APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000827-37.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EDSON DE CAMARGO CONTI |
ADVOGADO | : | MARCELOS FAGUNDES CURTI |
: | ELAINE MONICA MOLIN | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Considerando que o RE nº 925.375 não foi conhecido, conforme decisão monocrática da lavra do Ministro Celso de Mello, publicada no DJE de 17/02/2016, com baixa definitiva em 01/04/2016, é de ser indeferido o pedido de sobrestamento do feito.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, indeferir os pedidos da parte autora e, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar a conversão do tempo comum em especial e a aposentadoria especial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343185v3 e, se solicitado, do código CRC 54FC65CB. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000827-37.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EDSON DE CAMARGO CONTI |
ADVOGADO | : | MARCELOS FAGUNDES CURTI |
: | ELAINE MONICA MOLIN | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de decisão da Vice-Presidência encaminhando os autos a este gabinete, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, proferida nos seguintes termos:
Os autos foram devolvidos pelo Eg. STJ para que se observe a sistemática prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
Com efeito, o entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 546 - 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.'
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
Vieram os autos para juízo de retratação.
No evento 64, a parte autora peticiona requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 925375. No mérito, sustenta que a controvérsia do Tema 546 é a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e vice-versa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973, premissa essa que não se aplica ao caso dos autos que discute sobre a possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Assim, em face da não aplicação do Tema 546 do STJ no caso dos autos, não incide o art. 543-C, §7º, II, CPC. Caso seja outro o entendimento, requer, em pedido sucessivo, a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95 e ofensa à Constituição, ou a reafirmação da DER para o momento em que implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, tendo em vista a continuidade do labor, ou, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Sobrestamento
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifico que o RE nº 925.375 não foi conhecido, conforme decisão monocrática da lavra do Ministro Celso de Mello, publicada no DJE de 17/02/2016, com baixa definitiva em 01/04/2016. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Tema 546
Quanto ao Tema 546, consta no site do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Tema 546 | Ramo do Direito: Direito Previdenciário |
Questão submetida a julgamento | Discute-se sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e vice-versa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, §4º). |
Tese Firmada | A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. |
Anotações NURER | 1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas.2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão. |
Repercussão Geral | Grupo de Representativos 3 - Controvérsia referente à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei. |
Assim, pelo acima exposto, a questão da possibilidade da conversão de tempo comum em especial está abarcada pelo Tema 546 do STJ.
Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95
No que tange ao pedido de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95, melhor sorte não assiste à parte autora.
Ocorre que aqueles que, na data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, já tinham tempo suficiente para o benefício da aposentadoria na modalidade especial, adquiriram o direito a pleitear esse benefício, podendo, inclusive, converter períodos laborados em condições normais em períodos especiais para completar a carência necessária. Porém, aqueles que, na data da entrada em vigor da referida Lei, não tinham completado a obtenção do direito à aposentadoria especial, não poderão mais converter tempos comuns em especiais, pois a regra atual não mais permite a concessão dessa espécie de aposentadoria sem que todo o período de carência tenha sido laborado em condições nocivas à saúde.
Impende salientar que não há direito adquirido a um regime jurídico. Aqueles que não completaram os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da Lei 9.032/95 não mais poderão, por consequência, requerer a conversão de períodos comuns em especiais, mesmo que anteriores ao referido marco temporal.
Superadas essas questões, passo ao reexame do acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28/04/1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
Pois bem. No voto condutor do acórdão originário foi reconhecido, por esta Turma, o tempo especial prestado nos períodos de 29/04/1995 a 12/08/1996, 19/03/1997 a 17/04/2000 e 08/07/2002 a 01/04/2008, além do admitido administrativamente (período de 02/09/1991 a 28/04/1995), de 13 anos, 09 meses e 04 dias; admitida a conversão de tempo comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 (02/01/1970 a 20/01/1973, 21/01/1973 a 23/06/1973, 02/01/1976 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 08/02/1978, 12/05/1979 a 15/12/1981, 01/03/1982 a 31/08/1984 e de 02/01/1985 a 25/04/1991) de 12 anos e 25 dias, e reconhecido o direito à concessão da aposentadoria especial aos 25 anos, 09 meses e 19 dias.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Desse modo, afastada a conversão do tempo de serviço comum em especial, constata-se que o autor não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, considerando que no voto condutor do acórdão originário havia sido assegurado à parte autora o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, deve apenas ser afastada a concessão da aposentadoria especial, mantendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, em juízo de retratação, deve ser afastada a conversão de tempo comum para especial e a concessão da aposentadoria especial, mantendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, sendo que em relação ao do INSS e à remessa oficial em maior extensão, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ante o exposto, voto por indeferir os pedidos da parte autora e, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar a conversão do tempo comum em especial e a aposentadoria especial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343184v2 e, se solicitado, do código CRC 74E07449. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000827-37.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50008273720114047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | EDSON DE CAMARGO CONTI |
ADVOGADO | : | MARCELOS FAGUNDES CURTI |
: | ELAINE MONICA MOLIN | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU INDEFERIR OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR A CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL E A APOSENTADORIA ESPECIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408962v1 e, se solicitado, do código CRC 726D9378. | |
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