Agravo de Instrumento Nº 5032842-32.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: DIVA MARIA MENEGATTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.007 do STJ (Evento 1 - OUT13).
Sustenta a agravante, em síntese, que a discussão travada não trata de aposentadoria mista ou híbrida, mas apenas de restabelecimento de aposentadoria por idade rural.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
O Tema 1.007 pelo STJ trata sobre "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".
Intimada a esclarecer se, na eventualidade de não ser reconhecido o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, pretende a reafirmação da DER para deferimento de aposentadoria híbrida, a agravante se manifestou no Evento 08 - PET1, aduzindo não ter interesse em discutir reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, pois discute apenas o restabelecimento de aposentadoria rural por idade.
Considerando a manifestação da agravante no Evento 8 - PET1, bem como da leitura da petição inicial dos autos principais, infere-se que o pedido formulado pela agravante não guarda relação com o Tema 1.007/STJ, não havendo razão para que o feito principal seja sobrestado.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032842-32.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: DIVA MARIA MENEGATTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. sobrestamento. tema 1.007/stj.
Se o pedido formulado pela agravante não guarda relação com o Tema 1.007/STJ, não há razão para que o feito principal seja sobrestado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5032842-32.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: DIVA MARIA MENEGATTI
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 114, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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