1.048 do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso; b) acolher a presente impugnação, principalmente os cálculos acostados pelo executado - evento 22; c) determinar a juntada aos autos, dos cálculos atualizados do débito exequendo - anexo; d) determinar a imediata liberação do valor incontroverso, qual seja, R$ 335.266,30, nos termos do item 3, da decisão exarada pelo Juízo - evento 19; e) determinar o prosseguimento da presente execução, em caráter prioritário e urgente, pelo valor remanescente". Juntou cálculo atualizado até 11/2016.
Contadoria judicial acostou cálculos (Ev37). Intimadas as partes para se manifestar acerca do cálculo, INSS anuiu (Ev41) com valor de R$ 455.434,77. Já o exequente (Ev42) requereu (a) expedição de precatório de R$ 120.168,47 (R$ 455.434,77 - 335.266,30) e (b) prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente porque contadoria judicial não considerou o teto na evolução da RMI bem assim não considerou este teto na confecção dos valores devidos ao exequente.
É o relatório. Decido.
Adoto como razão de decidir o cálculo da contadoria, que apurou R$ 455.434,77 (Ev37CALC1 p.7), porquanto foi elaborado com observância dos seguintes critérios:
a) para RMI: Primeiro reajustamento conforme critério administrativo Enquadramento nas faixas salariais conforme critério administrativo Aplicados os critérios de reajuste do artigo 58 ADCT, com utilização do Piso Nacional de Salários Salário Mínimo de 06/89 = NCz$ 81,40 Abonos anuais de 1988 e 1989 conforme critério administrativo Apresentado evolução da RMI até a parcela 04/2016. Aplicação do reajuste administrativo do art. 144, da Lei nº 8.213/91 - Portaria MPS nº 164/1992, de 10/06/1992. Foi aplicada a Emenda Constitucional nº 20/98, sobre o Limite Máximo de Pagamento, a partir de 12/1998. Foi aplicada a Emenda Constitucional nº 41/2003, sobre o Limite Máximo de Pagamento, a partir de 12/2003;
b) para consectários: Prescritas as parcelas anteriores ao mês 12/2003 As diferenças apuradas referem-se ao período de 12/2003 a 04/2016 Correção monetária pela Lei 6.899/81 Foram aplicadas a variação dos seguintes indexadores usualmente aceitos pelo juízo para a atualização de débitos dessa natureza: ORTN/OTN/BTN (até 02/91); INPC(até 01/93); IRSM(até 03/94); URV(até 07/94); IPC-r(até 07/95); INPC(até 04/96); IGP-DI(a partir de 05/96); INPC a partir de 08/2006/Lei nº 11.960 07/2009 (só TR). Foram aplicadas as súmulas 32 e 37 TRF 4ª Região nos períodos cabíveis Não foram aplicados juros Os valores considerados como pagos foram apurados a partir da RMI original, por critérios administrativos, conforme demonstrado. Os valores não foram indexados ao final. UFIR =1,0000 Valores exibidos em moeda das épocas. Termo final de correção monetária e juros em 04/2016
Releva frisar que o v. acórdão exequendo determinou que o período básico de cálculo (PBC) computasse salários de contribuição anteriores a maio de 1989 o que foi respeitado obtendo a contadoria judicial RMI de NCz$ 767,52 em 25-5-89 quando o limite máximo do salário de contribuição era de NCz$ 936,00 quer dizer: não houve decote quando da apuração da RMI. Determinou ainda que essa RMI fôsse evoluída. E ela o foi até 12/2003 quando, respeitado lustro prescricional (ação foi aforada em autos físicos em 12/2008 sob n° 2008.72.00.014188-9), passou a contar as diferenças em prol do exequente/impugnado.
O cálculo do INSS não observou o período exequendo (12/2003 a 4/2016) limitando-se a 12/2005 a 11/2012 deslembrando-se de que a ação tinha sido interposta em 2008. Ao adotar o cálculo da contadoria , o INSS perfilhou o período completo, daí a diferença entre o valor que considerara incontroverso ao início da impugnação e o que agora no curso da instrução perfilhou.
O cálculo da parte exequente adotou, equivocadamente, taxa de juros de um por cento para todo o período o que explica boa parte da diferença entre os R$ 854 mil pretendidos e os R$ 455 mil ora deferidos embora tenha usado mesmos critérios e utilizado a TR também. O efeito das ECs 20 e 41 reclamados pelo exequente foram considerados no cálculo da contadoria judicial como acima já constado.
