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PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1. 007/STJ. TRF4. 5032842-32.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.007/STJ. Se o pedido formulado pela agravante não guarda relação com o Tema 1.007/STJ, não há razão para que o feito principal seja sobrestado. (TRF4, AG 5032842-32.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032842-32.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: DIVA MARIA MENEGATTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.007 do STJ (Evento 1 - OUT13).

Sustenta a agravante, em síntese, que a discussão travada não trata de aposentadoria mista ou híbrida, mas apenas de restabelecimento de aposentadoria por idade rural.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

O Tema 1.007 pelo STJ trata sobre "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".

Intimada a esclarecer se, na eventualidade de não ser reconhecido o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural, pretende a reafirmação da DER para deferimento de aposentadoria híbrida, a agravante se manifestou no Evento 08 - PET1, aduzindo não ter interesse em discutir reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, pois discute apenas o restabelecimento de aposentadoria rural por idade.

Considerando a manifestação da agravante no Evento 8 - PET1, bem como da leitura da petição inicial dos autos principais, infere-se que o pedido formulado pela agravante não guarda relação com o Tema 1.007/STJ, não havendo razão para que o feito principal seja sobrestado.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444828v2 e do código CRC 803b999d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/10/2019, às 16:7:4


5032842-32.2019.4.04.0000
40001444828.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032842-32.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: DIVA MARIA MENEGATTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sobrestamento. tema 1.007/stj.

Se o pedido formulado pela agravante não guarda relação com o Tema 1.007/STJ, não há razão para que o feito principal seja sobrestado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444829v3 e do código CRC 536ebe84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:52


5032842-32.2019.4.04.0000
40001444829 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032842-32.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: DIVA MARIA MENEGATTI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 114, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

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