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PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. TRF4. 5009250-66.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5009250-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009250-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIR ABATTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 12-11-2017, cujo dispositivo está assim lavrado:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, CPC, para condenar o INSS a considerar o periodo de 08/05/1989 a 02/01/1997 como atividade sujeita a condições insalubres em grau máximo, concedendo a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/12/2015).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n° 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei n° 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei n° 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n° 8.542/92);

- URV (03 a O6/94, Lei n° 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n° 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95);

- IGP-Dl (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.° 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5° e 6.”, da Lei n.° 8.880/94);

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.° 10.741/03, combinado com a Lei n.° 11.430/06, precedida da MP n.° 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.° 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2° tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir á taxa de 1% ao mês, com base no art. 3° do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos beneficios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado higido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que 0 dispositivo determina que os indices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5° Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. in. Laurita Vaz).

Réu isento de custas (Lei de custas).

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), considerando a presteza do profissionai bem como a natureza e duração do feito, na forma do art. 85, § 8°, CPC, rateadas em partes iguais, suspensa a exigibilidade em relaçäo ao demandante em face da AJG deferida.

Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, a eventuais apelações interpostas pelas partes será atribuido efeito suspensivo, em razão do art. 1.012, caput, do CPC.

lnterposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio TRF4. idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.

Causa não sujeita à reexame necessário.

Apela o INSS, reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Postula a plena aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.

E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.

Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.

Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.

Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.

Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.

Desta forma, improvida a apelação do INSS no ponto.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, totalizando 15%, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000454488v4 e do código CRC 39882257.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:35:14


5009250-66.2018.4.04.9999
40000454488.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009250-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIR ABATTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.

Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000454489v3 e do código CRC c8e9594b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:35:14

5009250-66.2018.4.04.9999
40000454489 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5009250-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIR ABATTI

ADVOGADO: CASSION ABATTI

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:31.

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