Ante o exposto: 01. Julgo procedente, em parte, este incidente de impugnação à execução e o extingo com julgamento de mérito. Em consequência: A) do valor controverso de R$ 518.783,13 decoto por excesso de execução valor de R$ 398.614,66 (= 854.049,43 - 455.434,77); B) determino prosseguimento da execução pelo valor de R$ 120.168,47 (4/2016) com imediata expedição de precatório bloqueado (observe a Secretaria destaque de honorários contratuais cf. Ev42) valor ao qual já anuiu a autarquia (Ev41) ao perfilhar o cálculo da contadoria. 02. Sucumbente, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em oito por cento sobre o valor impugnado acolhido. A impugnante não responde por verba honorária sobre a parte rejeitada da impugnação (Súmula 519 do STJ). 03. P.I."
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que laborou em equívoco o Julgador ao não acolher o pleito da agravante, com relação aos cálculos apresentados, pois deixou de aplicar a incidência dos juros nos termos da legislação afeta a matéria.No dizer do Ilustre Prolator da decisão objurgada, o agravado teria laborado em equívoco ao adotar taxa de juros de 1% (um por cento) em todo o período.Todavia, é cediço que nas ações previdenciárias, os juros de mora incidem a partir da citação, e devem ser fixados no patamar 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de prestação de caráter alimentar. Ademais, pensar de forma diversa estar-se-ia ferindo os princípios da igualdade e da isonomia, uma vez que permite à Fazenda Pública pagar os seus débitos com juros inferiores a 1% (um por cento) ao mês, enquanto lhe é permitido cobrar, de seus devedores, juros moratórios mensais de 1% (um por cento). Diz que o Contador não considerou o teto na evolução da R.M.I, bem como não considerou este teto na confecção dos valores devidos ao Agravante, referente aos benefícios não adimplidos pelo executado. Enfatiza que os valores atualizados pelo agravante (evento 23), tomaram por parâmetro o direito reconhecido por pelo Juízo, que condenou o agravado, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos parâmetros estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei 7.787/89 e por via de consequência, também condenou a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, observando a prescrição quinquenal. Por certo, o cálculo elaborado por contador credenciad, observou os limites da sentença e do acórdão, e também, da legislação afeta a matéria, estabelecendo critérios, desprezados nos cálculos efetuados pela contadoria judicial, principalmente, com relação a evolução do teto do benefício. Assim, não há como concordar com o cálculo acostado aos autos (evento 37), pela contadoria judicial, devendo ser considerado como correto o cálculo carreado aos autos pelo agravado (evento 23). Requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e provido, reformando na íntegra a decisão agravada para, acolhendo o cálculo apresentado pelo agravado (evento 23), determinando assim, o prosseguimento da execução, em caráter prioritário e urgente, pelo valor remanescente, levando em consideração a diferença entre o cálculo do exequente e o cálculo da contadoria judicial (evento 37), acolhido pelo Juízo a quo.
Processado sem pedido de efeito suspensivo/tutela provisória.
Sem contrarrazões.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida no tocante à sistemática de cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, nos seguintes termos:
"(...) para RMI: Primeiro reajustamento conforme critério administrativo Enquadramento nas faixas salariais conforme critério administrativo Aplicados os critérios de reajuste do artigo 58 ADCT, com utilização do Piso Nacional de Salários Salário Mínimo de 06/89 = NCz$ 81,40 Abonos anuais de 1988 e 1989 conforme critério administrativo Apresentado evolução da RMI até a parcela 04/2016. Aplicação do reajuste administrativo do art. 144, da Lei nº 8.213/91 - Portaria MPS nº 164/1992, de 10/06/1992. Foi aplicada a Emenda Constitucional nº 20/98, sobre o Limite Máximo de Pagamento, a partir de 12/1998. Foi aplicada a Emenda Constitucional nº 41/2003, sobre o Limite Máximo de Pagamento, a partir de 12/2003"
Todavia, no que toca aos consectários, é preciso lembrar que a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036325-41.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50014375320124047200
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | JAYME ANTUNES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Jakubiak |
: | MARILIA SILVA TEIXEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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