Apelação Cível Nº 5006376-19.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO LUIZ DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 03-03-2017, cujo dispositivo está assim lavrado:
Ante o exposto:
I. preliminarmente, DECLARO, de ofício, a carência de ação com relação ao pedido de especialidade do período de 01/03/1995 a 28/04/1995 (Industrial e Comercial Brasileira Ltda.), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;
II. no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar o período de 28/11/1968 a 25/01/1977, laborado em atividade rural sob regime de economia familiar;
b) computar o período de 02/06/1995 a 14/06/1995 (Industrial e Comercial Brasileira Ltda.), nos termos da fundamentação;
a) para fins de aposentadoria especial, converter em especial, pelo fator 0,71, os períodos de tempo comum de 28/11/1968 a 25/01/1977 (atividade rural), 08/05/1986 a 30/11/1986 (Metalúrgica Farrapos Ltda.), nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 26/01/1977 a 30/11/1977 (Frigoaves Itapiranga S/A), 18/05/1978 a 13/04/1984 (Cerâmica Cordeiro S/A), 03/12/1986 a 01/02/1993 (Playcenter Comércio e Empreendimentos Ltda.), 29/04/1995 a 14/06/1995 (Industrial e Comercial Brasileira Ltda.), 10/08/1995 a 02/10/1996 (Condomínio Edifício Rua da Praia Shopping) e 23/08/2005 a 15/01/2010 (M.S. Instalações Elétricas Ltda.), facultando a conversão para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) conceder o benefício de aposentadoria ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (16/12/2010), na forma mais vantajosa, quer seja aposentadoria especial, quer seja aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
f) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 87);
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (danos morais), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, ainda, para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Apela o INSS, reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Postula a plena aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
O autor peticiona (evento 126) propondo acordo, concordando com o índice de correção e juros sobre os valores vencidos propostos pelo INSS. Intimada, a Autarquia Previdenciária afirma estar ciente da concordância do apelado com os termos de sua apelação (evento 134). Em vista do julgamento do Tema nº 810 pelo STF, a parte autora foi intimada a se manifestar quanto a ratificação ou não da petição constante no evento 126, tendo o prazo transcorrido in albis, tendo o feito subiu a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, razão pela qual resta prejudica a proposta de acordo formulada pelo autor no evento 126.
Desta forma, improvida a apelação do INSS no ponto.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, totalizando 15%, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000442107v4 e do código CRC 013fdb3a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006376-19.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO LUIZ DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000442108v4 e do código CRC e3eab094.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5006376-19.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO LUIZ DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:26.