APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057300-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON RAUPP PAULO |
ADVOGADO | : | ANDERLÉA KOSSMANN SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057300-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON RAUPP PAULO |
ADVOGADO | : | ANDERLÉA KOSSMANN SOARES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 09-08-2017, cujo dispositivo está assim lavrado:
"DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por NELSON RAUPP PAULO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos, para: (a) DECLARAR averbado o período de 14/09/1963 a 15/12/2015, laborado pelo requerente, declarando o direito deste ao recebimento de aposentadoria por idade a partir de 15/12/2015 - fl. 11; (b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor mensal equivalente ao beneficio da Aposentadoria por Idade, além de gratificação natalina, abatidos os valores recebidos a título de beneficio assistencial devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, se houverem
Deferida a tutela específica, na forma da fundamentação.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do Ofício-circular n° 098/2010-CGJ, deixo de condenar o
requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do beneficio (Súmula n° 76 do TRF4 e n° 111 do STJ).
Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito
econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 43 Região, para reexame necessário.
Apela o INSS, reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Postula a plena aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057300-60.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061063820168210072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON RAUPP PAULO |
ADVOGADO | : | ANDERLÉA KOSSMANN SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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