Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO. TRF4. 5006685-85.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO. 1. Com o requerimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado. 2. Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria. 3. Em consulta ao andamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000 não consta determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5006685-85.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006685-85.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004886-02.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JORGE RICARDO DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: JOYCE JACQUELINE DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MAGALI CHRISTINA DIEHL DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MARINA DIEHL MIERS

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: ODAIR DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALDINO OSWALDO DIEHL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento do processo, nos seguintes termos:

MARCO ANTONIO DIEHL; JORGE RICARDO DIEHL; MAGALI CHRISTINA DIEHL DE SOUZA e ODAIR DE SOUZA; JOYCE JACQUELINE DIEHL; MARINA DIEHL MIERS, qualificados nos documentos anexados no evento 38/43, postulam na presente ação suas habilitações como sucessores da parte-autora, tendo em vista o óbito desta devidamente comprovado nos autos (evento 38).

O INSS, intimado, não se opôs conclusivamente ao pedido de habilitação.

Cumpridas as determinações legais, ADMITO os requerentes como sucessores do segurado falecido, em todos os direitos decorrentes do presente feito.

Anote-se.

Trata-se de ação/cumprimento de sentença em que a parte-autora pretende a revisão de seu benefício, mediante a recuperação do excedente ao teto recortado do salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, DIB anterior a 1988, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.

A 6ª Turma do TRF4ª Região, revendo posição anterior, adotou o entendimento de que não podem ser abandonados, para fins de cálculo da renda mensal em manutenção e sua confrontação com os novos tetos, os mecanismos de aferição da renda mensal inicial do beneficio, em especial, seus limitadores, como menor e maior valor-teto e coeficiente decorrente do tempo de serviço.

A Turma Suplementar de Santa Catarina, por sua vez, mantém posição anterior de que o mVT e o MVT são limitadores externos do salário-de-benefício.

Diante da divergência que se estabeleceu sobre tema de grande relevância jurídica, impacto social e econômico, uma vez que tem potencial para atingir a totalidade dos benefícios anteriores à Constituição que sofreram limitação pelo menor valor-teto por ocasião da sua concessão, é de extrema importância para fins de segurança jurídica, a uniformização do entendimento pela Corte.

Para tanto, a 6ª Turma propôs incidente de assunção de competência, instrumento que permite que o processo a servir como paradigma seja afetado à competência de órgão fracionário maior e responsável pela uniformização - IAC, a luz do §4º do art. 947.

Outrossim, propôs também que, até a deliberação da 3ª Seção, os processos sobre o mesmo tema, em tramitação naqueles gabinetes, sejam sobrestados - Apelação Cível nº 5010508-76.2017.4.04.7112/RS - Incidente de Assunção de Competência nº. 5037799-76.2019.4.04.0000, distribuído ao Des. Fed. Celso Kipper.

Nestes termos, entendo por bem aguardar a deliberação da 3ª Seção, a fim de evitar cálculos e recursos desnecessários.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o título judicial expressamente definiu a forma de cálculo para a readequação da renda mensal do autor aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41, de forma que descabido o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.000/TRF-4ª Região.

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida decisão nos seguintes termos:

O Código de Processo Civil assim prevê quanto ao Incidente de Assunção de Competência (IAC):

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

De seu teor, depreende-se que, com o requerimento do IAC, há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado.

Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.

Em consulta ao andamento do referido IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000, não consta, ademais, determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão.

Logo, inexiste, ao menos por ora, necessidade de suspender-se o feito.

Há probabilidade no direito alegado.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.

Não há razão para alterar o entendimento inicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001823949v3 e do código CRC 11458a68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:5:17


5006685-85.2020.4.04.0000
40001823949.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006685-85.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004886-02.2015.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JORGE RICARDO DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: JOYCE JACQUELINE DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MAGALI CHRISTINA DIEHL DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MARINA DIEHL MIERS

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: ODAIR DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALDINO OSWALDO DIEHL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO.

1. Com o requerimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado.

2. Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.

3. Em consulta ao andamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000 não consta determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001823950v4 e do código CRC 83164ae5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:5:17


5006685-85.2020.4.04.0000
40001823950 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5006685-85.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JORGE RICARDO DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: JOYCE JACQUELINE DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MAGALI CHRISTINA DIEHL DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DIEHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: MARINA DIEHL MIERS

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVANTE: ODAIR DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1547, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora